Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. A acessibilidade no descarte de resíduos.
Por Alessandra
Leles Rocha
No contexto da verticalização
urbana em que as microssociedades condominiais se apresentam, geralmente,
compostas por várias torres edilícias, a questão do descarte dos resíduos sólidos
pelos moradores merece atenção.
Primeiro, porque uma unidade
condominial, um apartamento, por exemplo, produz, em média, de 1 a 1,2 kg de
resíduos por morador/dia. Assim, para uma família típica de 3 a 4 pessoas, isso
representa 3 a 5 kg de lixo diário.
Desse total, cerca de 40%
são recicláveis, 40% a 60% são orgânicos (sobras de alimentos, cascas, restos
de preparação de refeições, pó de café), e o restante são rejeitos não
recicláveis (papel higiênico, fraldas adicionais, absorventes e resíduos de
limpeza).
Vale ressaltar que, o peso
do lixo per capita tende a ser menor em famílias numerosas devido ao
fracionamento do preparo de alimentos, e maior em residências onde só existe um
morador.
Quanto ao perfil de descarte
dos resíduos sólidos em microssociedades condominiais, em geral, ele se dá
diariamente. Contudo, a frequência de descarte ou coleta de resíduos sólidos entre
2 e 3 vezes por semana, passa a ser definida pelo volume gerado e a separação
de materiais.
Veja, resíduos recicláveis e
rejeitos orgânicos possuem dinâmicas diferentes. Enquanto o lixo orgânico exige
coletas mais frequentes, devido às limitações de espaço nas unidades ou para
evitar odores e vetores, os materiais recicláveis limpos podem ser armazenados e
aguardar pelo dia de recolhimento estabelecido por cooperativas ou empresas
terceirizadas em cada município.
Em relação às pilhas,
baterias e óleos de cozinha, os quais possuem um perfil de descarte esporádico,
que varia de quinzenal a mensal, eles devem ser alocados em coletores
específicos e destinados a pontos de entrega voluntária (PEV).
Feitas essas considerações
iniciais, cabe pensar, então, na perspectiva da gestão desses resíduos. Afinal,
isso exige um planejamento estratégico, que pode adotar dois modelos principais
de distribuição, ou seja, o ponto de coleta centralizado com uma grande lixeira
geral coberta e ventilada, e as microestações de descarte setorizadas próximas
a cada torre edilícia, ou seja, contêineres de 60 a 100 litros.
No caso das microestações, o
descarte dos resíduos acontece nas lixeiras próximas a cada prédio, sendo recolhida
diariamente pelos funcionários da limpeza condominial, que transportam os
contêineres até o abrigo central de lixo, onde permanecerão até os horários em
que a equipe de limpeza urbana fará o recolhimento no caminhão de coleta.
Acontece que essa escolha de
um modelo de gestão não é algo simples, como muitos pensam. Ela exige um
diagnóstico sociodemográfico prévio, tais como faixas etárias e rotinas, a fim
de permitir alinhar a infraestrutura e a educação ambiental daquela
microssociedade condominial à pluralidade dos moradores, garantindo a adesão ao
descarte correto.
É justamente aí que surge o
ponto mais importante e, muitas vezes, desconhecido pela maiorias das pessoas: a
acessibilidade no descarte de resíduos. Pois é, esse é um direito garantido
pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS - Lei nº 12.305/2010) e normas
de acessibilidade, tais como a ABNT NBR 9050, que estabelece, por exemplo, as alturas
de alcance, rampas, sem degraus, e a ABNT NBR 16.849/2020, que trata da gestão
de resíduos condominiais.
Toda microssociedade
condominial deve adaptar o trajeto ao abrigo de lixo e os próprios conteúdos
para garantir a inclusão e autonomia de pessoas idosas, pessoas com
deficiência, mobilidade reduzida ou problemas de saúde.
Assim, para que o descarte
seja acessível, o caminho da torre/bloco até a lixeira do condomínio precisa
ter, por exemplo, piso tátil, se necessário, rampas com proteção correta, vãos
livres de portas amplas e ausência de degraus.
