Verticalização. Microssociedades. Fundo de Reserva. Fundo de Obras.
Por
Alessandra Leles Rocha
Como sempre alerta o cantor e
compositor Zeca Pagodinho, “Quem não escuta cuidado, escuta coitado!”. É
verdade! A dinâmica cotidiana não é feita de previsibilidade integral. O mundo
real é feito de imprevistos e nuances que escapam ao nosso controle, o que exige
uma certa dose de resiliência, de precaução e de capacidade de recalcular a
rota sem perder o equilíbrio.
Nesse sentido, a
verticalização urbana ao transformar edifícios em verdadeiras microssociedades,
exige sim um planejamento e uma gestão preventiva, cuja responsabilidade recai
fortemente sobre o conselho gestor, composto por síndico (a)/administradora
condominial e conselheiros (as), que deve atuar de forma estratégica em três
eixos básicos.
Manutenção preventiva, gestão
de convivência, e principalmente, previsão orçamentária, a fim de manter um acompanhamento
rigoroso das finanças para compor o Fundo de Reserva, garantindo capital para
obras estruturais e imprevistos.
O fundo de reserva, apesar
de não ser obrigatório por lei, deve ser criado conforme previsto na Convenção
do Condomínio ou aprovado em assembleia, por se tratar de uma poupança de
emergência para cobrir despesas não orçadas e urgentes, tais como o rompimento
de canos ou falhas em elevadores, sem que haja desestabilização do fluxo de
caixa e sem exigir cobranças repentinas dos moradores.
Geralmente, corresponde a um
percentual entre 5% e 10% da taxa condominial mensal e deve ficar depositado em
uma conta bancária exclusiva, separada da conta ordinária, responsável pelos
recursos de pagamento das despesas do dia a dia do condomínio. Por lei e boa
prática de gestão, esse dinheiro costuma ser investido em aplicações de renda
fixa com liquidez diária para render juros e não perder valor para a inflação.
Vale ressaltar, também, que por
se tratar de uma despesa extraordinária, por lei, mesmo que o síndico (a) seja
condômino (a) e receba um salário ou isenção da taxa ordinária mensal pelos
seus serviços, ele (a) continua obrigado a pagar as cotas referentes a obras,
melhorias e fundos de reserva.
Em razão de estar voltado
para a cobertura de despesas que não são rotineiras, mas são de
responsabilidade de todos os condôminos, a arrecadação e o saldo acumulado do
fundo de reserva deverão ser obrigatoriamente discriminados no boleto
condominial e no saldo mensal. Essa transparência é essencial para que os
condôminos acompanhem a saúde financeira do local e saibam exatamente onde o
dinheiro está investido.
Portanto, o saldo mensal
precisa informar o saldo total acumulado do fundo, atualizado após a
contabilização de entradas, juros e possíveis utilizações, sendo essas
devidamente discriminadas para a devida compreensão do condômino. Afinal de
contas, segundo a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e a Lei de Condomínios
(Lei nº 4.591/1964), esse valor só deve ser utilizado para cobrir despesas
imprevistas, urgentes ou obras estruturais; portanto, despesas extraordinárias.
Mesmo para casos
emergenciais, a utilização desse valor precisa ser aprovada ou ratificada em
assembleia, de modo que o (a) síndico (a) ou a administradora condominial
deverá apresentar a justificativa e o valor exato a ser tomado do fundo de
reserva. Muitas convenções, inclusive, após o uso do fundo para cobrir uma
emergência, estabelece que seja aprovada uma cota extra pelos moradores para
reportar esse dinheiro.
Contudo, no âmbito das
microssociedades condominiais, também existe o chamado Fundo de Obras. Trata-se
de uma reserva financeira condominial específica, criada para custear reformas,
melhorias ou manutenções programadas no edifício, por exemplo, a pintura de
fachada ou a impermeabilização de determinado espaço. Portanto, é algo
temporário e sua arrecadação requer aprovação em assembleia, segundo o que
estabelece o Código Civil ou a Convenção condominial quanto ao quórum
necessário, de acordo com o tipo de obra a ser realizada. Daí a necessidade de detalhamento
do escopo do projeto, os custos, o cronograma de execução, a forma que será
cobrada a taxa e outras informações importantes.
É importante destacar que o
dinheiro arrecadado para um fundo específico não pode ser utilizado para cobrir
despesas ordinárias do condomínio sem uma nova deliberação em assembleia. Tanto
que é altamente recomendado manter uma conta bancária separada para o fundo de
obras, evitando interferência com o fundo de reserva padrão.
Em razão da expansão do
processo de verticalização urbana, na contemporaneidade, conflitos e tensões
desencadeados pela falta de conhecimento, comunicação e transparência em
microssociedades condominiais, por conta da gestão do fundo de reserva e/ou do fundo
de obras, o assunto merece uma atenção especial.
Então, para evitar tais
conflitos e tensões em condomínios é essencial adotar uma rotina de comunicação
proativa, transparência total e planejamento financeiro. Mas, não é só isso. Para
proteger os interesses de todos contra conflitos e mal-entendidos, o ato de
deliberação em assembleia desses fundos deve ser claro e bem fundamentado
juridicamente.
Não só explique porque a
obra será necessária; mas, deixe registrado o amparo legal à cobrança, citando
artigos pertinentes da legislação brasileira ou a previsão da própria Convenção
do Condomínio. Também, evite qualquer margem para dúvidas sobre valores e
prazos, inclusive, especifique que o valor incide sobre a fração ideal, para
que ninguém se sinta prejudicado em apartamentos de tamanhos diferentes.
Por fim, lembre-se de que a
ata deve estipular que o valor arrecadado seja de uso exclusivo para o fim
aprovado, não podendo ser remanejado para despesas ordinárias sem uma nova
convocação. Defina qual será a dinâmica para mostrar como o dinheiro está sendo
gasto. Mencione a empresa contratada, o valor exato do contrato firmado e o
prazo de garantia da obra. E, em razão da necessidade de quórum, registre
nominalmente o voto de cada condômino.
