Verticalização urbana. A criação de microssociedades condominiais e de um novo vocabulário para comunicação.

Por Alessandra Leles Rocha

 

A verticalização urbana, cujo processo estabeleceu as microssociedades condominiais, trouxe certas expressões linguísticas para o cotidiano da comunicação, porém, sem o devido entendimento da maioria das pessoas.

Acontece que sem o devido conhecimento, os moradores aplicam essas expressões de forma equivocada, gerando ruídos e atritos entre si e com os gestores condominiais. Daí a necessidade de trazer ao público leitor uma luz a respeito desse vocabulário, a partir das expressões mais comumente utilizadas.

Começando pelo pró-labore. Expressão derivada do latim "pelo trabalho", significa a paga por um trabalho realizado. Dentro das microssociedades condominiais, o pró-labore remunera o (a) síndico (a).

Portanto, diferentemente de um funcionário contratado via CLT, o (a) gestor (a) condominial não possui direitos trabalhistas, tais como férias remuneradas, FGTS ou 13º salário. A sua natureza é administrativa e cível. De modo que o (a) gestor (a) não possui vínculo empregatício.

Isso significa que por lei, o (a) síndico (a) remunerado é considerado um Contribuinte Individual da Previdência Social, razão pela qual o condomínio deverá cobrar 20% da cota patronal sobre o valor pago a ele (a), além de descontar a alíquota devida pelo próprio gestor; bem como, realizar a retenção de Imposto de Renda na fonte, se aplicável.

Vale destacar que já existe um debate as esferas superiores do judiciário se o simples autorizado deve ou não ser tributado como renda, reforçando a importância de consultar um contador especializado para evitar riscos tributários ao condomínio. Afinal, o não recolhimento desses encargos ou a falta de clareza nos pagamentos pode gerar reclamações judiciais futuras.

Quanto à sua aprovação, tal remuneração e/ou isenção da taxa condominial do síndico deverão ser aprovadas na Assembleia Geral, preferencialmente na mesma reunião em foi eleito o (a) síndico (a).

Portanto, de acordo com o Código Civil brasileiro, para essa aprovação exige-se maioria simples dos votos dos presentes,50%+1 dos condôminos 1, em assembleia. Lembrando que apenas os condôminos quites com as obrigações condominiais (adimplentes) têm direito a voto.

O edital de convocação para essa assembleia deve especificar a pauta de forma clara, discriminando o tema para que a deliberação seja válida. O que significa que a pauta não pode ser genérica nem usar o termo Assuntos Gerais para aprovar o pagamento.

Desse modo, ele deve conter, de forma expressa, Discussão e votação da remuneração ou fixação de pró-labore/isenção da taxa ordinária condominial para o (a) síndico (a). É recomendado que o valor proposto, o percentual de isenção ou o formato da remuneração, já constem no edital ou fiquem disponíveis para consulta prévia.

Ainda dentro desse assunto, cabe dizer que se o (a) síndico (a) reter valores a título de pró-labore ou deixar de pagar o condomínio sem a devida aprovação, o condomínio pode exigir a devolução de todos os valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Além do fato de que as contas da sua gestão podem ser reprovadas, o que abre margem para processos de destituição do cargo e responsabilização civil por má administração.

Uma outra expressão comumente usada é fração ideal. Trata-se da porcentagem que cada unidade ou apartamento representa sobre o terreno e as áreas comuns do edifício.

Acontece que a maioria das pessoas imagina que a fração ideal é o tamanho do apartamento em si; mas, na verdade, ela serve para calcular a proporção da taxa condominial que cada morador deve pagar ou o peso do seu voto em assembleia.

Juridicamente, a fração ideal é calculada na fase de projeto e incorporação do empreendimento (padrão ABNT NBR 12721). Essa proporção é fornecida formalmente pela Convenção Condominial, pelo Memorial de Incorporação que é documento arquivado no Cartório de Registro de Imóveis no qual são detalhados os cálculos e a descrição do empreendimento, e Matrícula do Imóvel que diz respeito ao registro oficial e individual de propriedade de cada unidade autônoma.

Áreas Privativas e Áreas comuns. Para que não restem mais dúvidas, as primeiras tratam do interior do apartamento. Assim, as áreas privativas são espaços de propriedade exclusivos de cada condômino. Elas abrangem também as vagas de garagem ou depósitos, desde que estejam formalmente individualizados na matrícula do imóvel. A posse da unidade autônoma obriga o pagamento da cota condominial.

O ordenamento jurídico desse tipo de propriedade é regulamentado principalmente pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), do Artigo 1.331 ao 1.358, e de forma complementar à Lei nº 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias).

