Verticalização. As microssociedades condominiais e a escolha do modelo de contratação dos funcionários.
Por Alessandra
Leles Rocha
Um aspecto importante na
gestão das microssociedades condominiais é a escolha entre a terceirização ou
não de funcionários.
Primeiro, porque a
transição ou escolha entre funcionários diretos (CLT) e terceirizados em microssociedades
condominiais exige aprovação em assembleia geral, com quórum de maioria simples
dos presentes (50%+1 dos votos dos condôminos presentes e aptos a votar).
Portanto, para
alterar a dinâmica dos funcionários do condomínio, substituir funcionários
diretos por terceirizados, por exemplo, é necessária a aprovação em assembleia
de acordo com o Código Civil.
O (a) síndico (a) possui
autonomia para contratar ou deixar dentro do modelo já vigente e acordado,
desde que respeite a previsão orçamentária anual, conforme o art. 1.350 do
Código Civil Brasileiro.
O que significa dizer que a previsão orçamentária é obrigatória, devendo ser convocada
anualmente pelo (a) síndico (a), e tem como objetivo principal apresentar a
prestação de contas do período anterior e aprovar o planejamento financeiro
para o ano seguinte.
Isso se explica pelo fato de
que a troca do regime de contratação de funcionário, de próprio para
terceirizado ou vice-versa, é considerada uma alteração na rotina
administrativa, financeira e operacional do condomínio.
Portanto, ela representa um
impacto direto na taxa ordinária mensal, exigindo que os condôminos decidam
sobre os custos de rescisões, férias e encargos, ou sobre a previsão financeira
e o contrato da empresa emprestada.
Algo que torna a escolha
entre terceirizar ou contratar diretamente funcionários um assunto relevante para
as microssociedades condominiais, na medida em que está colocada em questão a
praticidade da gestão de RH contra os custos operacionais, o risco de passivos
trabalhistas e a integração dos profissionais com a comunidade de moradores.
Na contratação direta via
CLT, o condomínio possui maior governança. Em termos de vantagens, esse
tipo de contratação costuma ter um custo menor em comparação com as taxas a se
pagar a uma empresa terceirizada. Os profissionais, nesse caso, tendem a
estabelecer raízes e maior integração com a rotina e os moradores do
condomínio. Além disso, o controle direto do (a) síndico (a) sobre a rotina
desses funcionários, lhe permite fazer avaliações de desempenho e orientar o
trabalho diariamente.
Entretanto, as desvantagens
da contratação direta via CLT não podem ser invisibilizadas ou negligenciadas. Especialmente,
pelo fato de que o condomínio responde por todos os encargos, férias, 13º e
riscos de ações trabalhistas. Também, cabe ao síndico (a) lidar com a cobertura
de faltas, as férias desses funcionários e as licenças médicas, por conta
própria. Nesse contexto, todos os gastos com recrutamento, exames médicos e
rescisões são arcados integralmente pelo condomínio.
Quanto à terceirização,
a empresa contratada pelo condomínio é responsável por enviar substitutos em
caso de férias, faltas ou demissões, o que desencadeia um gasto menor de
tempo com burocracia, escalas e departamento pessoal, por parte do (a) síndico
(a).
Entretanto, pode-se dizer
que um dos aspectos mais importantes desse tipo de contratação é a previsibilidade
financeira; pois, a taxa mensal cobrada pela prestadora de serviços é acordada
em contrato, ou seja, é fixa, o que facilita o planejamento do orçamento
condominial.
Porém, sempre existem desvantagens.
No caso da terceirização, por incluir o lucro da prestadora e os custos de
impostos, os custos costumam ser de 10% a 20% mais caros. Mudanças
frequentes de profissionais podem ocorrer, gerando insegurança na portaria. E
o (a) síndico (a) não pode dar ordens diretas aos funcionários, devendo entrar
em contato com o supervisor da empresa terceirizada para ajustes.
Contudo, uma atenção
especial deve ser dada quando se opta por uma contratação mista, ou
seja, terceirizados e funcionários diretos. Primeiro, pelo risco de
vínculo empregatício, em razão de o (a) síndico (a) ou zelador (a) tratar o
terceirizado como funcionário próprio, dando-lhe ordens diretas, exigindo
cumprimento de horários e aplicando advertências. A subordinação deve sempre
ser feita pela empresa terceirizada.
Segundo, caso a empresa
terceirizada não cumpra as obrigações trabalhistas dos seus funcionários,
tais como FGTS, férias ou encargos, o condomínio é acionado na Justiça do
Trabalho e pode ser obrigado a pagar a dívida.
Terceiro, pelo fato de que
os funcionários terceirizados devem executar somente o serviço contratado.
Ao pedir para que façam outras tarefas se estabelece uma quebra de contrato que
pode tanto invalidar a prestação de serviços quanto gerar judicializações.
Aliás, isso
destaca a obrigatoriedade da fiscalização trabalhista, por parte do (a) síndico
(a). O condomínio não pode simplesmente pagar a taxa mensal cobrada pela
prestadora de serviços. É preciso fiscalizar ativamente se a terceirizada está cumprindo
regiamente as cláusulas contratuais, coletando as guias previdenciárias e o
FGTS dos funcionários alocados, por exemplo.
Para tal, antes e durante a
contratação, deve-se consultar as certificações negativas e a saúde financeira
da terceirizada para se prevenir contra fraudes. Bem como, solicitar
mensalmente à empresa as cópias de contracheques, comprovantes de recolhimento
de encargos e recibos de férias dos funcionários.
No caso da contratação mista,
deve-se observar como flui a convivência diária entre os funcionário. Não é
incomum a geração de atritos e comparações sobre benefícios, caso os direitos
não sejam equiparados nas funções equivalentes, criando um ambiente de insatisfação
e de desmotivação.
Portanto, independentemente
do modelo escolhido para a contratação de funcionários, o condomínio possui
responsabilidades e obrigações legais a cumprir, a fim de evitar ações trabalhistas
e prejuízos financeiros graves.
