Verticalização urbana. Quando a gestão condominial contrata empréstimos junto às instituições financeiras.

Por Alessandra Leles Rocha

 

O orçamento das microssociedades condominiais é um assunto seríssimo e precisa ser tratado com o máximo de responsabilidade e transparência.  Tanto que o artigo 1.350 do Código Civil determina que uma Assembleia Geral Ordinária (AGO) 1 seja convocada anualmente para prestação de contas dos últimos 12 meses e aprovação do orçamento para os próximos 12 meses.

E dentro do planejamento que envolve a elaboração do orçamento anual está a análise dos gastos dos últimos 12 meses ajustados pela inflação; a perspectiva de uma inadimplência realista, a qual inclui uma margem de segurança para cotas não pagas; as manutenções preventivas, destinando uma reserva de recursos para vistorias obrigatórias e desgastes naturais; e, a situação do Fundo de Reserva, a fim de manter a suficiência de recursos para as despesas emergenciais.

Por isso, a responsabilidade legal do (a) síndico (a) inclui, segundo o art. 1.348, inciso VI, do Código Civil, que ele (a) tem o dever legal de preparar o orçamento das receitas e despesas de cada ano. O que significa que tanto o planejamento financeiro quanto a fixação da taxa condominial ordinária precisam ser votados e aprovados na Assembleia Geral Ordinária (AGO).

Despesas não previstas e sem caráter de urgência realizadas sem aprovação da assembleia podem ser rejeitadas pelos moradores, obrigando o (a) síndico (a) a ressarcir o caixa do condomínio com recursos próprios. Afinal de contas, o (a) gestor (a) possui autonomia para gastar sem consulta prévia apenas em casos urgentes e inadiáveis, devendo reportar o custo na assembleia seguinte 2.

Contudo, em muitas microssociedades condominiais ocorre uma prática orçamentária bastante perigosa e questionável. Trata-se da contratação de empréstimos junto às instituições financeiras pelos (as) gestores (as), em nome do condomínio, ainda que com deliberação e aprovação em assembleia.  

Acontece que o uso do crédito sem previsão clara de impacto no orçamento tende a afetar a estabilidade financeira condominial. Tomar empréstimos sem calcular os reflexos disso nas contas cria rombos imediatos. Parcelas surpresas encarecem o boleto e levam mais moradores a atrasar o pagamento. O (a) gestor (a) passa, então, a apagar “incêndios financeiros” ao contrário de realizar a manutenção orçamentária básica em dia.

Afinal, há sempre o risco de que o endividamento coletivo faça com que as obrigações financeiras em massa superem a capacidade de pagamento regular das despesas, pressionando a receita ordinária e gerando inadimplência em toda a cadeia econômica caso fontes extras de recursos falhem.

Sim, porque parcelas elevadas consomem o dinheiro que deveria garantir as despesas diárias básicas. De modo que o atraso de um elo na cadeia orçamentária condominial impede o repasse de valores para os demais parceiros e fornecedores. Desse modo, a estabilidade financeira passa a depender de entradas incertas ou de taxas adicionais que, se não se concretizam, quebram o ciclo de adimplência.

Então, o que leva certos (as) gestores (as) condominiais à contratação de empréstimos bancários? Em geral, principalmente para financiar obras urgentes, cobrir rombos na caixa por alta inadimplência ou honrar obrigações trabalhistas sazonais, evitando assim a imposição de taxas extras pesadas aos moradores.

No entanto, esse tipo de solução milagrosa e rápida, costuma trazer consequências desastrosas e passivos orçamentários indigestos, especialmente, porque o prazo legal máximo para o mandato de síndico (a) de condomínio é de dois anos, conforme o artigo 1.347 do Código Civil, sendo permitida a reeleição.

O que significa que a situação começa por um descompasso temporal. Sim, parcelas que extrapolam o período de gestão de dois anos comprometem o fluxo do caixa de futuros (as) síndicos (as). Afinal, se a assembleia anterior aprovou o crédito, a dívida continua válida e o condomínio deve pagar as parcelas combinadas, o que implica em incluir os valores no orçamento anual. E o novo gestor não pode cancelar ou alterar o contrato por conta própria, pois a decisão da assembleia anterior tem força soberana.

Mas, se houver suspeita de irregularidade, desvio de dinheiro ou falta de aprovação original do empréstimo pelo (a) síndico (a) anterior, o (a) novo (a) gestor (a) deve levar o caso para a assembleia para análise e, se for o caso, buscar orientação jurídica. O que explica porque a prestação de contas da gestão anterior deve ser apresentada e votada pelos condôminos.

