Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. As implicações jurídico-administrativas da não realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO).

Por Alessandra Leles Rocha

 

A contemporaneidade tem se expressado cada vez mais por uma dinâmica frenética, cheias de compromissos, de afazeres; mas, quando o assunto é a gestão das microssociedades condominiais a pressa precisa ceder lugar à atenção, à responsabilidade e à legislação vigente.

De modo que as assembleias 1 2 têm um papel fundamental para manter a dinâmica desses locais em dia. E nesse contexto, a Assembleia Geral Ordinária (AGO) é a reunião anual mais importante de um condomínio.

Tanto que ela é exigida pelo Código Civil brasileiro, pelo fato de sua pauta obrigatória prever a prestação de contas do ano anterior, a previsão orçamentária para os próximos 12 meses, e no caso dos mandatos finalizados de síndico (a) e conselheiros (as) proceder à eleição dos novos ocupantes desses cargos.  

Mas, e se ela não for realizada, conforme estabelece a Lei? Do ponto de vista jurídico-administrativo, a não realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO) condominial pode gerar a paralisação da gestão e a responsabilização do (a) síndico (a).

Veja, a falta de aprovação de uma previsão orçamentária na Assembleia Geral Ordinária (AGO) cria duas situações importantes.

A primeira diz respeito ao fato de que a manutenção do condomínio não pode parar. Por isso, o judiciário entende que o orçamento do ano anterior é tacitamente prorrogado.

Isso ocorre porque os gastos rotineiros e essenciais, tais como pagamento de funcionários, contas de água, luz, gás, telefonia, internet, contratos de manutenção e seguros, são considerados necessários para a conservação do patrimônio condominial e, por isso, válidos e permitidos pelo entendimento judicial.

A segunda, no entanto, por se tratarem de despesas extraordinárias ou obras, que são os gastos que fogem à rotina, segundo o Código Civil brasileiro em seu art. 1.348, o (a) síndico (a) é obrigado (a) a submetê-los à aprovação da assembleia.

Gastos extraordinários realizados de forma unilateral pelo (a) síndico (a) são considerados irregulares; pois, ocorreram sem autorização, configurando abuso de poder e ilegalidade na gestão.

Desse modo, se a assembleia ou a Justiça reprovarem as contas referentes a esses gastos, o (a) síndico (a) pode ser condenado (a) a restituir os valores ao caixa do condomínio do próprio bolso.

Para tal, o condomínio pode aderir à ação judicial de prestação de contas ou de cobrança, respeitando o prazo prescricional de 3 anos para contestação judicial.

Não é sem razão, portanto, que o Artigo 1.350 do Código Civil estabelece que o (a) síndico (a) deve convocar anualmente a AGO para aprovar o orçamento, as contribuições e a prestação de contas. Quando um (a) síndico (a) se omite ou se recusa a realizar essa assembleia, ele fere o princípio da transparência 3.

Razão pela qual a prorrogação tácita exige que o (a) síndico (a) convoque uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) específica para aprovar a correção das taxas condominiais, o que demanda tempo e quórum para deliberação.

Mas, caso isso não aconteça, a geração de sérios riscos à saúde financeira e legal do condomínio é inevitável. Começando pelo déficit financeiro.

Sim. Como os custos com folha de pagamento, contratos de manutenção, água, energia e insumos sofrem reajustes anuais, muitas vezes baseados em índices como IPCA ou INPC, o orçamento antigo não será suficiente para cobrir as despesas reais. O que tende a gerar um rombo nas contas mensais.

Como consequência, cria-se também um risco de inadimplência e de cortes de serviços. Porque, para tentar cobrir o rombo gerado pelo orçamento defasado, o (a) síndico (a) pode se ver obrigado a realizar rateios extras frequentes, levando a um tensionamento e insatisfação por parte dos moradores, culminando em aumento da taxa de inadimplência. Sem os recursos necessários, a gestão condominial é obrigada a promover cortes de serviços terceirizados ou operar atrasos em obrigações trabalhistas.

Toda essa bola de neve, decorrente da não realização da AGO, vai implicar na responsabilização civil e criminal do (a) síndico (a). Pois, ele (a) tem o dever de zelar pela conservação das áreas comuns e prestar contas anualmente, segundo os arts. 1.348 e 1.350 do Código Civil.

Pois, ao atuar com o orçamento defasado de forma omissa, ele (a) se expõe a questionamentos legais por parte dos condôminos caso haja deterioração do patrimônio.

Manter taxas condominiais artificialmente para evitar impopularidade, ignorando a legislação, os índices de inflação e os desgastes naturais da edificação, é considerado uma falha grave na gestão condominial.

Simplesmente, porque essa prática coloca em risco o patrimônio coletivo, na medida em que resulta na transferência de passivos condominiais de natureza técnico-administrativa ou estrutural e rombos financeiros, os quais eventualmente exigirão cobranças extras pesadas no futuro.

Portanto, não adianta tentar quebrar as regras, agir pela própria cabeça. Tudo na vida tem consequência. Na gestão condominial, o achismo e as decisões tomadas por impulso costumam ser o caminho mais rápido para conflitos judiciais e prejuízos financeiros inimagináveis.

O sucesso e a paz na convivência condominial exigem respeito estrito às regras, porque a administração de um condomínio é uma atividade formal e estruturada, amparada por pilares legais e documentos internos. De modo que decisões erradas ou omissões podem ser fatais para o equilíbrio nesses espaços sociodemográficos.

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