Verticalização urbana. As microssociedades condominiais à luz da terceirização dos serviços.
Por Alessandra
Leles Rocha
Com a verticalização urbana
e a disseminação das microssociedades condominiais, a sociedade contemporânea se
deparou com a complexidade da manutenção dessas estruturas socioespaciais e dos
aspectos jurídicos envolvidos nessa dinâmica.
No tocante à manutenção, as
microssociedades condominiais contemporâneas têm privilegiado a terceirização
de inúmeros serviços a fim de reduzir a carga burocrática dos (as) gestores
(as); bem como, transferir a responsabilidade trabalhista e a qualificação
técnica para empresas especializadas.
Embora, seja importante destacar
que essa prática exige fiscalização rigorosa, pois o condomínio possui
responsabilidade indireta, por exemplo, sobre possíveis despesas trabalhistas
não pagas.
Nesses casos, por exemplo, se
houver execução judicial, os bens dos condôminos podem ser acionados para
quitar essas dívidas caso a prestadora de serviços não tenha fundos ou
desapareça.
Afinal, o condomínio
responde subsidiariamente caso a empresa terceirizada não cumpra com as
obrigações trabalhistas dos funcionários alocados no local. Razão pela qual é fundamental
que o (a) gestor (a) condominial exija as certificações negativas, as guias de
recolhimento e os comprovantes de pagamento da empresa mensalmente.
No contexto das relações
entre microssociedades condominiais e empresas terceirizadas é importante dizer
que os moradores e o (a) síndico (a) não devem dar ordens diretas aos
funcionários terceirizados, considerando que a subordinação deve partir
exclusivamente do supervisor da empresa contratada.
Por quê? Porque o
funcionário terceirizado não possui vínculo empregatício direto com o
condomínio; assim, esse tipo de interferência expõe a riscos jurídicos. A
Justiça do Trabalho pode entender que o condomínio é o verdadeiro empregador,
trazendo pesados passivos trabalhistas.
Assim, diante de qualquer
problema de desempenho ou quebra de protocolo, cabe ao síndico (a) acionar o
supervisor ou gerente da empresa terceirizada, exigindo que sejam tomadas as
providências administrativas permitidas com seu pessoal.
Quanto aos moradores, qualquer
pedido, sugestão ou solicitação de ajuste no serviço deve ser direcionado à
administradora condominial ou diretamente ao síndico (a).
Sobre a decisão de
terceirizar serviços em microssociedades condominiais, essa deve ser tomada obrigatoriamente em uma Assembleia Geral,
Ordinária ou Extraordinária. De modo que a aprovação depende de
decisão pela maioria simples dos presentes na assembleia, ou seja, 50% + 1 dos
votos dos condôminos presentes.
Apesar de esse ser o padrão
legal para a rotina de contratações, a Convenção do Condomínio pode exigir um
quórum diferenciado, devendo-se, então, consultar esse documento para evitar
anulações futuras.
Praticamente qualquer
atividade pode ser terceirizada, sem restrições entre atividades-meio ou fim. Portanto,
as microssociedades condominiais podem terceirizar os serviços de portaria
presencial, portaria remota/virtual, vigilância patrimonial, monitoramento
de alarmes, limpeza diária das áreas comuns, higienização
pós-obra, conservação de fachadas, manutenção predial preventiva elétrica
e hidráulica, zeladoria, serviços de bombeiro civil com formação
específica em escolas credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, tratamento
e manutenção de piscinas, cuidados com jardins e paisagismo, síndico
profissional terceirizado, administração condominial, desinsetização
e controle de pragas, limpeza de caixas d'água e manutenção
de portões ou elevadores.
Porém, segundo a
legislação brasileira, em especial a lei da terceirização (Lei 13.429/2017) e a
Súmula 331 do TST, é necessário que as empresas terceirizadas apresentem certas
documentações, que se dividem em três categorias principais.
A primeira diz respeito à documentação da
empresa, o que inclui a cópia do contrato social ou estatuto atualizado,
do cartão do CNPJ, da Certidão Negativa de Débitos (CND) relativa aos
Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), do Certificado de Regularidade
do FGTS (CRF), e da Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Municipais
(relativas ao ISS).
