Verticalização urbana. A gestão de resíduos sólidos em nas microssociedades condominiais.

Por Alessandra Leles Rocha

 

Não há como negar que a GESTÃO de RESÍDUOS SÓLIDOS, que significa o conjunto de ações normatizadas para gerenciar o lixo desde a fonte até a destinação final, é uma questão fundamental para as microssociedades condominiais.

Por quê? Porque a gestão de resíduos nesses locais é uma obrigação legal e sanitária. Assim ela é regulamentada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei nº 12.305/2010) e pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

O que significa que é exigido o acondicionamento adequado em lixeiras cobertas e protegidas para evitar vetores de doenças, além de observar as normas municipais e as legislações específicas, no caso de grandes geradores.

Nesse contexto, é importante destacar a diferença entre os resíduos orgânicos e os rejeitos. Resíduos sólidos orgânicos são, portanto, os materiais de origem biológica, vegetal ou animal, descartados de atividades humanas e fontes naturais. Eles representam cerca de metade de todo o lixo urbano gerado.

Pode-se destacar como exemplos desse tipo de resíduo, cascas e restos de frutas e vegetais, sobras de carne, sementes e cascas de ovos, borras de café e saquinhos de chá, incluindo o filtro de papel.

Por isso, resíduos sólidos orgânicos, dada a natureza da sua composição, tendem a formar o chorume, um líquido escuro e de odor forte resultante da eliminação de matéria líquida orgânica, necessitando ser armazenados em sacos plásticos grossos e bem vedados para evitar o mau cheiro e a proteção contra vetores nas lixeiras.

Os sacos plásticos mais indicados são os Compostáveis ​​de Bioplástico, aqueles fabricados a partir de fontes renováveis, como amido de milho, que se desfazem em unidades de compostagem em poucos dias, atendendo às exigências da Norma ABNT NBR 9191:2008, ou os Sacos Plásticos Convencionais e Reciclados, feitos de Polietileno PE, em cor-padrão de identificação para resíduos orgânicos que é o marrom ou verde, em espessuras reforçadas acima de 6 a 10 mícrons (micrômetros), para evitar rasgos e vazamento de líquidos.

Já os rejeitos que, segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12305/2010), são resíduos que esgotaram todas as alternativas de tratamento e recuperação tecnológica, cuja única destinação final ambientalmente adequada para eles são os aterros sanitários, precisam de uma atenção especial.

Dentre os principais exemplos estão: papel higiênico usado; fraldas fáceis; absorventes; hastes flexíveis (cotonetes); esponjas de lavar louça; chicletes; fitas adesivas; etiquetas; fita crepe; guardanapos e toalhas de papel engordurados ou muito sujos; papéis plastificados ou metalizados, tais como papel manteiga e embalagens de salgadinhos; e, bitucas de cigarro, espelhos quebrados e cerâmicas ou porcelanas.

Daí a necessidade de os rejeitos serem acondicionados em sacos plásticos de polietileno, PEAD (Polietileno de Alta Densidade), ideal para lixeiras de condomínios, comércios e resíduos mais pesados, ou PEBD (Polietileno de Baixa Densidade), mais brilhante, elástico e macio, esticando bastante antes de rasgar, excelente para lixeiras domésticas. Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 275/2001, a padronização das cores dos sacos plásticos para rejeitos é preto ou cinza. E a espessura ideal varia entre 20 e 40 mícrons, para uso doméstico, e 60 a 100 mícrons, para uso comercial/industrial, a fim de evitar rompimentos.

Essas orientações evidenciam os motivos pelos quais nunca se deve utilizar sacolas de supermercado finas para descarte de resíduos pesados, pois há risco de vazamento e a contaminação de chorume é alto. É fundamental ter em mente que o acondicionamento correto é um dever legal e um ato de respeito à saúde e à integridade física dos coletores. A proteção desses profissionais exige o uso de sacos resistentes, limites de peso, isolamento total de materiais perfurocortantes.

