Verticalização urbana. O papel de importância das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) na gestão das microssociedades condominiais.
Por
Alessandra Leles Rocha
As Anotações de
Responsabilidade Técnica (ARTs) e os Registros de Responsabilidade
Técnica (RRTs) formalizam que engenheiros e arquitetos habilitados atendem
legalmente pela execução e conformidade das obras.
Isso significa que as ARTs
são emitidas por profissionais das áreas de Engenharia, Agronomia,
Geociências (Geologia, Geografia, Meteorologia) e
áreas correlatas; portanto, ligados ao Sistema Confea/Crea, formado pelo
Confea (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) e pelos Creas (Conselhos
Regionais de Engenharia e Agronomia).
Já as RRTs são
emitidas por profissionais da área de Arquitetura e Urbanismo, vinculados
ao CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) para formalizar projetos,
obras ou serviços. Assim, elas não só garantem a responsabilidade legal do
profissional, como costumam ser exigidas por prefeituras e condomínios para
reformas e construções.
Por isso, a gestão de
pequenas e médias comunidades requer um rigor técnico e documental tão alto
quanto o de grandes empreendimentos. O que significa que a exigência das ARTs
ou RRTs mitiga riscos à edificação, segundo a NBR 16280, e resguarda o (a)
síndico (a) / administradora condominial de corresponsabilidade civil e
criminal.
Afinal, elas delimitam
exatamente as atribuições do profissional, operando com base legal, caso
ocorram falhas, danos estruturais ou atrasos.
De modo que ao se exigir a
anotação técnica transfere-se a responsabilidade técnica e penal sobre a obra
para o profissional contratado, evitando que os gestores condominiais respondam
criminalmente em caso de acidentes.
Segundo a ABNT NBR 16280,
qualquer reforma em condomínios que venha alterar, adicionar ou remover
estruturas, vedações, ou sistemas prediais, exige um responsável técnico
e a respectiva emissão de ART ou RRT.
Assim, para a realização
de demolição ou construção de paredes, as divisórias mesmo em gesso/drywall,
de abertura ou fechamento de vãos, de perfuração de lajes, de envidraçamento
ou fechamento de varandas e sacadas, de troca de lugar de chuveiros/torneiras/
tomadas/ instalação de banheiras ou alteração de pontos de gás, de instalação
de aparelhos de ar-condicionado que exija intervenção estrutural ou eléctrica,
de troca de pisos ou revestimentos que exijam remoção de contrapiso e uso de
marteletes, gerando impacto de carga ou ruído severo, e/ou de impermeabilizações
em áreas úmidas como banheiros, cozinhas e varandas, é exigida a
contratação de um responsável técnico para que seja emitida a respectiva ART ou
RRT.
Por isso, antes de qualquer
deliberação ou início de obra, a gestão condominial deve solicitar ao
profissional contratado, seja o (a) engenheiro (a) ou o (a) arquiteto (a), o projeto
ou plano de reforma que inclui o memorial descritivo detalhado, o cronograma e a
projeção dos materiais; bem como, a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Registro
de Responsabilidade Técnica, discriminando exatamente a atividade técnica que
será executada.
Mediante esses documentos, a
contratação e a execução das obras dependerá de aprovação formal em assembleia,
cujo quórum varia conforme a natureza da benfeitoria, de acordo com o Art.
1.341 do Código Civil.
Desse modo que as obras
necessárias, essenciais para a conservação da estrutura, segurança ou
habitabilidade do edifício, quando forem urgentes e demandarem alto custo,
ainda que não dependam de aprovação prévia, o (a) síndico (a) / administradora
condominial pode realizar, mas deve convocar imediatamente uma assembleia para
prestar contas.
Se não forem urgentes; mas,
implicarem em alto custo, exige-se aprovação em assembleia por maioria simples
dos condôminos presentes, ou seja, 50% +1.
Se forem obras úteis, que aumentam
ou facilitam o uso da propriedade ou área comum, tais como a instalação de
grades, a individualização de água, a implementação de portaria eletrônica ou a
construção de rampa de acessibilidade, é necessária a aprovação por maioria
absoluta de todos os condôminos, ou seja, 50% + 1 do total de proprietários, e
não apenas dos presentes.
Se forem obras voluptuárias,
as quais representam mero deleite, atualização ou embelezamento condominial,
tais como a modernização da academia, um novo projeto de paisagismo, ou alteração
na cor da fachada sem caráter de manutenção, são necessários dois terços (2/3)
dos votos de todos os condôminos.
Entretanto, cabe ressaltar que
em caso de construção de outro pavimento ou edifício, por exemplo, exige-se a unanimidade
de todos os condôminos; bem como, para a alteração de fachada, quando vier a
afetar a estrutura.
Então, quais seriam as obras
que dispensariam as ARTs ou RRTs? Seriam as intervenções simples, ou seja,
aquelas que não oferecem nenhum risco à edificação, se caracterizando por mera manutenção
ou estética básica.
Os exemplos mais comuns são:
a pintura de paredes internas;
a troca de revestimentos, pisos e azulejos, colados por cima de
outros, sem alteração de espessura ou demolição do contrapiso; os reparos
pontuais em tomadas ou torneiras mantendo a mesma localização; ou, a
instalação de móveis planejados comuns, sem fixação em paredes com
tubulações embutidas.
Diante de todos os aspectos
acima citados, é fundamental que os gestores das microssociedades condominiais estejam
atentos à importância das ARTs/RRTs.
Caso contrário, eles (as)
poderão responder por culpa in vigilando (falha no dever de
vigiar e fiscalizar terceiros) e in omittendo (omissão em agir
quando se tem obrigação jurídica). Vale ressaltar que a culpa in
vigilando pode ocorrer mesmo se o agente estiver ativo, mas cuidando
mal, com zelo ineficiente; já, a culpa in omittendo pressupõe
obrigatoriamente a passividade total perante um dever de conduta.
Desse modo, as implicações aos
gestores das microssociedades condominiais incluem tanto a responsabilidade
civil, por meio de ressarcimento financeiro ao condomínio ou terceiros, em
razão de prejuízos causados pela obra irregular, com base nos artigos 186, 927
e 1.348 do Código Civil, quanto a responsabilidade criminal, se a falta de
fiscalização e de exigência de o registro técnico resultar em desabamentos ou
acidentes com vítimas.
Mas, pode haver também sanções
administrativas e trabalhistas, diante da ausência de documentos técnicos,
ferindo a norma ABNT NBR 16280, a qual torna obrigatório o
controle de reformas.
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