Sem contar que a distância
máxima de caminhada é um fator crítico para o descarte adequado, de modo que
não pode ser negligenciada. Os pontos de coleta, como as lixeiras, devem estar
em áreas planas, próximos aos elevadores ou rampas, como estabelece o Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei Federal Nº 13.146/2015). Inclusive, a rota deve
estar livre de obstáculos e seguir os padrões estabelecidos pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Além disso, as
microssociedades condominiais podem, e devem, criar protocolos em que os funcionários
responsáveis pela limpeza retiram os resíduos diretamente na porta de moradores
com necessidades especiais comprovadas, garantindo o descarte correto sem
esforço físico.
Entretanto, cabe esclarecer
que para aplicar esse tipo de adaptação – Coleta Assistida ou Porta a Porta,
recomenda-se a revisão do Regimento Interno e a aprovação de uma Assembleia
Geral, formalizando a exceção para moradores que exigem assistência na coleta
de lixo.
Sobre os contêineres e
lixeiras de coleta seletiva, eles não podem ficar em locais altos demais. As
aberturas ou bocas de descarte devem respeitar as faixas de alcance visual,
segundo o manual da ABNT NBR 9050. Deve-se também evitar lixeiras com tampas
pesadas demais ou sistemas de pedal muito duros, priorizando tampas basculantes
leves ou abertura por sensores.
Além disso, as lixeiras e
abrigos de resíduos devem ser identificados não apenas pelas cores padrão - azul,
amarelo, verde, vermelho, etc. -, mas também com placas explicativas em Braille
e contraste visual, facilitando a identificação.
Por fim, os pontos de
entrega voluntária de pilhas, baterias e lâmpadas devem ser instalados em áreas
cobertas, niveladas e de fácil acessibilidade.
Retomando os aspectos
ligados ao diagnóstico sociodemográfico prévio, moradores em regime de home
office ou famílias com crianças em fase pré-escolar têm fluxos de geração
de lixo diferentes de profissionais que passam o dia fora.
Bem como, os condomínios com
muitos inquilinos apresentam a curva de aprendizado das regras locais interrompida
a cada nova mudança, o que exige uma constante reafirmação dessas. O que
implica na utilização tanto de canais digitais quanto informativos físicos afixados
nos elevadores e halls de entrada para atingir todos os perfis de moradores.
Sem contar, o engajamento das
equipes de limpeza e dos porteiros que é vital, na medida em que eles são o elo
de constância na repetição das boas práticas e na identificação de falhas no
descarte e na separação dos resíduos.
Assim, mediante o exposto, gestores
de microssociedades condominiais, que negligenciam ou obstaculizam o direito à
acessibilidade ao descarte de resíduos sólidos por parte dos moradores, cometem
omissão administrativa e violação legal.
As implicações nesses casos
incluem desde multas administrativas até responsabilização civil e criminal,
com base no Código Civil, na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
12.305/2010) e na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
Afinal de contas, conforme o
art. 1.348, inciso V, do Código Civil, o (a) síndico (a) / administradora
condominial tem o dever de diligenciar a conservação e a prestação de serviços
de limpeza no condomínio; de modo que, sua inércia ou criação de obstáculos para
o descarte correto dos resíduos pode gerar o dever de indenizar, caso cause
danos à saúde pública ou desvalorização do patrimônio dos condôminos.
Em relação à lei 12.305/2010,
se o gestor obstrui o descarte regular ou deixa o lixo acumulado
aleatoriamente, o condomínio responde a autos de infração e multas pesadas
aplicadas pelos órgãos municipais e de fiscalização urbana.
E quanto à Lei 9.605/1998, dificultar o acesso ao descarte de resíduos pode ser enquadrado como crime de poluição ou conduta lesiva ao meio ambiente e à saúde pública, além de configurar discriminação e violação de direitos fundamentais caso dificulte o acesso de pessoas idosas, com deficiência, mobilidade reduzida ou problemas de saúde às áreas de descarte.
