Verticalização urbana. O papel dos Conselhos na administração das microssociedades condominiais.
Por Alessandra
Leles Rocha
Nem só da figura do (a) síndico
(a) ou da administradora condominial se estabelece a gestão das
microssociedades condominiais. Sim, a estrutura legal e operacional prevê
instâncias de fiscalização e apoio para descentralizar as decisões e garantir a
transparência coletiva.
Assim, tal estrutura conta, também,
com a figura do (a) subsíndico (a), prevista pela Convenção condominial, que atua
como braço direito do (a) síndico (a) ou da administradora condominial,
auxiliando na rotina de manutenção, fiscalização e mediação de conflitos
localmente.
Depois, a Assembleia Geral
que é a instância máxima de deliberação, onde os condôminos exercem o poder de
voto para aprovar orçamentos, obras e eleger o corpo diretivo.
E por fim, de forma
facultativa e complementar, existe o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal. O
Artigo 23 da Lei 4.591/64 prevê a eleição de um Conselho Consultivo, constituído
por 3 condôminos, cujo mandato definido pela Convenção é de 2 anos, tendo por competência
assessorar o (a) síndico (a) ou a administradora condominial na solução dos
problemas do dia a dia e nas decisões administrativas.
Já o Conselho Fiscal tem sua
previsão legal no Art. 1.356 do Código Civil. Também composto por 3 condôminos,
com mandato não superior a 2 anos, sua função é dar parecer técnico sobre as
contas do (a) síndico (a) ou da administradora
condominial, ou seja, analisar balanços, notas e demonstrativos financeiros
para recomendar ou não a aprovação em assembleia, sem poder de veto ou cogestão
administrativa.
O (a) síndico (a) ou a
administradora condominial é obrigado a fornecer acesso integral aos extratos
bancários, notas fiscais e saldos para que os conselheiros exerçam seu dever de
fiscalização de maneira adequada e eficiente.
Vale ressaltar ser comum o
fato de a Convenção fundir os dois papéis, elegendo um único conselho de 3
membros que atuam tanto de forma consultiva quanto de fiscalizadores e emissores
de pareceres contábeis. Isso acontece por força do art. 23 da Lei 4.591/1964 do
Senado Federal, que prevê o Conselho de três membros.
No entanto, nesses casos a
emissão de pareceres contábeis complexos exige rigor técnico, e a centralização
dessas funções sem a devida segregação pode gerar conflitos de interesse na
prestação de contas. Para mitigar conflitos de interesse, então, a
emissão de pareceres complexos deve ser submetida a auditorias independentes ou
conselhos fiscais estruturados.
Como se pode entender,
então, o foco jurídico recai na separação de poderes, o que significa que os
conselhos têm natureza fiscalizadora e avaliativa, sem competência executiva ou
deliberativa para administrar ou revisar contratos.
Portanto, os conselheiros
não podem contratar serviços, autorizar despesas por conta própria ou realizar
pagamentos, sob pena de usurpação da função do (a) síndico (a) ou da
administradora condominial.
Tratando-se de uma atividade
considerada honorífica, ou seja, assumida como dever cívico ou por notória
capacidade, ela não é remunerada. Contudo, admite-se pagamentos ou a isenção da
cota condominial desde que haja autorização prévia na Convenção, exigindo
quórum de maioria simples, metade mais um dos presentes na Assembleia que for
deliberar o assunto.
Se a convenção for omissa ou
proibir, será necessária a alteração da própria convenção, exigindo quórum
qualificado de 2/3 de todos os condôminos. Ressaltando que, em ambos os casos, o
tema deve constar expressamente no Edital de Convocação da Assembleia para
evitar a anulação da decisão.
É importante salientar que,
em geral, exige-se que os membros sejam condôminos. Porém, a depender da
convenção, os inquilinos também podem compor os conselhos, desde que não tratem
de pautas de despesas extraordinárias.
Como lembrete final, segundo
os arts. 186 e 927 do Código Civil, os conselheiros respondem civilmente pelos
pareceres que emitem e por atos de negligência, imperícia ou omissão.
Portanto, se deixarem de fiscalizar intencionalmente e houver desvio de palavras ou atos por parte do (a) síndico (a) ou da administradora condominial, os membros do conselho podem ser responsabilizados solidariamente pelos prejuízos causados à microssociedade condominial.