Sobre as áreas comuns, elas são todos os espaços e infraestruturas de uso coletivo compartilhados pelos moradores. De modo que se subdividem em duas categorias principais, ou seja, essenciais/estruturais, que incluem o solo, as fundações, as estruturas, as paredes-mestras, os telhados, as escadas, as redes de água, esgoto, gás e eletricidade, e sociais/lazer, compostas pelos salões de festas, as piscinas, os parques infantis, as academias, os espaços gourmet, as portarias e os jardins.

O Código Civil estabelece que os direitos de cada condômino sobre as áreas comuns são inseparáveis ​​de sua propriedade exclusiva. Nesse contexto, todos os moradores têm o direito de usufruir das áreas comuns, desde que respeitem a destinação do espaço e não interfiram nos direitos dos vizinhos.

O regramento diário do uso dessas áreas é estabelecido e formalizado pela Convenção de Condomínio e pelo Regimento Interno. Porém, exceções de uso podem ocorrer excepcionalmente. Isso significa que as áreas comuns podem ter seu uso restrito ou exclusivo se houver algum tipo de previsão expressa e aprovação na Convenção Condominial.

É sempre bom lembrar que todo morador é obrigado a pagar pelas despesas de conservação e manutenção das áreas comuns por meio taxa ordinária condominial.

Assembleia Ordinária e Assembleia Extraordinária. As assembleias condominiais são o pilar democrático e administrativo do condomínio, servindo para aprovar orçamentos, eleger o (a) síndico (a), subsíndico (a) e conselheiros (as), definir regras e aprovar obras.

Assim, juridicamente, elas funcionam como a autoridade máxima do edifício, na medida em que as suas decisões são soberanas e obrigatórias a todos os moradores, inclusive aos ausentes, desde que respeitem a lei. Porque as assembleias de condomínio são regulamentadas pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

Assim, de acordo com art. 1350, do Código Civil, a Assembleia Geral Ordinária (AGO) deve ocorrer obrigatoriamente uma vez por ano para aprovar a previsão orçamentária e as despesas, apresentar e aprovar a prestação de contas, e/ou eleger o (a) síndico (a) e os membros do conselho.

Quanto à Assembleia Geral Extraordinária (AGE), ela pode ser convocada a qualquer momento para tratar de assuntos pontuais e urgentes.

Mas, em ambas as situações, para que as decisões tenham validade jurídica, é obrigatório seguir algumas regras do Código Civil. Todos os condôminos deverão ser convocados previamente para a reunião, conforme determina o Art. 1.354 do Código Civil.  

Inclusive, além do síndico, 1/4 dos condôminos tem o poder de convocar uma assembleia caso o administrador esteja atuando em desacordo com suas obrigações, conforme o Art. 1.355 do Código Civil.

O quórum de deliberação irá depender da matéria votada. Assim, enquanto as decisões rotineiras exigem maioria simples, 50%+1 dos condôminos presentes, as alterações na Convenção exigem 2/3 dos votos de todos os condôminos, segundo o Art. 1.351 do Código Civil; posto que, as decisões tomadas em ata têm força de lei.

Convenção Condominial e Regimento Interno. Pode-se dizer que a Convenção Condominial é a "constituição" do prédio ou loteamento. Ela representa o documento que estabelece as regras gerais de convivência, a forma de administração e define os direitos e deveres de todos os moradores e proprietários.

Razão pela qual ela deve conter, obrigatoriamente a descrição detalhada das áreas privativas (apartamentos/casas) e áreas comuns, a fração ideal  que é a porcentagem que cada unidade representa no terreno e a forma de rateio das despesas, a destinação do edifício (residencial, comercial ou misto), as atribuições do (a) síndico (a) e a forma de eleição,  as regras para a realização de Assembleias e os quóruns exigidos para tomada de decisões, e as sanções por meio de multas e advertências  que podem ser aplicadas aos condôminos por descumprimento das regras. Legalmente, a convenção é amparada pelos Artigos 1.332 a 1.334 do Código Civil Brasileiro e pela Lei nº 4.591/64.

Para que a convenção tenha validade, ela precisa ser subscrita ou aprovada em assembleia por titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais do condomínio. Após aprovada, ela é redigida em escritura pública ou instrumento particular. Para ter validade perante terceiros, tais como os bancos ou compradores, ela deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis da jurisdição onde o bem está localizado. Vale destacar que, juridicamente, nenhuma cláusula da Convenção pode ir contra o que determina o Código Civil. Portanto, em caso de conflito, a lei federal sempre prevalece.

Já o Regimento Interno representa o "código de conduta". Ele é o documento que estabelece regras diária em um condomínio, estando focado na harmonia coletiva, detalhando, por exemplo, o uso das áreas comuns, horários de silêncio, regras para animais de estimação, mudanças, descarte de resíduos e vagas de garagem.

