Verticalização urbana. Microssociedades condominiais e o papel da comunicação institucional na gestão desses espaços geográficos.
Por Alessandra
Leles Rocha
Nem é preciso dizer que o
ser humano é um ser comunicativo. Alguns mais, outros menos. Mas a comunicação
é intrínseca às relações sociais, desde os primórdios da história. Afinal de
contas, é ela que permite a troca de ideias, sentimentos e conhecimentos.
Mas, no caso das microssociedades
condominiais há um tipo de comunicação que é a base para a dinâmica da gestão
desses espaços. Trata-se da comunicação institucional. Ela está fundamentada na troca de informações
transparente e oficial entre o (a) síndico (a), a administradora condominial,
os moradores e os funcionários do condomínio.
Os principais canais de comunicação
institucional nas microssociedades condominiais variam, segundo o
perfil do prédio e o objetivo da mensagem. Cabe destacar, então, que a adoção
ou atualização de novas plataformas digitais exige aprovação da maioria dos
presentes em Assembleia.
Assim, a realidade contemporânea
trouxe os aplicativos
de gestão condominial, os quais se mostram canais completos e
seguros pelo fato de centralizarem as informações e possuir um registro histórico.
Os boletins informativos por e-mail.
Os quais são, também, muito usados para
o envio de comunicados formais, convocações
de assembleias e prestação de
contas. Sua vantagem é criar um registro por escrito incontestável, trazendo
formalidade jurídica, e permitindo o envio de anexos pesados como
as Atas.
Agora, em relação aos grupos de mensagens, criados
no WhatsApp e
Telegram, pela legislação brasileira, como o Código Civil
Brasileiro, por exemplo, esses aplicativos não são
canais oficiais de comunicação institucional pela gestão das microssociedades
condominiais. De modo que eles servem apenas como ferramentas
informais de apoio.
Afinal, decisões,
convocações de assembleias ou aprovação de obras demandam registros oficiais,
como e-mails e atas. Razão pela qual, prints de conversas podem ser facilmente
alterados ou questionados na Justiça.
Além disso, existem riscos
graves quanto ao uso do grupo como canal oficial, os quais incluem processos por danos morais,
decorrentes de ofensas, acusações ou brigas entre vizinhos no grupo, os
quais podem gerar indenizações ao condomínio; violação da privacidade, em razão da exposição
dos nomes de moradores inadimplentes no grupo, ferindo a Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD(Lei n.º 13.709/2018); a responsabilização do (a) síndico (a) pela inação
diante da não moderação ou da permissão de abusos dentro do grupo.
Talvez, por isso, os murais físicos permaneçam
uma estratégia interessante. A partir da comunicação visual, as informações
são transformadas em cartazes ou documentos afixados nos murais das áreas de
passagem obrigatória dos condôminos.
Aliás, é importante lembrar
que para moradores com mobilidade reduzida e sem intimidade digital, os
melhores canais combinam comunicação visual e sonora presencial, tais como contato telefônico direto
e materiais impressos e
físicos disponibilizados
em pontos estratégicos do espaço geográfico condominial.
Sem contar o papel
importante desempenhado pelos funcionários, treinados para transmitir avisos
verbais diretamente aos moradores quando eles passam pelas áreas comuns.
Afinal, não basta a existência
de canais de comunicação institucional nas microssociedades condominiais, é
necessário que eles realizem uma comunicação inclusiva, não só garantindo que todos os
moradores, independentemente de suas habilidades físicas ou específicas,
obtenham informações com autonomia, segurança e dignidade; mas, impedindo que ocorram
falhas ou se ignore as barreiras visuais, auditivas, cognitivas ou motoras
presentes na comunidade.
Veja, o propósito da
comunicação institucional não pode se limitar a garantir a transparência da
gestão condominial. As microssociedades condominiais precisam, portanto,
considerar a diversidade
de canais, ou seja, não dependendo apenas de um formato; a acessibilidade digital,
utilizando sistemas de gestão ou sites que são acessíveis aos usuários; a acessibilidade linguística,
adotando textos curtos, claros e diretos permitindo uma melhor compreensão para
os idosos, as pessoas com deficiência intelectual e os moradores com baixo
letramento; a acessibilidade
comunicacional, a partir da oferta de recursos como legendas em
vídeos, intérpretes de Libras em assembleias importantes e audiodescrição em
informativos visuais; e, o atendimento humanizado, com o treinamento dos funcionários
para saber como transmitir recados ou emergências para moradores com
necessidades específicas.
Não é sem razão que a
comunicação institucional em condomínios se baseia nas leis federais, nas regras
internas e nas normas de privacidade, para que se garanta a transparência, a
validade dos avisos e o respeito à convivência plural e diversa.
