Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. Aspectos importantes das assembleias tradicionais e da Lei nº 14.309/2022 para o exercício cidadão dos condôminos.

Por Alessandra Leles Rocha

 

Como se sabe, as microssociedades condominiais traduzem à dinâmica socioestrutural de um condomínio que, na prática, funciona como uma pequena cidade ou comunidade; pois, exige a criação de leis internas, separação de poderes, gestão financeira e uma cultura de respeito mútuo para o estabelecimento de uma convivência harmônica e pacífica 1.

Por isso, as assembleias são instrumentos de governança essenciais para a autogestão dessas microssociedades condominiais, na medida em que elas dependem diretamente de uma participação ativa dos habitantes para garantir uma administração democrática, para aprovar os orçamentos, para eleger os (as) síndicos (as) e os (as) conselheiros (as) e manter o equilíbrio na convivência.

Para saber mais sobre as assembleias é só ler o texto “Verticalização urbana. A criação de microssociedades condominiais e de um novo vocabulário para comunicação” 2. Entretanto, cabe aqui destacar um ponto importantíssimo sobre as assembleias.

É comum que as convocações para as assembleias condominiais apresentem a dinâmica de dois horários de convocação para a chegada dos condôminos e início da discussão das pautas.  Trata-se de uma estratégia legal prevista no Código Civil para evitar que elas fiquem inviabilizadas por falta de presença maciça dos condôminos.

Assim, na 1ª convocação, a assembleia é instalada apenas se houver o quórum qualificado, ou seja, representantes de mais da metade (50% + 1) das frações ideais do condomínio. Já na 2ª, que ocorre após um intervalo, em geral, de 30 minutos, caso não se atinja esse quórum inicial a instalação da assembleia a instalação é permitida com qualquer número de presentes.

Considerando que para garantir a validade das decisões, as regras específicas da Convenção de Condomínio devem ser sempre verificadas, pois podem estipular critérios acima do mínimo legal, mas nunca abaixo.

Para os assuntos considerados do cotidiano das microssociedades condominiais, tais como eleição de síndico (a), aprovação de contas básicas ou previsão orçamentária, a regra geral do Código Civil para assuntos do dia a dia determina que, na 1ª convocação, a assembleia exija a maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais do condomínio.

Na 2ª chamada, a deliberação pode ser tomada pela maioria simples dos votos dos presentes, independentemente do número de participantes.

Contudo, em relação às decisões de grande peso não há flexibilização para facilitar a aprovação na 2ª convocação. Isso significa que as exigências legais específicas, tais como alterar a Convenção de Condomínio (que exige 2/3) ou aprovar obras voluptuárias ou obras úteis, continuam exigindo o mesmo percentual obrigatório de aprovação independentemente de ser 1ª ou 2ª chamada.

A pauta em votação deve exigir quórum especial ou elevado; por isso, se o quórum especial necessário não for alcançado, a votação é invalidada ou a assembleia pode ser convertida em Sessão Permanente para angariar os votos restantes, facilitando o atingimento do quórum especial sem precisar anular ou reiniciar a reunião do zero.

Contudo, a maioria dos condôminos presentes precisa autorizar a conversão da assembleia em sessão permanente. Assim, mediante a autorização, o (a) síndico (a) ou o (a) presidente da mesa deverá notificar oficialmente os condomínios ausentes sobre a continuação da assembleia. De modo que o período total para o encerramento da deliberação não pode ultrapassar 90 dias.

De qualquer forma é necessária a lavratura da ata parcial na sessão e a sua divulgação imediata a todos os condôminos. Os ausentes deverão ser convocados formalmente e de maneira transparente, com a mesma pauta clara e objetiva.

Para evitar fraudes na coleta posterior de votos em assembleias em sessão permanente, permitidas pela Lei 14.309/2022, deve-se adotar práticas rigorosas de registro, convocação e auditoria.

Inclusive, a assembleia pode eleger um pequeno conselho ou comissão de moradores para acompanhar a coleta de votos no período de até 90 dias, conferindo maior lisura ao processo.

