Verticalização urbana, envelhecimento e judicialização
Por
Alessandra Leles Rocha
Não há como não pensar que a
inversão da pirâmide etária, devido à queda nas taxas de fecundidade e ao
aumento da expectativa de vida, vem mostrando um Brasil que envelhece em ritmo
acelerado, impondo desafios urgentes para a previdência, a urbanização, a saúde
pública e o acesso aos direitos.
Aliás, se engana quem pensa
que o ser humano quando envelhece perde o direito a ter direitos, como
explicava Hannah Arendt, historiadora e filósofa alemã e americana. Sua ideia
significa que, antes de qualquer lei específica, o ser humano possui o direito
fundamental de pertencer a uma comunidade que o reconheça e garanta sua
dignidade e cidadania.
No Brasil, são considerados
idosos todas as pessoas com 60 anos ou mais, de acordo com a Lei nº 10.741/2003
(Estatuto da Pessoa Idosa), a qual estabelece o direito à vida e à saúde, a
liberdade, respeito e dignidade, a educação, cultura, esporte e lazer, a
moradia e transporte, ao trabalho e profissionalização, e a pensão alimentícia.
Entretanto, a existência
dessa lei não significa necessariamente o acesso automático do idoso aos seus
direitos, levando-o muitas vezes para a judicialização. Esse cenário, então, costuma decorrer de
certas situações, tais como a negativa do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de
planos de saúde em fornecimento de tratamentos, cirurgias e medicamentos de
alto custo, os casos de apropriação indébita de aposentadorias, fraudes em
empréstimos consignados e coação para transferência de bens, a omissão de
cuidados básicos e abandono, o direito a alimentos, a interdição e curatela, e
o transporte gratuito, que muitas vezes demandam a intervenção jurídica para
serem acessados efetivamente pelo idoso.
Por essa razão é que a fim
de amenizar esse desgaste, a legislação prevê mecanismos para acelerar a
tramitação de conflitos que envolvem a pessoa idosa. A partir de 60 anos ou
mais, a pessoa idosa que figura como parte em processos judiciais ganha andamento
preferencial sobre os demais. E aquelas com 80 anos ou mais têm preferência
absoluta até mesmo sobre os demais idosos nos trâmites processuais. Além disso,
as ações podem ser propostas no foro do domicílio do próprio idoso, facilitando
o acesso à Justiça.
A prioridade de tramitação
para a pessoa idosa foi criada pelo Judiciário a fim de garantir a dignidade e
o acesso eficaz à justiça, com o propósito central de compensar a
vulnerabilidade etária, garantindo que o indivíduo não perca seus direitos
devido à morosidade crônica do sistema judiciário brasileiro.
Haja vista que o tempo de
vida da pessoa idosa exige uma resposta rápida do Estado, evitando que o
indivíduo faleça antes de ver o processo julgado. Inclusive, porque em certos
casos a agilidade é vital para a subsistência do idoso. De modo que essa medida
reflete o princípio da dignidade da pessoa humana e a determinação da duração
razoável do processo.
Uma vez comprovados os
requisitos para a tramitação prioritária e feito o pedido pela própria parte, o
benefício deve ser concedido imediatamente, sem margem para arbitragem do juiz.
Contudo, ainda assim, certos
vieses dessa questão merecem uma atenção especial. O enfrentamento do tripé
verticalização urbana, envelhecimento e judicialização, é um exemplo. Ele vem
exigindo uma profundidade jurídica, cultural e administrativa a partir da
consciência de que diante do envelhecimento populacional acelerado, os
condomínios verticais deixam de ser apenas espaços residenciais e tornam-se
microssociedades.
Então, para evitar a
judicialização decorrente das tensões e desequilíbrios na convivência e
coexistência nesses locais, o foco tem sido orientar para uma gestão
preventiva, uma flexibilização de regras e uma adaptação física e social.
Quando um imóvel é afetado
na sua integridade física por outro, por exemplo, uma infiltração ou uma
rachadura, e seu proprietário é uma pessoa idosa, o tratamento dispensado a
ele, por parte da gestão condominial, deve ser pautado pela empatia, celeridade
e respeito à dignidade humana, priorizando o diálogo, a transparência e a
assistência ativa, a fim de evitar a judicialização. Pois todo processo levado
à justiça tende a exigir uma atenção redobrada para evitar danos à saúde física
e emocional do idoso.
Assim, a prioridade dada a
essas situações é de que o (a) síndico (a) ou a administradora, ao ser
cientificado do problema pelo proprietário, compareça ao local para emitir um
parecer “técnico” de identificação do dano e, dessa forma, comunicar o ocorrido
ao proprietário do outro imóvel, caso ele não resida no local.
Em caso de o problema ser na
rede vertical ou fachada, o condomínio deve assumir o conserto. Mas, se a
origem for a unidade de outro vizinho, o síndico ou a administradora deve
intermediar a resolução. Caso o vizinho se recuse a reparar o dano, ele deve ser
notificado pelo condomínio e sofrer as sanções previstas no Regimento Interno
e/ou na Convenção.
Porém, se por alguma razão
esse procedimento não acontece, a judicialização se torna inevitável.
Sobretudo, quando o problema afeta a habitabilidade do imóvel, ou seja, gera
risco de desabamento ou apresenta algum vazamento que causa insalubridade, a
via judicial permite focar em uma tutela de urgência para que o reparo seja
feito imediatamente, antes da discussão de quem pagará a conta final.
É imprescindível destacar o
fato de que o (a) síndico (a) ou a administradora; bem como, o condomínio de
forma subsidiária/solidária, são obrigados a arcar com os custos de reparo do
imóvel e ressarcir eventuais prejuízos financeiros decorrentes da sua inércia.
Tratando-se de proprietário idoso, a aplicação dos princípios de proteção do
Estatuto da Pessoa Idosa, pode agravar o caso.
Em relação ao síndico (a),
ele pode responder com seu patrimônio pessoal se comprovada a negligência, a
imperícia, o dolo ou se agir fora dos limites de suas funções. Na esfera
interna, por sua omissão ele pode sofrer destituição em assembleia e o condomínio,
multas por descumprimento de convenção. Já a administradora, responde
solidariamente, caso comprovada a falha na prestação dos serviços contratados.
Em casos de urgência, a
judicialização é amparada não apenas pela regra geral do Código Civil, mas
também pelo art. 4º do Estatuto da Pessoa Idosa, que pune qualquer atentado aos
direitos do idoso por ação ou omissão.
Por isso, para evitar a judicialização, o foco tem sido uma gestão que disponha de síndico (a) ou administradora verdadeiramente capacitados para resolver disputas através do diálogo, prevenindo desgastes e a geração de processos judiciais, que afetam diretamente o bem-estar e a saúde do idoso.
