Verticalização urbana. A gestão de resíduos sólidos em nas microssociedades condominiais.
Por
Alessandra Leles Rocha
Não há como negar que a GESTÃO
de RESÍDUOS SÓLIDOS, que significa o conjunto de ações normatizadas para
gerenciar o lixo desde a fonte até a destinação final, é uma questão
fundamental para as microssociedades condominiais.
Por quê? Porque a gestão de
resíduos nesses locais é uma obrigação legal e sanitária. Assim ela é
regulamentada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei nº
12.305/2010) e pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
O que significa que é
exigido o acondicionamento adequado em lixeiras cobertas e protegidas para
evitar vetores de doenças, além de observar as normas municipais e as legislações
específicas, no caso de grandes geradores.
Nesse contexto, é importante
destacar a diferença entre os resíduos orgânicos e os rejeitos. Resíduos
sólidos orgânicos são, portanto, os materiais de origem biológica, vegetal ou
animal, descartados de atividades humanas e fontes naturais. Eles representam
cerca de metade de todo o lixo urbano gerado.
Pode-se destacar como
exemplos desse tipo de resíduo, cascas e restos de frutas e vegetais, sobras de
carne, sementes e cascas de ovos, borras de café e saquinhos de chá, incluindo
o filtro de papel.
Por isso, resíduos sólidos orgânicos,
dada a natureza da sua composição, tendem a formar o chorume, um líquido escuro
e de odor forte resultante da eliminação de matéria líquida orgânica, necessitando
ser armazenados em sacos plásticos grossos e bem vedados para evitar o mau
cheiro e a proteção contra vetores nas lixeiras.
Os sacos plásticos mais
indicados são os Compostáveis de Bioplástico, aqueles fabricados a partir de
fontes renováveis,
como amido de milho, que se desfazem em unidades de compostagem em poucos dias,
atendendo às exigências da Norma ABNT NBR 9191:2008, ou os Sacos Plásticos
Convencionais e Reciclados, feitos de Polietileno PE, em cor-padrão de
identificação para resíduos orgânicos que é o marrom ou verde, em espessuras
reforçadas acima de 6 a 10 mícrons (micrômetros), para evitar rasgos e
vazamento de líquidos.
Já os rejeitos que, segundo
a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12305/2010), são
resíduos que esgotaram todas as alternativas de tratamento e recuperação
tecnológica, cuja única destinação final ambientalmente adequada para eles são
os aterros sanitários, precisam de uma atenção especial.
Dentre os principais
exemplos estão: papel higiênico usado; fraldas fáceis; absorventes; hastes
flexíveis (cotonetes); esponjas de lavar louça; chicletes; fitas adesivas;
etiquetas; fita crepe; guardanapos e toalhas de papel engordurados ou muito
sujos; papéis plastificados ou metalizados, tais como papel manteiga e
embalagens de salgadinhos; e, bitucas de cigarro, espelhos quebrados e
cerâmicas ou porcelanas.
Daí a necessidade de os
rejeitos serem acondicionados em sacos plásticos de polietileno, PEAD
(Polietileno de Alta Densidade), ideal para lixeiras de condomínios, comércios
e resíduos mais pesados, ou PEBD (Polietileno de Baixa Densidade), mais brilhante,
elástico e macio, esticando bastante antes de rasgar, excelente para lixeiras
domésticas. Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
nº 275/2001, a padronização das cores dos sacos plásticos para rejeitos é preto
ou cinza. E a espessura ideal varia entre 20 e 40 mícrons, para uso doméstico,
e 60 a 100 mícrons, para uso comercial/industrial, a fim de evitar rompimentos.
Essas orientações evidenciam
os motivos pelos quais nunca se deve utilizar sacolas de supermercado finas
para descarte de resíduos pesados, pois há risco de vazamento e a contaminação
de chorume é alto. É fundamental ter em mente que o acondicionamento correto é
um dever legal e um ato de respeito à saúde e à integridade física dos
coletores. A proteção desses profissionais exige o uso de sacos resistentes,
limites de peso, isolamento total de materiais perfurocortantes.
