Verticalização urbana. As configurações contemporâneas de habitação em microssociedades condominiais e o seu grau de complexidade.

Por Alessandra Leles Rocha

 

A expansão da verticalização urbana trouxe um novo desenho para a geografia espacial sociodemográfica, a partir do adensamento populacional manifesto pelas microssociedades condominiais. O que alterou não apenas a paisagem visual, mas também a dinâmica de convivência e a segregação socioespacial.

E dentro desse novo cenário as microssociedades condominiais passaram a definir uma finalidade especifica de uso das edificações. Assim, se estabeleceu três finalidades principais: residencial, comercial/corporativa e, mais recentemente, o uso misto.

Desse modo, os condomínios de uso exclusivamente residencial são definidos por três pilares principais. Primeiro, as unidades autônomas, sejam elas casas ou apartamentos, servem apenas para moradia fixa ou temporária de pessoas e famílias. Segundo, não há circulação de público externo para fins comerciais, prestação de serviços abertos ao público ou instalação de lojas e indústrias. E por fim, os espaços compartilhados existem para atender ao descanso e à convivência dos moradores.

Já os condomínios corporativos e empresariais foram idealizados para serem locais de escritórios, serviços avançados e sedes de empresas, verticalizando o ecossistema de negócios. Portanto, eles são definidos por infraestrutura compartilhada, gestão unificada e foco em atividades laborais, com salas de reunião, auditórios, estacionamentos e centros de convenções. Geralmente, próximos de grandes vias de acesso, centros financeiros ou rotas logísticas.

E as edificações de uso misto 1 trazem um tendência urbana contemporânea que integra lojas e serviços no térreo, produzindo uma fachada ativa, com apartamentos ou escritórios nos andares superiores. A ideia é permitir que as pessoas vivam, trabalhem e consumam produtos essenciais a alguns passos de distância, diminuindo a necessidade de grandes deslocamentos urbanos.

Por incluir uma diversidade de uso, esse modelo costuma apresentar entradas, elevadores, garagens e portarias separadas para moradores e para o público externo ou lojistas, garantindo mais privacidade e segurança.

A convenção condominial desses locais especifica regras próprias para cada tipo de público, estipulando limites de ruído, horários de funcionamento e circulação. Bem como, estabelece a divisão dos custos de manutenção das áreas comuns a partir do cálculo baseado no uso real ou na fração ideal de cada tipo de unidade, evitando que os moradores paguem por serviços exclusivos de comércio e vice-versa.

Mas, toda essa configuração quanto à especificidade de uso das edificações só é possível porque foi definida pelo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002), nos artigos 1.336 e 1.351, que estabelece a obrigação de respeitar e manter a destinação residencial, comercial ou mista desses espaços.

E, também, a Lei do Condomínio (Lei nº 4.591/1964), ao estabelecer que as unidades isoladas de um edifício condominial se destinam a fins residenciais ou não residenciais, cabendo a cada edifício designar e registrar na Convenção de Condomínio a decisão, e aos proprietários o dever legal de utilizar suas unidades de acordo com essa destinação.

No entanto, o Código Civil determina que o condomínio deve dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, proibindo a utilização que ameace o sossego, a salubridade e a segurança dos demais ocupantes.

O que significa manter o uso do imóvel igual ao fim planejado para o prédio. As punições e os valores das multas devem estar escritos na convenção ou no regimento interno. O valor da multa varia conforme a gravidade da falta ou a reincidência do morador.

Inclusive, o Código Civil define limites para as multas aplicadas pelo (a) síndico (a) em caso de descumprimento das regras de convivência e uso. Em caso de conduta antissocial 2, por exemplo, o Código Civil prevê multas de até 5 vezes o valor da taxa condominial para o (a) morador (a), podendo chegar a até 10 vezes em casos de reincidência.

Considerando que o objeto dessa reflexão é o uso das edificações na ótica da moradia e habitação, há muito a se compreender. Começando pelo fato de que o adensamento populacional desencadeado pelas microssociedades condominiais reflete as dificuldades habitacionais presentes na realidade brasileira.