E quais são essas leis? O Código Civil Brasileiro (Lei nº
10.406/2002) que define o que é o condomínio, cria as regras de
convivência, estabelece os direitos e deveres dos moradores, regula o poder do
(a) síndico (a), define os procedimentos das Assembleias. O que significa que ele
é mais forte do que a própria Convenção condominial.
Em complementariedade ao
Código Civil está a Lei
do Condomínio (Lei nº 4.591/1964), que é a base legal do mercado
imobiliário brasileiro, na medida em que ela organiza as regras para a
construção e venda de imóveis na planta e define como os prédios devem
funcionar.
De natureza interna às
microssociedades condominiais, a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno podem atuar no processo de
comunicação institucional determinando quais canais são considerados meios oficiais,
tendo em vista que a legislação brasileira, por meio do Código Civil, estabelece
que cabe à Convenção definir as formas de comunicação oficial.
No entanto, diante de
eventual omissão da Convenção e do Regimento Interno, aplica-se a regra de que
os canais devem garantir transparência e chegar a todos os moradores. Pois, segundo
o Princípio da Transparência, qualquer meio que entregue a mensagem com
segurança, tais como e-mails formais ou aplicativos oficiais, é aceito.
Caso os condôminos optem por
definir quais são os canais oficiais de comunicação institucional, o assunto
deve ser deliberado em Assembleia.
O processo deve seguir regras claras
para evitar ruídos, começando pela convocação que deve trazer o tema da
comunicação oficial na pauta.
O assunto deve ser deliberado e aprovado por maioria simples dos
presentes, ou seja, 50% + 1 dos votos dos condôminos adimplentes que
comparecerem à reunião, a menos que a Convenção determine uma regra específica
de quórum.
Porém, se a discussão envolve alterar o texto da Convenção de
Condomínio, exige-se o quórum atualizado de 2/3 (dois terços) do total de
proprietários, mesmo aqueles que não estejam presentes na Assembleia.
Mais recentemente, a Lei Geral de Proteção de Dados -
LGPD (Lei nº 13.709/2018), surgiu para orientar como os dados
pessoais dos condôminos não sejam expostos em murais públicos ou grupos abertos
de mensagens.
A comunicação institucional nas
microssociedades condominiais jamais pode ser omissa em assuntos que afetam a
segurança, o orçamento e a rotina dos moradores. Daí a gestão condominial precisar
agir com total transparência.
As principais pautas incluem,
por exemplo, os gastos, a previsão orçamentária, o valor da cota condominial, a
interdição de áreas de risco, as manutenções preventivas, as obras de urgência,
as regras de acesso, as convocações para assembleias, as atas, os horários permitidos
para ruídos, o uso do salão de festas, academia, piscina e espaços gourmet, as
vagas de garagem, as regras sobre animais de estimação.
Por isso, quando a
comunicação institucional do condomínio falha ou se omite sobre alguma questão,
o condomínio e os moradores enfrentam graves problemas jurídicos e
administrativos. A omissão na comunicação institucional representa uma quebra na
transparência da gestão.
Desse modo, como consequências administrativas
pode-se apontar a destituição
do (a) síndico (a), mediante a convocação de uma assembleia com a
maioria absoluta dos condôminos, por má administração ou omissão de informações, segundo o art. 1.349 do
Código Civil.
A nulidade das decisões caso o (a) gestor
(a) não comunique corretamente uma pauta ou omita detalhes sobre obras, a
assembleia pode ser anulada, travando a rotina condominial. O Código Civil
Brasileiro exige clareza; pois, os moradores precisam saber exatamente o que será votado para poderem
opinar e decidir.
O que pode desencadear o agravamento de conflitos,
na medida em que a falta
de transparência sobre as regras ou as contas transforma pequenos
desentendimentos em grandes brigas.
Como consequências jurídicas,
a omissão voluntária ou a negligência no dever de cuidado gera ato ilícito,
conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, na esfera cível, o síndico pode ser obrigado a
indenizar financeiramente o condomínio ou os moradores por danos materiais ou
morais gerados pela falta de informação. O prazo para cobrança judicial contra o
síndico é de até 3 anos após o fim do mandato ou do conhecimento do fato.
Na esfera criminal, se a omissão expõe vidas ao perigo ou facilita
crimes, tais como fraudes de terceiros dentro do condomínio, o (a) síndico (a)
pode responder penalmente. Inclusive, caso exista a omissão ou retenção
deliberada de correspondências, ou a difamação em grupos de mensagens, isso
também configura crimes previstos no Código Penal.
Por isso, a comunicação institucional na gestão do condomínio precisa ser tratada como um processo profissional, com objetivos e estratégias bem definidas. Haja vista que a sua negligência, pela gestão condominial, abre portas para conflitos, tensões, insegurança, prejuízos econômicos e judicializações desnecessários.