Então, para evitar empréstimos bancários, as melhores alternativas para as microssociedades condominiais são a taxa extraordinária planejada, o uso estratégico do fundo de reserva e a contratação de empresas garantidoras de receita, considerando que essas opções protegem o caixa e evitam juros altos.

Por meio da taxa extraordinária planejada, por exemplo, o condomínio divide o custo de obras ou emergências em parcelas mensais fixas a serem cobradas na taxa do condomínio. Além disso, trata-se de um valor aprovado em assembleia com prazos adequados ao bolso dos moradores.

Quanto à utilização do fundo de reserva ou à criação de um fundo de obras, já existe uma orientação jurídica a respeito, que facilita as discussões e deliberações 3.

Em relação às empresas garantidoras, elas funcionam como um sistema de antecipação de receita, garantindo que o condomínio receba 100% da taxa condominial mensal, mesmo que alguns moradores não paguem. Dessa forma, elas visam eliminar o problema imediato da inadimplência, assumindo a responsabilidade de cobrar os (as) moradores (as) atrasados. Mas, em troca é cobrada uma porcentagem, geralmente entre 3% e 15% do valor total da arrecadação.

Sem contar, a possibilidade de reavaliar periodicamente todos os contratos de serviços, de manutenção e de consumo de água/luz para gerar economia no caixa corrente.

Diante do exposto, cabe ressaltar mais uma vez que a contratação de empréstimo bancário por um (a) síndico (a) exige aprovação prévia em Assembleia Geral Extraordinária (AGE), específica para tratar de assuntos urgentes ou fora da rotina anual, no caso a tomada de crédito financeiro.

O (a) síndico (a) ou 1/4 dos condôminos devem convocar formalmente todos os proprietários, garantindo que ninguém fique de fora, sob pena de anulação da assembleia. O aviso de convocação deve obedecer rigorosamente ao prazo estipulado na Convenção do Condomínio, geralmente de 10 dias.

A regra geral para aprovação é a maioria simples dos condôminos presentes, 50%+1, desde que haja quórum mínimo para instalação. Caso o empréstimo esteja atrelado a uma obra específica, tais como benfeitorias úteis ou voluptuárias, a convenção ou a lei podem exigir quórum qualificado, ou seja, maioria absoluta ou 2/3 dos condôminos.

A decisão precisa constar claramente em ata, especificando o valor exato do empréstimo, a finalidade do recurso, o impacto nas taxas condominiais e as condições de pagamento aprovadas.

Contudo, é preciso verificar se a convenção condominial proíbe expressamente a contratação de dívidas ou financiamentos. Se houver vedação, a convenção precisa ser alterada antes de realizar a AGE e buscar a instituição financeira responsável pelo empréstimo.

Sem o aval dos condôminos, o ato gera nulidade da obrigação para o CNPJ do condomínio, responsabilização civil pessoal do (a) gestor (a) por perdas e danos, e risco imediato de destituição do cargo. O (a) síndico (a) que assume despesas não autorizadas pode responder com o próprio patrimônio pelo prejuízo causado.

O artigo 1.348 do Código Civil limita os poderes ordinários do (a) síndico (a), de modo que as operações de crédito representam atos extraordinários que exigem expressa manifestação da vontade coletiva dos proprietários.

Portanto, contratos financeiros celebrados sem o aval da assembleia ou que ultrapassem o prazo do mandato do (a) síndico (a) sem previsão estatutária podem ser judicialmente anulados ou tidos por ineficazes perante a coletividade condominial.

Vale ressaltar que firmar contratos de longo prazo no fim do mandato, sem justificativa ou previsão estatutária, também configura um exercício do direito que excede manifestamente os limites econômicos e sociais do cargo. Bem como, o conselho fiscal deve emitir parecer técnico avaliando o impacto no orçamento antes de qualquer assinatura de contrato.

Trazidos esses pontos de análise e reflexão, devem as microssociedades condominiais estarem sempre atentas a eventuais contratações de empréstimo bancário por seus (as) gestores (as).

Em especial, por conta da responsabilidade solidária, que se aplica nesses casos, e diz respeito ao fato de que a dívida contraída recai sobre o patrimônio coletivo do condomínio, impactando diretamente a cota de todos os moradores proporcionalmente. Sim, o valor tomado junto a instituições financeiras vira encargo coletivo e altera diretamente a composição da taxa mensal de cada morador (a).

 

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