A segunda se refere à documentação
trabalhista e previdenciária, e precisa ser apresentada mensalmente, pois
são essenciais para a liberação de pagamentos pelo condomínio, conforme estabelecido
em contrato com a terceirizada.
Nela estão inclusos a relação
nominal dos funcionários informados em cada função, as cópias das guias
de recolhimento do INSS e do FGTS com a respectiva folha de pagamento, o
comprovante de pagamento de benefícios (como vale-transporte e vale-refeição)
conforme convenção coletiva da categoria, o comprovante de entrega de
EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) quando a função exigir.
Por isso, para evitar
eventuais passivos trabalhistas, a melhor estratégia é condicionar o pagamento
da nota fiscal mensal à entrega e validação de todos os documentos trabalhistas
e previdenciários daquele mês.
A terceira trata da documentação
de saúde e segurança do trabalho (SST), fundamentais para comprovar o cumprimento
das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho, protegendo o condomínio
contra ações por acidente.
Ela é composta por Atestado
de Saúde Ocupacional (ASO) de cada funcionário, seja em caráter admissional ou
periódico; comprovante de treinamento específico, tais como exige a
NR-10 para parte elétrica, NR-35 para trabalho em altura, NR-33 para espaço
confinado, segundo a função que será exercida; PCMSO (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PGR (Programa de Gerenciamento
de Riscos) da prestadora.
Aqui, cabe uma ressalva
importante. A vacinação para funcionários de limpeza e gestão de resíduos
é uma exigência legal e ocupacional direta para prevenir doenças e mitigar
riscos de judicialização por acidentes de trabalho.
Em caso de funcionários
próprios, o condomínio é responsável por orientar, fiscalizar e exigir a
imunização via PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), além
de promover campanhas divulgadas pelos órgãos oficiais de saúde em conformidade
com a nova legislação trabalhista (Art. 169-A da CLT).
Em relação aos funcionários
terceirizados, o dever legal de manter o cartão de vacinação atualizado é da
empresa prestadora de serviços; embora, o condomínio deve atuar em compliance,
cobrando da empresa terceirizada a comprovação de que os protocolos e as normas
de segurança sejam cumpridas.
Essa é uma determinação
necessária, porque profissionais de limpeza estão expostos ao lixo que pode
conter agulhas, lâminas e outros resíduos contaminados. Daí a vacina
antitetânica e contra a hepatite B serem fundamentais para resguardar a saúde
do trabalhador e evitar que ele adquira doenças graves no exercício da sua
função. A recusa pode resultar em advertência,
suspensão e até demissão por justa causa.
Caso um trabalhador se
acidente e contraia uma doença por negligência de EPIs ou falta de imunização,
tanto a empresa terceirizada quanto o condomínio (solidariamente) podem sofrer
ações judiciais pesadas por danos morais e materiais.
Frente ao exposto, é
possível perceber que a terceirização de serviços em microssociedades
condominiais compensa pela previsibilidade financeira, com a eliminação de
custos ocultos, a garantia da cobertura imediata de faltas sem ônus adicionais,
e a transferência total das obrigações e riscos trabalhistas para a empresa
prestadora.
Assim, o condomínio não
precisa lidar com processos seletivos, treinamento, controle de ponto ou
aplicação de advertências. Em vez de lidar com a flutuação mensal
da folha de pagamento, o condomínio paga um valor fixo, facilitando o controle
da caixa. Todo o vínculo empregatício ocorre sob a tutela da prestadora de
serviços. A gestão condominial pode focar integralmente nas
decisões estratégicas, melhorias estruturais e convivência dos moradores.
Entretanto, quando
condomínios e empresas terceirizadas permitem o descumprimento de cláusulas
contratuais e da legislação, o compromisso passa a ter responsabilidade
conjunta.
Por isso, cabe não esquecer de que os deveres do (a) síndico (a) são determinados principalmente pelo Artigo 1.348 do Código Civil. Portanto, o descumprimento de suas obrigações, seja por imperícia, omissão ou má gestão, abre espaço para a responsabilização. O que significa que ele (a) pode ser acionado judicialmente e responder com seus bens pessoais para ressarcir prejuízos causados ao condomínio ou aos moradores.
