Como a verticalização urbana trouxe para as microssociedades condominiais a perícia judicial para a resolução de conflitos

Por Alessandra Leles Rocha

 

Não deveria ser assim, mas em razão da dificuldade dialógica contemporânea, a resolução de conflitos inevitavelmente acaba fluindo pelos caminhos da judicialização.

No intuito de trazer imparcialidade para as discussões, promovendo uma análise fática ao contrário de uma expressão emocional dos acontecimentos, a determinação de uma perícia por pare do judiciário é sempre um bom caminho.

Por quê? Simplesmente, porque ela traz segurança jurídica e neutralidade para a resolução de disputas. Afinal, o (a) perito (a) é um profissional, dotado de conhecimento técnico-científico, nomeado pelo juiz, sem vínculo com nenhuma das partes, o que elimina a desconfiança de favorecimento.

Desse modo, o trabalho pericial produz uma prova técnica irrefutável, fornecendo o diagnóstico exato da causa e da responsabilidade.

Por isso, as perícias não só orientam o juiz, que geralmente não possui conhecimentos técnicos específicos sobre o assunto, mas contribuem para o processo decisório e a confecção da sentença.

Não é sem motivo que ao demonstrar a realidade técnica de forma documental, a perícia costuma gerar um desestímulo para recursos judiciais prolongados.

Muitas vezes, as partes chegam a um acordo assim que o laudo é emitido, por perceberem quem é o responsável a ser apontado pela Justiça.

Entretanto, o ordenamento jurídico oferece alternativas mais céleres e consensuais, tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem.

No Brasil, esses serviços são oferecidos através dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), oferecidos pelos Tribunais de Justiça estaduais; os Juizados Especiais, que oferecem conciliação antes da etapa de julgamento pelo juiz, o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA); as Câmaras Regionais e Credenciadas, como a CCMA MG BRASIL; e as Câmaras Digitais Online.

Porém, é importante destacar a diferença entre os serviços. A conciliação é indicada para disputas rápidas, onde o conciliador pode sugerir opções de acordo. De modo que ela tem grande destaque logo no início do processo civil, conforme estabelece o Código de Processo Civil.

Já a mediação é ideal para preservar relacionamentos, onde o mediador apenas facilita o diálogo para que as partes encontrem a solução. Inclusive, ela é regida pela Lei 13.140/2015.

Por fim, a arbitragem funciona como um julgamento privado, em que as partes escolhem um julgador especialista que dará uma sentença definitiva com o mesmo valor de uma decisão judicial. Ela é regida pela Lei 9.307/1996.

Mas, mesmo nesses casos, o papel da perícia permanece importante; embora, passe a tratar de uma decisão particular das partes.

Isso significa que são perícias particulares, também, elaboradas por assistentes técnicos dotados de conhecimento sobre o assunto, com o intuito de delimitar tecnicamente a disputa, antecipando provas e fornecendo a segurança jurídica necessária para que as partes alcancem um acordo na câmara arbitral, evitando o litígio nos tribunais estatais.

Contudo, isso não significa que a perícia apresentada pela parte requerente não possa ser questionada pela parte requerida. Nesses casos, então, a fim de garantir o contraditório, a câmara arbitral nomeia um perito neutro, apesar de cada parte ter o direito de indicar seu próprio perito assistente, a fim de atuarem como consultores técnicos, elaborando laudos críticos e garantindo a ampla defesa e transparência.

Em razão de ambas as partes apresentarem laudos particulares sólidos, eventuais riscos e incertezas em relação à demanda são dissipados, reduzindo a resistência e viabilizando uma conciliação rápida antes do veredito final.

Pois, diferentemente dos longos processos judiciais promovidos em tribunais estatais, as perícias no juízo arbitral são focadas e finalizadas com muito mais celeridade.

Seja qual for o caminho resolutivo escolhido, o importante é que essa documentação técnica é, portanto, o instrumento definitivo para traduzir conflitos em verdades irrefutáveis, anulando narrativas vazias, disputas internas e desvalorizações imobiliárias.

Daí a busca por provas dessa natureza ser indispensável para proteger o patrimônio e a harmonia das microssociedades condominiais, trazendo resolutividade e transparência aos problemas estruturais ou de convivência, que tanto se proliferaram com a expansão da verticalização urbana. 

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