Sim. A crise habitacional tem como ponto de partida a especulação imobiliária que encarece os terrenos centrais e empurra a população para áreas distantes, fomentando o déficit de políticas públicas que se apresenta pela falta de infraestrutura básica nas cidades, e culmina na violência urbana, impulsionando a busca por espaços privados mais seguros e isolados.

Então, é a partir desse cenário que se tem a compactação de mais pessoas em menores espaços, ainda que se estabeleça uma segregação socioespacial capaz de separar essa nova geografia privada do restante da cidade. O que, de certa forma, transfere os serviços que deveriam ser públicos para a gestão privada.

Acontece que ao pensar sobre as microssociedades sob a ótica do uso para habitação e moradia, as configurações contemporâneas são muito diversas. Os arranjos sociais desses espaços incluem pessoas morando sozinhas, com amigos, em famílias, em casais, em repúblicas estudantis ou de trabalho.

E essas organizações acontecem em razão de inúmeros fatores, tais como econômicos, como o custo de vida com aluguéis altos que forçam o compartilhamento de espaços; a queda na renda individual, obrigando o indivíduo a dividir as contas de água, luz, gás e internet; e, a dificuldade de crédito imobiliário, que obstaculiza a compra do imóvel por conta própria.

Mas, se a análise parte para outros campos, não se pode negar que a sociedade contemporânea fez emergir dois pontos importantes. Primeiro, a busca por companhia, permitindo que amigos (a) e familiares decidissem morar juntos para evitar a solidão. Segundo, a realidade de milhares de estudantes e trabalhadores, os quais, de repente, se transformam em migrantes dependentes da formação de repúblicas - moradias compartilhadas com divisão de custos, tarefas e autogestão -, que possibilitam a sobrevivência em uma outra cidade.

E é lançando luz sobre a realidade dessas moradias compartilhadas que se tem um dos maiores desafios. Por quê? Porque, em geral, elas costumam gerar conflitos de convivência, sobrecarga na infraestrutura e desvio específico do uso exclusivo familiar.  A circulação constante de pessoas em horários alternativos e a incompatibilidade de rotinas causam perturbação do sossego. Há superlotação de elevadores, garagens e espaços de lazer, além de maior desgaste da estrutura física dos edifícios.

Mas, talvez, os pontos nevrálgicos da situação sejam a segurança, em razão da rotatividade elevada de sublocatários ou visitantes que dificulta o controle de acesso na portaria, e o desrespeito às regras, expresso pelo não cumprimento da convenção condominial e do regimento interno, algo que costuma falhar pela falta de um responsável direto fixo na unidade.

É preciso esclarecer que a legislação federal brasileira não proíbe expressamente a existência de repúblicas ou moradias compartilhadas. Porém, a permissão para esse tipo de moradia depende de dois fatores principais: a convenção do condomínio e o comportamento dos moradores.

Por isso, para não ter dor de cabeça com situações desnecessárias e constrangedoras, é que muitas microssociedades condominiais buscam proibir expressamente a formação de repúblicas ou a coabitação de pessoas sem parentesco em suas normas internas, a partir de aprovação formal pelos proprietários.

Como em qualquer situação que se deseje alterar ou incluir alguma regra à convenção ou regimento interno condominial, é preciso, então, convocar uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE), com pauta específica, mas o quórum muda dependendo do documento. Posto que a Convenção exige o voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos, enquanto o Regimento Interno costuma pedir maioria simples dos presentes, 50%+1, salvo se a convenção estabelecer algo diferente.

Em caso de a alteração envolver a mudança de destinação do prédio, por exemplo, de residencial para comercial, se torna necessária a aprovação de 100% dos condôminos.

De qualquer forma a ata da assembleia e o novo texto devem ser levados ao Cartório de Registro de Imóveis para valer perante a lei.

Afinal de contas, não são raros os episódios que envolvem a judicialização pela existência de repúblicas ou a coabitação de pessoas sem parentesco, por razão de conflito entre o direito de propriedade e as regras de convivência coletiva, em microssociedades condominiais destinadas à moradia e habitação.

As consequências jurídicas e administrativas nesses casos incluem a aplicação de multas pecuniárias progressivas, restrições ao uso de áreas comuns, ações cominatórias para cessação de barulho ou desocupação, e obrigações de indenização por danos morais e materiais.

