Verticalização urbana. Microssociedades condominiais e a necessidade de escolher bem os seus gestores.
Por
Alessandra Leles Rocha
A verticalização urbana
apresentou a todos a composição socioespacial das microssociedades condominiais
e com elas a necessidade de escolher bem os seus gestores.
Assim, observando a historicidade
do processo de verticalização, a gestão condominial começou pela figura do (a)
síndico (a), ou seja, alguém residente no próprio condomínio, eleito em
assembleia para administrar o edifício.
Geralmente, o exercício
dessa função acontecia de forma voluntária ou recebendo em troca a isenção ou a
redução da taxa condominial, além de conciliar a carga com sua rotina pessoal
ou profissional.
Contudo, apesar de o Código
Civil não obrigar o pagamento, a remuneração do síndico morador tornou-se uma
prática comum e perfeitamente legal, desde que um valor mensal fixo seja aprovado
em assembleia, exigindo para tal a maioria simples, 50% mais um dos votos dos
presentes, desde que não haja impedimento na Convenção do Condomínio.
Aliás, cabe aqui alguns
esclarecimentos adicionais. A legislação brasileira permite que o síndico
receba uma remuneração e desfrute da isenção da taxa de condomínio, desde que a
Convenção autorize ou não proíba expressamente, e que a concessão seja aprovada
na Assembleia Geral.
Porém, o
(a) síndico (a) não pode deliberar o próprio salário. Afinal, isso
representa um claro conflito de interesses. Alterar ou impor valores sem o
aval coletivo pode resultar em processos por irregularidades e obrigação de
devolução dos valores. Assim, a definição do salário ou do seu reajuste
deve constar na pauta da convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO),
durante a aprovação da previsão orçamentária do ano seguinte.
O quórum necessário é de maioria
absoluta, 50% mais 1 voto do total de condôminos (não apenas os presentes), caso
seja para fixar ou reajustar a remuneração, se a convenção for omissa sobre
esse ponto. Caso o reajuste implique em alteração da Convenção do Condomínio,
ou se a regra para remuneração estiver sendo criada/modificada diretamente nos
artigos da Convenção, o quórum necessário é de 2/3 dos condôminos (não apenas
os presentes).
Continuando. A ideia
realmente parecia interessante se olhada pela perspectiva de alguém que mora no
local, vive a mesma realidade dos demais condôminos ou inquilinos, tendo maior
familiaridade com os problemas cotidianos. Reforçando a impressão de possuir um
zelo especial pelo patrimônio, já que também é proprietário ou morador do
imóvel.
Mas, talvez, o aspecto que
mais pesasse nessa história fosse o fato de que a gestão orgânica costuma trazer
a impressão de que pesa menos no orçamento do condomínio se comparado à
contratação de um síndico profissional, que cobra honorários mensais.
Acontece que, com o passar
das décadas, a legislação se tornou mais rigorosa, e a gestão passou a exigir um
conhecimento mais aprofundado em diferentes assuntos, tais como o direito
imobiliário, a contabilidade, a gestão de pessoas, a sustentabilidade
socioambiental, e a manutenção predial.
Então, surgiram os (as)
síndicos (as) profissionais. Eles (as) são gestores especializados contratados
para administrar condomínios de forma técnica, imparcial e remunerada, os quais
não residem na microssociedade condominial, dedicando-se exclusivamente à
função e possuem conhecimentos aprofundados em todas as áreas necessárias à
gestão.
Desse modo, eles (as) não só
possuem uma formação específica ampla e lidam com burocracias, licitações e
manutenções complexas, como atendem às demandas diárias do condomínio com maior
agilidade, pelo fato de não possuírem outras profissões para conciliar.
Vale destacar, também, que a
sua imparcialidade e neutralidade consegue uma aplicação da convenção e do
regimento interno sem melindres ou desconfortos pessoais, evitando conflitos de
interesse ou problemas de convivência com vizinhos.
Em relação à contratação e
eleição, elas ocorrem da mesma forma que para um síndico tradicional, ou seja,
por aprovação com maioria absoluta dos votos dos presentes, 50% mais um dos
votos, que representam as frações ideais do edifício, em Assembleia Geral, que
pode ser Ordinária, conforme o Código Civil, com pauta específica para este
fim. Portanto, a escolha não pode ser feita de maneira informal.
