A verticalização urbana e seus reflexos sobre a dinâmica financeira de suas microssociedades
Por
Alessandra Leles Rocha
Na medida em que a
verticalização urbana consolida a formação de microssociedades, através dos
condomínios, é impossível não pensar sobre os reflexos dessa organização
socioespacial sobre a dinâmica financeira.
Se por um lado há quem veja
vantagem no fato de que a concentração de moradores dilui os custos de serviços
essenciais tais como portaria, segurança e limpeza, compondo de forma fixa o
orçamento familiar tanto quanto às despesas de consumo básicas, como a água e a
energia, em contrapartida essa estrutura exige fundos de reserva robustos para
manutenções prediais, os quais muitas vezes são incapazes de atender às
demandas, precisando recorrer às chamadas taxas extras.
É aí que entra, então, uma
responsabilidade que, em plena contemporaneidade, tem sido esquecida por muita
gente. Apesar das microssociedades condominiais exalarem a impressão de que
tudo se resolve pelo pagamento mensal da taxa ordinária, ou eventualmente, de
taxas extraordinárias, a verdade é que se torna imprescindível acompanhar a
dinâmica de gastos que serão cobertos por esses recursos.
Em condomínios, a falsa
sensação de que um pagamento mensal cobre tudo ou resolve qualquer problema
costuma ser o primeiro passo para surpresas oferecidas, tais como taxas extras
emergenciais ou obras de manutenção acumuladas. Uma previsão orçamentária que
está falha é a principal causa de taxas extraordinárias repentinas para cobrir
déficits de caixa.
Não é sem razão que as
administradoras de condomínio e/ou os (as) síndicos (as) devem disponibilizar
mensalmente o demonstrativo de receitas e despesas, os chamados balancetes, no
próprio boleto da taxa ordinária mensal. Um alto índice de inadimplência, por
exemplo, impacta diretamente o fluxo de caixa e pode comprometer os serviços
básicos do condomínio. Por isso, saber ler os saldos mensais ajuda a
identificar se os recursos condominiais estão sendo usados corretamente.
Para aqueles que desconhecem
o assunto, a legislação condominial no Brasil é baseada em uma pirâmide
hierárquica, que segue a seguinte ordem, ou seja, a regra principal é a Lei
10.406/2002 (Código Civil), seguido pela Lei 4.591/1964 (Lei do Condomínio), e
complementadas pela Convenção do Condomínio e pelo Regimento Interno. Dentre
seus objetivos estão a base para a administração condominial, direitos e
deveres dos moradores, regras de assembleias e quóruns, e outros assuntos
importantes.
Assim, o síndico tem a
obrigação legal de prestar contas anualmente em uma assembleia específica,
conhecida como Assembleia Geral Ordinária (AGO), ou sempre que for exigido
pelos moradores, a fim de garantir a transparência e a saúde financeira do
condomínio. Essa AGO também tem por obrigação aprovar o orçamento e promover a
eleição de síndico (a)/conselheiros (as).
Segundo o Código Civil, os
condomínios têm a possibilidade de eleger um Conselho Fiscal, composto por 3
membros com mandato de até 2 anos, com a função de analisar a documentação e
emitir um parecer prévio para orientar a decisão da assembleia.
É importante salientar que,
mesmo que o condomínio envie balancetes mensais, a prestação de contas oficial
para votação e quitação ocorre obrigatoriamente perante a assembleia. Uma das
razões disso é o fato de que os balancetes podem ser apresentados mensalmente
com intervalos de tempo em relação ao mês em que ocorreu a despesa, ou seja,
apresentando uma defasagem temporal e um caráter provisório.
Essa é uma questão a ser
analisada com atenção, considerando que os relatórios emitidos dias ou semanas
após o fechamento do mês cria uma lacuna de visibilidade, que prejudica o
acompanhamento financeiro, a tomada de decisão ágil e a transparência na gestão
condominial. Em tempos altamente tecnológicos, essa deveria ser uma questão já
superada, tendo em vista o fato de que a digitalização e o armazenamento de
notas fiscais, recibos e contratos em nuvem garantem que os documentos sejam
auditados conforme as despesas, e não apenas no fechamento do mês.
Sem contar que a integração
dos modernos sistemas condominiais com a conta bancária também permite que o
saldo e as movimentações sejam vistos instantaneamente. Nesse sentido, essas
ferramentas não só permitem verificar se os gastos estão dentro da previsão
orçamentária antes que o dinheiro caiba, como qualquer divergência de valores
ou notas suspeitas pode ser identificada e contestada na mesma hora.
Entretanto, é interessante
olhar essas questões sob a ótica da relação entre certas despesas e sua
realização embasada pela obrigatoriedade dos quóruns em assembleia. A regra
geral divide os gastos em três categorias principais, cada uma exigindo uma aprovação
específica. Salários de funcionários, consumo de água/energia, limpeza e
pequenos reparos, por exemplo, exige maioria simples dos presentes na
assembleia, o que significa metade mais um dos votantes.
Para a pintura de fachada,
reformas estruturais e modernização de elevadores, já seria necessária a
maioria absoluta dos condôminos, ou seja, a metade mais um de todos os
proprietários do edifício, e não apenas dos presentes.
E para despesas de
emergência ou urgência, tais como vazamentos graves ou risco iminente de
desabamento, pelo bom senso da lei não se exige aprovação prévia em assembleia.
Cabe a administradora de condomínio e/ou o (a) síndicos (a) o dever legal de
agir e, se o gasto for relevante, convocar uma assembleia logo em seguida para
dar ciência do ocorrido.
Essa dinâmica serve
exatamente para equilibrar a gestão, para que decisões que possam alterar o
patrimônio de todos ou exigir taxas extras demandem um consenso mais amplo para
evitar abusos.
É imprescindível entender
que as microssociedades condominiais implicam em risco solidário; sobretudo, do
ponto de vista financeiro e orçamentário. Assim, a saúde financeira desses
locais depende diretamente de um compromisso coletivo.
Não se esqueça, quando a
gestão é falha, o descontrole nas contas pode gerar inadimplência em cascata,
cortes de serviços essenciais, tais como água e energia, processos trabalhistas
por encargos não recolhidos e até a judicialização do condomínio.
Daí a necessidade de uma
previsão orçamentária realista, de uma transparência que favoreça ao acesso
fácil à informação, de ações rápidas contra a Inadimplência, e da organização
suplementar de um fundo de obras, voltado para manutenções prediais extraordinárias,
evitando cobranças extras que pesem no orçamento dos condôminos.
Por essas e outras que, mesmo pequenos condomínios, devem avaliar a opção da contratação de uma administradora de condomínios ou de um sistema de gestão condominial para emissão de boletos, controle fiscal e assessoria jurídica preventiva.
