Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. A acessibilidade no descarte de resíduos.

 

Por Alessandra Leles Rocha

 

No contexto da verticalização urbana em que as microssociedades condominiais se apresentam, geralmente, compostas por várias torres edilícias, a questão do descarte dos resíduos sólidos pelos moradores merece atenção.

Primeiro, porque uma unidade condominial, um apartamento, por exemplo, produz, em média, de 1 a 1,2 kg de resíduos por morador/dia. Assim, para uma família típica de 3 a 4 pessoas, isso representa 3 a 5 kg de lixo diário.

Desse total, cerca de 40% são recicláveis, 40% a 60% são orgânicos (sobras de alimentos, cascas, restos de preparação de refeições, pó de café), e o restante são rejeitos não recicláveis (papel higiênico, fraldas adicionais, absorventes e resíduos de limpeza).

Vale ressaltar que, o peso do lixo per capita tende a ser menor em famílias numerosas devido ao fracionamento do preparo de alimentos, e maior em residências onde só existe um morador.

Quanto ao perfil de descarte dos resíduos sólidos em microssociedades condominiais, em geral, ele se dá diariamente. Contudo, a frequência de descarte ou coleta de resíduos sólidos entre 2 e 3 vezes por semana, passa a ser definida pelo volume gerado e a separação de materiais.

Veja, resíduos recicláveis e rejeitos orgânicos possuem dinâmicas diferentes. Enquanto o lixo orgânico exige coletas mais frequentes, devido às limitações de espaço nas unidades ou para evitar odores e vetores, os materiais recicláveis limpos podem ser armazenados e aguardar pelo dia de recolhimento estabelecido por cooperativas ou empresas terceirizadas em cada município.

Em relação às pilhas, baterias e óleos de cozinha, os quais possuem um perfil de descarte esporádico, que varia de quinzenal a mensal, eles devem ser alocados em coletores específicos e destinados a pontos de entrega voluntária (PEV).

Feitas essas considerações iniciais, cabe pensar, então, na perspectiva da gestão desses resíduos. Afinal, isso exige um planejamento estratégico, que pode adotar dois modelos principais de distribuição, ou seja, o ponto de coleta centralizado com uma grande lixeira geral coberta e ventilada, e as microestações de descarte setorizadas próximas a cada torre edilícia, ou seja, contêineres de 60 a 100 litros.

No caso das microestações, o descarte dos resíduos acontece nas lixeiras próximas a cada prédio, sendo recolhida diariamente pelos funcionários da limpeza condominial, que transportam os contêineres até o abrigo central de lixo, onde permanecerão até os horários em que a equipe de limpeza urbana fará o recolhimento no caminhão de coleta.

Acontece que essa escolha de um modelo de gestão não é algo simples, como muitos pensam. Ela exige um diagnóstico sociodemográfico prévio, tais como faixas etárias e rotinas, a fim de permitir alinhar a infraestrutura e a educação ambiental daquela microssociedade condominial à pluralidade dos moradores, garantindo a adesão ao descarte correto.

É justamente aí que surge o ponto mais importante e, muitas vezes, desconhecido pela maiorias das pessoas: a acessibilidade no descarte de resíduos. Pois é, esse é um direito garantido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS - Lei nº 12.305/2010) e normas de acessibilidade, tais como a ABNT NBR 9050, que estabelece, por exemplo, as alturas de alcance, rampas, sem degraus, e a ABNT NBR 16.849/2020, que trata da gestão de resíduos condominiais.

Toda microssociedade condominial deve adaptar o trajeto ao abrigo de lixo e os próprios conteúdos para garantir a inclusão e autonomia de pessoas idosas, pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou problemas de saúde.

Assim, para que o descarte seja acessível, o caminho da torre/bloco até a lixeira do condomínio precisa ter, por exemplo, piso tátil, se necessário, rampas com proteção correta, vãos livres de portas amplas e ausência de degraus.

Sem contar que a distância máxima de caminhada é um fator crítico para o descarte adequado, de modo que não pode ser negligenciada. Os pontos de coleta, como as lixeiras, devem estar em áreas planas, próximos aos elevadores ou rampas, como estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal Nº 13.146/2015). Inclusive, a rota deve estar livre de obstáculos e seguir os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Além disso, as microssociedades condominiais podem, e devem, criar protocolos em que os funcionários responsáveis pela limpeza retiram os resíduos diretamente na porta de moradores com necessidades especiais comprovadas, garantindo o descarte correto sem esforço físico.

Entretanto, cabe esclarecer que para aplicar esse tipo de adaptação – Coleta Assistida ou Porta a Porta, recomenda-se a revisão do Regimento Interno e a aprovação de uma Assembleia Geral, formalizando a exceção para moradores que exigem assistência na coleta de lixo.

Sobre os contêineres e lixeiras de coleta seletiva, eles não podem ficar em locais altos demais. As aberturas ou bocas de descarte devem respeitar as faixas de alcance visual, segundo o manual da ABNT NBR 9050. Deve-se também evitar lixeiras com tampas pesadas demais ou sistemas de pedal muito duros, priorizando tampas basculantes leves ou abertura por sensores.

Além disso, as lixeiras e abrigos de resíduos devem ser identificados não apenas pelas cores padrão - azul, amarelo, verde, vermelho, etc. -, mas também com placas explicativas em Braille e contraste visual, facilitando a identificação.

Por fim, os pontos de entrega voluntária de pilhas, baterias e lâmpadas devem ser instalados em áreas cobertas, niveladas e de fácil acessibilidade.

Retomando os aspectos ligados ao diagnóstico sociodemográfico prévio, moradores em regime de home office ou famílias com crianças em fase pré-escolar têm fluxos de geração de lixo diferentes de profissionais que passam o dia fora.

Bem como, os condomínios com muitos inquilinos apresentam a curva de aprendizado das regras locais interrompida a cada nova mudança, o que exige uma constante reafirmação dessas. O que implica na utilização tanto de canais digitais quanto informativos físicos afixados nos elevadores e halls de entrada para atingir todos os perfis de moradores.

Sem contar, o engajamento das equipes de limpeza e dos porteiros que é vital, na medida em que eles são o elo de constância na repetição das boas práticas e na identificação de falhas no descarte e na separação dos resíduos.

Assim, mediante o exposto, gestores de microssociedades condominiais, que negligenciam ou obstaculizam o direito à acessibilidade ao descarte de resíduos sólidos por parte dos moradores, cometem omissão administrativa e violação legal.

As implicações nesses casos incluem desde multas administrativas até responsabilização civil e criminal, com base no Código Civil, na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Afinal de contas, conforme o art. 1.348, inciso V, do Código Civil, o (a) síndico (a) / administradora condominial tem o dever de diligenciar a conservação e a prestação de serviços de limpeza no condomínio; de modo que, sua inércia ou criação de obstáculos para o descarte correto dos resíduos pode gerar o dever de indenizar, caso cause danos à saúde pública ou desvalorização do patrimônio dos condôminos.

Em relação à lei 12.305/2010, se o gestor obstrui o descarte regular ou deixa o lixo acumulado aleatoriamente, o condomínio responde a autos de infração e multas pesadas aplicadas pelos órgãos municipais e de fiscalização urbana.

E quanto à Lei 9.605/1998, dificultar o acesso ao descarte de resíduos pode ser enquadrado como crime de poluição ou conduta lesiva ao meio ambiente e à saúde pública, além de configurar discriminação e violação de direitos fundamentais caso dificulte o acesso de pessoas idosas, com deficiência, mobilidade reduzida ou problemas de saúde às áreas de descarte. 

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