Mas, em razão do
desenvolvimento das dinâmicas sociais; sobretudo, na contemporaneidade, eis que
surgiu um outro componente nesse sistema de gestão, a empresa administradora.
Seu papel é dar o devido
suporte técnico para o (a) síndico (a). De que forma? Executando certas tarefas,
tais como a emissão de boletos, a folha de pagamento de funcionários, os saldos
mensais e o controle de inadimplência. Auxiliado em relação ao cumprimento das
obrigações fiscais e tributárias e prestando assessoria durante as assembleias.
Por isso, a presença de
uma administradora se torna fundamental quando a microssociedade condominial
possui alta rotatividade de funcionários, alto índice de inadimplência, obras e
manutenções complexas, ou quando o (a) síndico (a) eleito (a) não possui tempo
disponível ou conhecimento contábil e jurídico para lidar com as rotinas
condominiais diárias.
Aliás, é importante dizer
que a contratação de uma administradora não torna dispensável a assessoria
jurídica. Inclusive, porque empresas de administração não podem vender
assessoria jurídica a condomínios, tendo em vista que o (a) advogado (a)
interno (a) da administradora atende apenas à própria empresa, nunca aos
interesses exclusivos do condomínio.
Além disso, em caso de
alguma falha na administração, por exemplo, a depender apenas do setor jurídico
da própria empresa, o condomínio não terá uma análise independente para
defender seus interesses.
Considerando-se que as
demandas estão cada vez mais complexas, a realidade impõe, portanto, a
exigência de um advogado especialista em questões condominiais.
Por fim, não se deve
esquecer de que a empresa administradora não tem poder de mando. Isso
significa que ela não responde juridicamente pelo condomínio, salvo em casos de
omissão no contrato, e não toma decisões estratégicas sem o aval do (a) síndico
(a).
Assim, cabe ao
síndico orgânico ou profissional a responsabilidade civil e criminal pelo
condomínio, o poder de decisão final e liderança na gestão, zelando pelas áreas
comuns e pela segurança, e a responsabilidade fiscalizadora quanto a gestão
estar fluindo corretamente.
Apesar disso, há quem
acredite que a contratação de um (a) síndico profissional e/ou de uma empresa
administradora de condomínio representa um custo desnecessário e alto.
Bem, a verdade é que esse
tipo de contratação é considerado exclusivamente um investimento estratégico.
Sim. Ao contrário de um custo indireto, esses serviços atuam como uma
blindagem contra passivos trabalhistas, multas por inconformidades legais e
desvalorização patrimonial, profissionalizando a tomada de decisão da
microssociedade condominial.
Contratar
profissionais especializados traz grandes vantagens, na medida em que a
economia gerada supera frequentemente o valor investido.
No entanto, é imperioso
dizer que a contratação de profissionais especializados, tais como os (as)
síndicos (as) profissionais, as administradoras e os assessores jurídicos,
exige maturidade do compromisso.
Isso significa que sem
a abertura e disposição por parte dos moradores e do corpo diretivo, para
compreender e aceitar as diretrizes técnicas e legais, o trabalho do
especialista perde a sua eficácia, gerando conflitos, travando a gestão e
impossibilitando alcançar os resultados esperados. O que representa um trabalho
desperdiçado e um dinheiro jogado fora.
Seja como for, é importante
ter em mente que a função do (a) síndico (a), seja ele morador ou profissional,
é regida principalmente pelo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e
subsidiariamente pela Lei do Condomínio (Lei 4.591/1964). Assim, ele (a) possui
responsabilidades civis e criminais irrenunciáveis em
caso de ação ou
omissão.
Do ponto de vista civil,
essas responsabilidades incluem danos materiais ou morais, decorrentes de
negligência/omissão, imprudência
ou imperícia. Já em relação as responsabilidades
criminais, como a figura do (a) síndico (a) assume a posição de garantidor, o
que significa que ele (a) tem o dever legal de cuidado e proteção, ele responde
por suas ações e omissões.
Por fim, não se pode deixar de mencionar que o (a) síndico (a) profissional sofre maior rigor judicial, em razão de poder ser cobrado com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dado o seu papel de fornecedor de serviços especializados.