O recolhimento dos votos dos condôminos ausentes precisa ser feito formalmente, mediante documento físico assinado e com firma reconhecida, ou por meio de procuração válida, para evitar contestações judiciais.

Uma outra estratégia possível é o uso de plataforma virtual auditável, que permite a assembleia ser realizada ou ter seus votos coletados em sistemas eletrônicos que fornecem protocolos de segurança, registro de IP e trilha de auditoria, impedindo a adulteração dos votos após o registro.

Em casos de pautas muito sensíveis ou disputas acirradas, o condomínio pode contratar um auditoria externa para validar o encerramento da apuração e a consolidação final das deliberações.

Contudo, não se pode esquecer de que a participação ativa nas decisões em microssociedades condominiais é atravessada pela dinâmica contemporânea, o que explica a dificuldade de compreensão, por parte da maioria dos condôminos, quanto a ter que assumir seus direitos e deveres na gestão do seu espaço de habitação e convivência.

Isso inevitavelmente traz consequências diretas para a comunidade condominial. Primeiro, a ausência de fiscalização por parte dos condôminos, que abre espaço para falhas na administração ou má gestão dos recursos.

Segundo, porque essa negligência ou descaso tende a promover decisões unilaterais, porque sem o quórum necessário nas assembleias, as decisões importantes sobre manutenções e finanças acabam nas mãos de poucos moradores.

Por fim, essa dinâmica desencadeia um aumento de tensões e conflitos, na medida em que os moradores que se omitiram durante o ano, costumam reagir de forma passional e insensata nas assembleias sobre aprovação ou reprovação das contas do ano anterior, com base no balanço de receitas e despesas.

E depois de décadas enfrentando os desafios impostos por esse cenário, a Pandemia de COVID-19 ao impor à realidade de uma vida de isolamento e confinamento habitacional permitiu emergir a necessidade de discutir a gestão condominial a partir das assembleias virtuais.

Assim, houve uma modernização das práticas condominiais no Brasil, cujo modelo de assembleias remotas foi permanentemente legalizado com a promulgação da Lei nº 14.309/2022, que alterou diretamente o Código Civil. Para garantir a total validade das decisões e evitar riscos de anulação judicial, os gestores devem seguir rigorosamente o Código Civil.

O atual marco legal e regulador das assembleias virtuais passou a estabelecer diretrizes essenciais, tais como as deliberações em ambientes virtuais ou híbridos terem o mesmo peso jurídico que os encontros presenciais; a modalidade online ser permitida desde que a Convenção do Condomínio não a proíba expressamente; as plataformas ou sistemas utilizados devem garantir a identificação inequívoca dos participantes, além de garantir integralmente o direito à manifestação e ao voto simultâneo de todos os condômino; é obrigatório o registro no ato das decisões e a convocação formal via edital, especificando de forma clara as instruções de acesso e os meios de votação; e, caso o quórum legal não seja atingido para determinadas pautas, a assembleia pode ser suspensa e prorrogada em etapas, desde que o prazo total não ultrapasse sessenta dias.

Desse modo, a Lei nº 14.309/2022 favorece à construção de uma consciência coletiva, participativa e responsável dentro das microssociedades condominiais. A possibilidade de as assembleias poderem ser virtuais ou híbridas cria-se um espaço gigantesco para que os moradores votem e acompanhem as decisões de onde estiverem.

E isso permite algo fundamental que é a desconstrução da ilusão da adimplência, a qual muitos condôminos acreditam que ao se manterem adimplentes da sua cota de despesas ordinárias mensal, isso já é garantia suficiente para não precisarem acompanhar de perto o que acontece no seu condomínio, tão pouco se posicionar ou divergir da gestão sobre questões importantes.

Esquecendo-se, voluntariamente ou não, de que existe um aspecto chamado de risco da solidariedade, ou seja, uma gestão negligente, que gera dívidas trabalhistas, fiscais ou processuais, possibilita que todos respondam solidariamente pelas adversidades, independentemente de quem pagou ou não a taxa condominial ordinária em dia.

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