Vale lembrar que o uso de Equipamentos
de Proteção Individual (EPIs) na limpeza condominial; sobretudo, pelos
funcionários que trabalham na manipulação e recolhimento dos resíduos sólidos, os
protege contra cortes por perfurocortantes, em casos de cacos de vidros, latas,
metais, por infecção decorrente de gentes biológicos, tais como bactérias,
fungos e vírus presentes nos resíduos, e por contaminações químicas.
O uso dos EPIs é regido pela
NR-06 do Governo Federal, de modo que quaisquer negligências, nesse sentido,
pode ocasionar processos trabalhistas para o condomínio. Afinal, resíduos
orgânicos e rejeitos podem abrigar microrganismos causadores de infecções e
doenças ocupacionais graves.
De modo que tanto o fornecimento
gratuito desses equipamentos quanto a fiscalização e treinamento, são deveres do
(a) síndico (a) / empresa administradora ou da empresa terceirizada,
responsável pela limpeza. Trata-se de obrigação orientar e exigir o uso correto
dos EPIs e realizar a reposição imediata de itens desgastados.
Como se vê, a gestão de resíduos
sólidos não é algo simples ou menor dentro da gestão das microssociedades
condominiais. Ela exige a criação de um Plano de Gerenciamento (PGRS) e a
imposição de regras claras no Regimento Interno; pois, as ações educativas, a infraestrutura
padronizada e a aplicação de avaliações legais em conformidade com a legislação
federal e municipal, garantem o descarte correto.
Nesse contexto, a
diagnóstico sociodemográfico prévio é a estratégia mais eficiente para a
implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) em
microrregiões condominiais, na medida em que ele mapeia os perfis de consumo e as
barreiras culturais, garantindo o engajamento orgânico e evitando a dependência
imediata de multas punitivas previstas no regimento interno.
Ora, não é possível transformar
comportamentos e mentalidades sem saber exatamente quais são as faixas etárias,
as rotinas e a proporção de moradores entre inquilinos e proprietários.
Sem aplicar questionários curtos
para entender o nível de informação sobre a separação correta dos quatro tipos
de resíduos orgânicos, recicláveis, especiais e rejeitos.
Sem identificar se a baixa
adesão ocorre por falta de espaço na unidade, descrição na coleta seletiva ou
desconforto com o trajeto até as lixeiras.
Para que haja engajamento
comunitário é preciso transparência e comunicação. Promova vias de acessibilidade comunicativa
para tirar dúvidas e demonstrar o impacto da segregação correta dos resíduos. Isso
evita estabelecer um processo com notificação e advertência educativa antes da
aplicação de multas pecuniárias.
Lembrando sempre que as
infrações e o rito de advertências devem ser expressos na Convenção do
Condomínio ou no Regimento Interno, em conformidade com o dever de salubridade
do Artigo 1.336 do Código Civil.
Entretanto, caso não haja
previsão sobre o descarte e/ou gestão correta de resíduos sólidos na microssociedade
condominial, a ausência de previsão na Convenção ou no Regimento Interno não
exime o compromisso.
Segundo o Art. 54 da Lei
9.605/98, que tipifica como crime ambiental o descarte inadequado de resíduos
perigosos ou poluentes que causam riscos à saúde humana, o (a) síndico
(a)/administradora condominial que figura como garantidor pode responder juridicamente
caso seja omisso.
É papel da gestão condominial
implementar imediatamente as normas de separação e destinação conforme a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, instruindo os moradores e providenciando
o abrigo adequado para os resíduos.
Se não o fizer, o (a) síndico (a)/administradora condominial responde por omissão ou negligência na gestão perante o art. 1.348 do Código Civil brasileiro. Além disso, caso o condomínio seja autuado pelos órgãos de limpeza urbana ou sofrer processos por danos à salubridade, a coletividade condominial pode cobrar o ressarcimento diretamente do gestor.