Destacando que o locador, por ser o proprietário, responde passivamente e de forma correspectiva pelas ações danosas ou poluição sonora gerada pelos estudantes locatários perante a vizinhança, desde que provado que agiu com negligência, imprudência ou conivência.

Em relação ao (à) gestor (a) condominial, as consequências que se impõem aos litígios envolvendo repúblicas estudantis ou a coabitação de pessoas sem parentesco dividem-se em responsabilidade civil por omissão, destituição administrativa do cargo e riscos de abuso de poder caso atue de forma arbitrária.

Assim, se o (a) síndico (a) ignorar notificações formais e livros de ocorrência, o condomínio pode ser acionado judicialmente, refletindo em cobrança quanto à sua gestão. Caso ele (a) seja notificado e permaneça inerte diante da perturbação gerada pela república, o condomínio poderá responder civilmente por danos causados aos vizinhos.

Ele (a) também não pode criar multas arbitrárias sem previsão na convenção ou aplicar punições sem garantir o direito de defesa do (a) morador (a), ou agir de forma violenta, expondo vexatoriamente os (as) moradores (as) ou entrar na unidade sem autorização judicial ou do (a) morador (a); posto que, tal atitude configura ato ilícito e ele (a) pode ser condenado (a) a pagar indenização por danos morais com seu próprio patrimônio.

É de suma importância destacar que em situações extremas, onde as multas não resolvem o problema, a polícia já valida medidas drásticas, como a proibição de uso do imóvel ou a exclusão/expulsão do morador antissocial da convivência coletiva.

Entretanto, tais medidas envolvem registro de provas, a partir de vídeos, fotos, registro de ocorrências, reclamações no livro do prédio, e-mails e testemunhas. Só assim, é possível aplicar punições graduais, enviando advertências formais e aplicando as multas já previstas na convenção condominial, antes de quaisquer medidas extremas.

Se nada disso resultar em solução, é necessário levar o caso à assembleia, para que as decisões sobre multas graves ou processos possam ser discutidos e deliberados pelos moradores.

A deliberação sobre comportamento antissocial deve ser votada em uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) convocada especificamente para essa finalidade, exigindo o quórum atualizado de três quartos (3/4) dos condôminos restantes, calculado sobre o total de unidades menos a do (a) infrator (a).

O edital de convocação deve informar claramente que o tema da reunião é a análise e votação das deliberações por conduta antissocial. E o (a) morador (a) acusado (a) deve ser formalmente avisado com antecedência e ter garantido o seu direito de comparecimento e de se defender junto aos (às) vizinhos (as) antes da votação.

Feitas essas breves considerações é possível perceber que não se pode minimizar ou negligenciar as configurações contemporâneas de habitação em microssociedades condominiais, haja vista o seu grau de complexidade.  

Afinal de contas, nesses locais o adensamento populacional implica diretamente na hiperproximidade, que reflete o compartilhamento forçado de espaços comuns, gerando atritos constantes por barulho, uso de áreas comuns ou animais de estimação.

Mas, não bastasse isso, a pluralidade e a diversidade se encontram sob pressão nesses espaços. Ora, são indivíduos com origens, valores e princípios diferentes expostos a uma convivência sob as mesmas regras rígidas. Nem todos (as) estão dispostos a aceitá-las e segui-las.  

Daí a necessidade de que a atuação do síndico se desenvolva com neutralidade, não tomando lados ou favorecendo grupos de moradores, de modo a manter o foco estrito na convenção do condomínio. Com imparcialidade e isonomia, para que a aplicação de advertências e multas sejam justas e iguais para todos, sem questões pessoais. E com firmeza a fim de manter a ordem e cumprir as leis internas, garantindo a paz coletiva.



1 O Edifício Copan em São Paulo é o maior exemplo clássico brasileiro de condomínio de uso misto, reunindo moradia, comércio e serviços em uma mesma estrutura.

2 Trata-se comportamento repetido por um morador que prejudica o sossego, a segurança ou a saúde dos vizinhos, tornando a convivência impossível. Exemplos comuns incluem agressões físicas ou verbais, barulho excessivo constante e danos ao patrimônio.

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