Vale lembrar que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na limpeza condominial; sobretudo, pelos funcionários que trabalham na manipulação e recolhimento dos resíduos sólidos, os protege contra cortes por perfurocortantes, em casos de cacos de vidros, latas, metais, por infecção decorrente de gentes biológicos, tais como bactérias, fungos e vírus presentes nos resíduos, e por contaminações químicas.

O uso dos EPIs é regido pela NR-06 do Governo Federal, de modo que quaisquer negligências, nesse sentido, pode ocasionar processos trabalhistas para o condomínio. Afinal, resíduos orgânicos e rejeitos podem abrigar microrganismos causadores de infecções e doenças ocupacionais graves.

De modo que tanto o fornecimento gratuito desses equipamentos quanto a fiscalização e treinamento, são deveres do (a) síndico (a) / empresa administradora ou da empresa terceirizada, responsável pela limpeza. Trata-se de obrigação orientar e exigir o uso correto dos EPIs e realizar a reposição imediata de itens desgastados.

Como se vê, a gestão de resíduos sólidos não é algo simples ou menor dentro da gestão das microssociedades condominiais. Ela exige a criação de um Plano de Gerenciamento (PGRS) e a imposição de regras claras no Regimento Interno; pois, as ações educativas, a infraestrutura padronizada e a aplicação de avaliações legais em conformidade com a legislação federal e municipal, garantem o descarte correto.

Nesse contexto, a diagnóstico sociodemográfico prévio é a estratégia mais eficiente para a implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) em microrregiões condominiais, na medida em que ele mapeia os perfis de consumo e as barreiras culturais, garantindo o engajamento orgânico e evitando a dependência imediata de multas punitivas previstas no regimento interno.

Ora, não é possível transformar comportamentos e mentalidades sem saber exatamente quais são as faixas etárias, as rotinas e a proporção de moradores entre inquilinos e proprietários.

Sem aplicar questionários curtos para entender o nível de informação sobre a separação correta dos quatro tipos de resíduos orgânicos, recicláveis, especiais e rejeitos.

Sem identificar se a baixa adesão ocorre por falta de espaço na unidade, descrição na coleta seletiva ou desconforto com o trajeto até as lixeiras.

Para que haja engajamento comunitário é preciso transparência e comunicação.  Promova vias de acessibilidade comunicativa para tirar dúvidas e demonstrar o impacto da segregação correta dos resíduos. Isso evita estabelecer um processo com notificação e advertência educativa antes da aplicação de multas pecuniárias.

Lembrando sempre que as infrações e o rito de advertências devem ser expressos na Convenção do Condomínio ou no Regimento Interno, em conformidade com o dever de salubridade do Artigo 1.336 do Código Civil.

Entretanto, caso não haja previsão sobre o descarte e/ou gestão correta de resíduos sólidos na microssociedade condominial, a ausência de previsão na Convenção ou no Regimento Interno não exime o compromisso.

Segundo o Art. 54 da Lei 9.605/98, que tipifica como crime ambiental o descarte inadequado de resíduos perigosos ou poluentes que causam riscos à saúde humana, o (a) síndico (a)/administradora condominial que figura como garantidor pode responder juridicamente caso seja omisso.

É papel da gestão condominial implementar imediatamente as normas de separação e destinação conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instruindo os moradores e providenciando o abrigo adequado para os resíduos.

Se não o fizer, o (a) síndico (a)/administradora condominial responde por omissão ou negligência na gestão perante o art. 1.348 do Código Civil brasileiro. Além disso, caso o condomínio seja autuado pelos órgãos de limpeza urbana ou sofrer processos por danos à salubridade, a coletividade condominial pode cobrar o ressarcimento diretamente do gestor. 

Postagens mais visitadas deste blog

Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. A acessibilidade no descarte de resíduos.

Verticalização urbana. O papel de importância das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) na gestão das microssociedades condominiais.

Verticalização urbana. Os riscos de incêndio para as microssociedades condominiais.