Como a verticalização urbana trouxe para as microssociedades condominiais a perícia judicial para a resolução de conflitos
Por Alessandra
Leles Rocha
Não deveria ser assim, mas
em razão da dificuldade dialógica contemporânea, a resolução de conflitos inevitavelmente
acaba fluindo pelos caminhos da judicialização.
No intuito de trazer
imparcialidade para as discussões, promovendo uma análise fática ao contrário
de uma expressão emocional dos acontecimentos, a determinação de uma perícia
por pare do judiciário é sempre um bom caminho.
Por quê? Simplesmente,
porque ela traz segurança jurídica e neutralidade para a resolução de disputas.
Afinal, o (a) perito (a) é um profissional, dotado de conhecimento
técnico-científico, nomeado pelo juiz, sem vínculo com nenhuma das partes, o
que elimina a desconfiança de favorecimento.
Desse modo, o trabalho
pericial produz uma prova técnica irrefutável, fornecendo o diagnóstico exato
da causa e da responsabilidade.
Por isso, as perícias não só
orientam o juiz, que geralmente não possui conhecimentos técnicos específicos
sobre o assunto, mas contribuem para o processo decisório e a confecção da
sentença.
Não é sem motivo que ao
demonstrar a realidade técnica de forma documental, a perícia costuma gerar um desestímulo
para recursos judiciais prolongados.
Muitas vezes, as partes
chegam a um acordo assim que o laudo é emitido, por perceberem quem é o
responsável a ser apontado pela Justiça.
Entretanto, o ordenamento
jurídico oferece alternativas mais céleres e consensuais, tais como a mediação,
a conciliação e a arbitragem.
No Brasil, esses serviços
são oferecidos através dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania (CEJUSCs), oferecidos pelos Tribunais de Justiça estaduais; os Juizados
Especiais, que oferecem conciliação antes da etapa de julgamento pelo juiz, o Centro
Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA); as Câmaras Regionais e Credenciadas,
como a CCMA MG BRASIL; e as Câmaras Digitais Online.
Porém, é importante destacar
a diferença entre os serviços. A conciliação é indicada para disputas rápidas,
onde o conciliador pode sugerir opções de acordo. De modo que ela tem grande
destaque logo no início do processo civil, conforme estabelece o Código de
Processo Civil.
Já a mediação é ideal para
preservar relacionamentos, onde o mediador apenas facilita o diálogo para que
as partes encontrem a solução. Inclusive, ela é regida pela Lei 13.140/2015.
Por fim, a arbitragem funciona
como um julgamento privado, em que as partes escolhem um julgador especialista
que dará uma sentença definitiva com o mesmo valor de uma decisão judicial. Ela
é regida pela Lei 9.307/1996.
Mas, mesmo nesses casos, o
papel da perícia permanece importante; embora, passe a tratar de uma decisão
particular das partes.
Isso significa que são perícias
particulares, também, elaboradas por assistentes técnicos dotados de
conhecimento sobre o assunto, com o intuito de delimitar tecnicamente a
disputa, antecipando provas e fornecendo a segurança jurídica necessária para
que as partes alcancem um acordo na câmara arbitral, evitando o litígio nos
tribunais estatais.
Contudo, isso não significa
que a perícia apresentada pela parte requerente não possa ser questionada pela
parte requerida. Nesses casos, então, a fim de garantir o contraditório, a
câmara arbitral nomeia um perito neutro, apesar de cada parte ter o direito de
indicar seu próprio perito assistente, a fim de atuarem como consultores
técnicos, elaborando laudos críticos e garantindo a ampla defesa e
transparência.
Em razão de ambas as partes
apresentarem laudos particulares sólidos, eventuais riscos e incertezas em
relação à demanda são dissipados, reduzindo a resistência e viabilizando uma
conciliação rápida antes do veredito final.
Pois, diferentemente dos
longos processos judiciais promovidos em tribunais estatais, as perícias no
juízo arbitral são focadas e finalizadas com muito mais celeridade.
Seja qual for o caminho resolutivo
escolhido, o importante é que essa documentação técnica é, portanto, o
instrumento definitivo para traduzir conflitos em verdades irrefutáveis,
anulando narrativas vazias, disputas internas e desvalorizações imobiliárias.
Daí a busca por provas dessa natureza ser indispensável para proteger o patrimônio e a harmonia das microssociedades condominiais, trazendo resolutividade e transparência aos problemas estruturais ou de convivência, que tanto se proliferaram com a expansão da verticalização urbana.
