Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. Auditorias fiscais e contábeis.
Verticalização
urbana. Microssociedades condominiais. Auditorias fiscais e contábeis.
Por Alessandra
Leles Rocha
A contemporaneidade é
reconhecida pela pressa, pelo imediatismo, pelo volume de afazeres e
obrigações, que tendem a dificultar, em muitos momentos, o processo
comunicativo entre as pessoas.
E na esteira desse processo,
a expansão da verticalização urbana através das microssociedades condominiais,
com seu adensamento populacional diverso e plural, impõe uma reflexão mais
profunda em relação aos aspectos comunicativos quando impactam diretamente à dinâmica
orçamentária.
Em tese, todo condômino deveria
acompanhar a gestão orçamentária do espaço onde reside. Seja por meio dos
balancetes mensais disponibilizados no próprio boleto da taxa ordinária. Seja comparecendo
à Assembleia Geral Ordinária (AGO), que é uma reunião anual obrigatória para
deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros de rotina, como a
aprovação de contas e a previsão orçamentária do período.
Entretanto, tal
comportamento tem sido cada vez mais negligenciado. E um dos principais motivos
é a ilusão da adimplência, que significa que muitos condôminos vivem na ilusão
de que ao se manterem adimplentes da sua cota de despesas ordinárias mensal, não
precisariam acompanhar de perto o que acontece no seu condomínio, tão pouco se
posicionar ou divergir da gestão sobre questões importantes.
Temos que concordar que nem
todas as pessoas dispõem de tempo e/ou de habilidade e talento técnico para
lidar com questões orçamentárias. Acontece que em razão da verticalização urbana
maciça, a proliferação das microssociedades condominiais acaba resultando em muitos
episódios de má gestão dos recursos, inclusive, com suspeitas de fraudes, o que
exige maior atenção dos condôminos para evitar prejuízos financeiros.
Afinal de contas, existe um
aspecto chamado de risco da solidariedade, ou seja, a dívida é de todos. Isso
significa que uma gestão negligente, que gera dívidas trabalhistas, fiscais ou
processuais, possibilita que todos respondam solidariamente pelas consequências
e adversidades, independentemente de quem pagou ou não a taxa em dia.
De modo que na
impossibilidade de uma comunicação objetiva e transparente entre condôminos e
gestão, o caminho mais viável para aparar eventuais arestas sobre essas
questões é a contratação de auditorias fiscais e contábeis.
Porque mesmo existindo o
Conselho Fiscal, um órgão previsto no Artigo 1.356 do Código Civil e que atua
como a linha de controle dentro da própria gestão condominial, quando há
impasses técnicos ou algum tipo de desconforto ou desconfiança, a contratação
de um auditor independente é o caminho mais seguro.
Afinal, as auditorias têm
como papel atuar como um mecanismo técnico que evita o repasse de custos
indevidos e protege o patrimônio dos condôminos.
Tanto que elas podem
auxiliar em momentos chaves da administração, como em situações de transição,
em que ocorre uma troca de síndico (a) ou de administradora, para atestar que
as contas foram entregues sem passivos ocultos.
Quando as cotas condominiais
sobem constantemente sem maiores esclarecimentos. Ou em casos de divergências
nos saldos, discussões de contas não localizadas, ou falta de notas fiscais
adequadas para reformas e manutenções.
Em relação às obrigações
trabalhistas e tributárias, a fim de verificar se o condomínio está cobrando
corretamente os encargos, tais como INSS, FGTS, PIS sobre folha dos
funcionários e, dessa forma, evitar multas da Receita Federal e do Ministério
do Trabalho.
No Brasil, a auditoria em microssociedades
condominiais é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 4.591/1964. E embora não
seja obrigatória por lei, ela deve seguir as normas do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), sendo executadas exclusivamente por contadores registrados
no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), para que os laudos emitidos sejam
válidos.
Portanto, a contratação de
uma auditoria deve ser objeto de deliberação em uma Assembleia Geral, seja ela ordinária
ou extraordinária, cujo edital deve conter claramente na pauta o item "apresentação
de orçamentos e deliberação sobre a contratação de auditoria externa".
Vale ressaltar que em caso de
a iniciativa partir dos moradores, é necessário um abaixo-assinado,
representando pelo menos um quarto (1/4) dos condôminos para forçar a
convocação.
Isso ocorre porque iniciativas
individuais não podem contratar uma auditoria externa por conta própria pelo
fato de que a documentação pertence à coletividade e a contratação independente
é considerada invasão de privacidade e quebra do sigilo da gestão. Além disso, o
relatório de um auditor contratado à revelia do condomínio não possui validade
jurídica oficial.
O que reforça que a convivência
e a coexistência em microssociedades condominiais não isentam os moradores da
sua responsabilidade cidadã. Essa implica diretamente em uma participação ativa
no acompanhamento da gestão, na fiscalização dos recursos e na participação das
assembleias, a fim de que não haja sobressaltos e problemas pelo caminho.
Portanto, se houver suspeitas de irregularidades ou simplesmente o desejo de maior transparência, o condomínio deve reunir assinaturas ou solicitar a inclusão da pauta em uma assembleia. Lembrando que a decisão sobre a contratação e a taxa de custos de auditoria deve ser aprovada pela maioria dos presentes.