Considerando que as normas condominiais são condicionais por uma pirâmide hierárquica, o Regimento Interno fica na base e nunca pode contrariar os documentos que estão acima dele, ou seja, a Convenção Condominial e o Código Civil Brasileiro.

Assim, ele só é aprovado mediante votação em uma Assembleia Geral, devidamente convocada. Na falta de regra na convenção, adota-se a maioria simples (50%+1 dos condôminos presentes), quórum justificado pelo fato de que o Regimento Interno disciplina apenas regras de rotina e convivência. Entretanto, caso tente-se alterar direitos reais ou taxas, a regra muda para alteração da Convenção, exigindo quórum de 2/3 do total dos condôminos.

Porém, a legislação brasileira confere autonomia para a Convenção determinar um quórum específico ou diferenciado, como 50% + 1 do total de condôminos. Mas, a própria Convenção pode já ter estipulado, por exemplo, maioria absoluta ou 2/3 dos condôminos, de modo que essa regra deve ser rigorosamente seguida.

Para ter validade perante terceiros, o regimento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, geralmente como um anexo da Convenção Condominial.

Fundo de Reserva e Fundo de Obra. O Fundo de Reserva tem o papel de uma poupança coletiva constituída por arrecadações mensais, geralmente entre 5% e 10% da cota condominial. Ele destina-se exclusivamente a cobrir despesas emergenciais, obras imprevistas ou gastos não previstos no orçamento anual, garantindo a segurança financeira do edifício.

Embora a Lei nº 4.591/1964 e o atual Código Civil (arts. 1.334 e 1.336) asseguram a legalidade e a cobrança obrigatória desse fundo, eles não estipulam um valor fixo em lei. Assim, é a Convenção do Condomínio que determina a obrigatoriedade, a alíquota exata de pagamento pelos condôminos, o teto máximo de acúmulo e as regras de utilização.

Caso a convenção seja omissa, a criação do fundo ou a definição do seu percentual pode ser exigida mediante aprovação da maioria simples (50%+1 dos condôminos presentes) em assembleia. Isso porque o uso do dinheiro exige aprovação prévia em assembleia, salvo em casos de emergência extremos que coloquem a segurança dos moradores em risco.

Além disso há uma exigência legal e de boa prática administrativa que o Fundo de Reserva fique em uma conta bancária separada da conta corrente do condomínio. O (a) síndico (a) não pode utilizar o fundo para ações que contrariem a sua finalidade primordial.

Pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), o pagamento para a constituição ou recomposição do Fundo de Reserva é de responsabilidade do proprietário, pois é visto como benfeitoria ou valorização do patrimônio.

Já o Fundo de Obra condominial se refere uma reserva financeira específica, criada para custear projetos de melhoria, reformas, modernização ou grandes manutenções na infraestrutura do edifício. O que significa que ele é temporário, tem finalidade exata e acaba quando o projeto é concluído.

Ele é estabelecido por deliberação específica em Assembleia Geral. Portanto, A criação do fundo e o tipo de obra ditam a aprovação exigida. Para obras necessárias, exige-se maioria simples (50%+1 dos condôminos presentes); para obras úteis é exigida maioria absoluta (50%+1) de todos os condôminos; e para obras voluptuárias 2/3 de todos os condôminos.

Cabe ao síndico (a) apresentar a destinação, o tempo de duração do fundo e no mínimo três orçamentos com os custos detalhados. Por lei, o dinheiro deve ser alocado em uma conta bancária separada da conta ordinária e do Fundo de Reserva, garantindo transparência.

Também é importante destacar que o Fundo de Obra é classificado como despesa extraordinária, sendo de obrigação do proprietário. E para garantir total conformidade legal e evitar problemas com a Convenção do Condomínio, é recomendável verificar as diretrizes do Código Civil (Arts. 1.341 a 1.343) e da Lei do Condomínio e Incorporações (Lei nº 4.591/1964) sobre esse assunto.

Diante desse breve exposto, é possível compreender que a linguagem é a nossa ferramenta mais poderosa de conexão; mas, como ela é viva e dinâmica, é fundamental acompanhar as transformações socioespaciais para satisfazer melhor as demandas comunicativas.  

Daí a importância de olhar para o contexto das microssociedades condominiais. Quando dominamos os novos vocabulários e a sua interpretação, evitamos ruídos e garantimos que a mensagem cumpra seu papel exato, ou seja, gerar o entendimento mútuo e construir pontes entre as pessoas.



1 Condômino é o proprietário, coproprietário ou comprador de uma unidade autônoma. O inquilino é considerado morador, mas não condômino.

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