Verticalização urbana. A era dos ruídos e seus impactos nas microssociedades condominiais.
Por Alessandra
Leles Rocha
Não há como negar que a
sociedade contemporânea vive na era dos ruídos. Impulsionada pelo excesso de informação
digital, pela conectividade constante e pela alta poluição sonora, essa
realidade se torna imediatamente um grande desafio à convivência e à coexistência
nas microssociedades condominiais.
Afinal, a diversidade e a
pluralidade sociodemográfica que se apresenta na configuração do adensamento
populacional desses espaços revela cotidianamente os efeitos dos ruídos na vida
das pessoas.
Dentre os relatos mais
comuns estão o cansaço
mental que gera inúmeras dificuldades dos indivíduos para focarem em
tarefas simples do dia a dia. O estresse diário expresso por um sentimento de ansiedade decorrente
do excesso de ruídos tanto físicos quanto virtuais. E por fim, a manifestação
de um sono ruim,
seja do ponto de vista qualitativo e/ou quantitativo, derivado de noites mal
dormidas por causa de estímulos e ruídos até tarde.
Nesse contexto, então, a exposição prolongada aos
ruídos mantém o cérebro em estado constante de alerta, gerando
consequências, tais como esgotamento físico e mental, alterações hormonais,
queda na imunidade e sobrecarga cardiovascular.
Portanto, esses estímulos sonoros excessivos prejudicam sim a saúde
humana. Seja pela produção constante de cortisol e adrenalina que mantém o corpo
acelerado, prejudicando tecidos e órgãos. Pela elevação da pressão arterial e
aceleração dos batimentos cardíacos de forma persistente. Pela redução da
capacidade de defesa do organismo, tornando a pessoa mais vulnerável a
infecções.
Mas, também, causando problemas gastrointestinais decorrentes da dificuldade
para atingir o sono profundo e, posteriormente, que culminam com uma sensação
de cansaço ao acordar. Provocando forte tensão muscular, dores de cabeça
frequentes e maior sensibilidade à dor.
Então, quando se pensa na
realidade dos ruídos nas microssociedades condominiais tem-se uma paleta enorme
de opções. Pessoas falando alto, gritos ou discussões nos corredores, pátios ou
unidades vizinhas. Sons de televisões, rádios ou caixas de som em volume alto. Eventos
sociais que extrapolam os limites de decibéis permitidos, especialmente em
horários de repouso. Latidos frequentes de cães e movimentação de animais de
estimação. Pessoas caminhando com sapatos de salto alto ou correndo pelo piso. O
arrastar cadeiras, mesas ou armários no chão. Objetos que caem no chão. Batidas
secas de portas corta-fogo, portões de garagem ou armários. Uso de
liquidificadores, secadores de cabelo ou máquinas de lavar na centrifugação em
horários inadequados.
E não bastasse tudo isso, há
também os ruídos operacionais e de manutenção. Sim, obras e reformas, acionamento
de bombas d'água, elevadores ou motores de portões com falhas de isolamento
acústico. Porém, a
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), por meio da norma NBR 10.151,
estabelece os limites de decibéis que variam de 55 dB durante o dia a 50 dB à
noite em áreas residenciais. Além disso, as obras e manutenções barulhentas costumam ser
restritas aos dias úteis, das 8h às 17h ou 18h.
E diante do fato de que nos
espaços geográficos urbanos não se vive à margem dos ruídos, foi preciso estabelecer
leis e regras para atenuar seus impactos e trazer um certo grau de equilíbrio e
harmonização para as relações sociais.
Nesse sentido, o Código Civil, em seu art.
1.277, protege o direito de ambiente, garantindo que os moradores parem os ruídos
causados por imóveis vizinhos, os quais são potenciais causadores de riscos e
problemas de saúde. Segundo o texto, o dono ou morador de um imóvel pode mandar parar ações ruidosas que afetam a segurança, o sossego e a saúde de quem vive no local.
Depois, tem-se a Lei de Contravenções Penais, que
no seu artigo 42, estabelece que não se pode perturbar o trabalho ou o sossego
alheio nas seguintes condições: com gritaria e algazarra; com o exercício de
profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; com o
abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; ou, provocando ou não
procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. A
penalidade é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso.
Ao contrário do
que muitos pensam, não existe uma hora determinada para que qualquer pessoa
utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos. A
referida infração penal independe da hora do dia em que o ruído se faz
excessivo.
Nesses casos, deve-se acionar a polícia e as denúncias podem ser feitas
pelo telefone 190 da Polícia Militar. A fim de contribuir para ação policial é
sempre importante constituir provas, ou seja, registros em vídeos, áudios e
anotar os números de protocolo de denúncias anteriores.
Contudo, não se pode
esquecer da legislação interna condominial. Desse modo, a convenção e o regimento
interno regulam os ruídos estabelecendo limites de horários, regras específicas
para convivência e áreas comuns, e prejuízos para os infratores.
Assim, eles determinam as faixas
horárias, geralmente das 22h às 7h ou 8h do dia seguinte, para que o nível de
ruído seja mínimo. Cabe
aqui destacar que os ruídos durante o dia são permitidos para atividades
normais; mas, os excessos e os abusos continuam sendo proibidos. Em relação
às obras e reformas, são fixados para os dias úteis horários restritos, geralmente
das 8h às 17h ou 18h, proibindo a execução desses serviços ruidosos aos domingos
e feriados.
Em caso de omissão da convenção ou regimento interno, deve-se aplicar o
Código Civil Brasileiro (Art. 1.277; Artigo 1.336, inciso IV), as Leis
Municipais e a NBR 10151/10152. Tanto o (a) síndico (a) quanto os (as)
moradores (as) devem utilizar essa legislação, registrando as solicitações
formais, acionando os órgãos públicos se necessário e atualizando as regras
internas em assembleia.
A sugestão é sempre tentar
uma conversa amigável inicial e documentar os horários, a duração e a intensidade
dos ruídos, lembrando que o (a) síndico (a) pode notificar o (a) infrator (a)
com base na lei federal e municipal, mesmo sem regras internas incluídas. Se isso
não resolver, e o caso for de perturbação grave e som alto, pode-se ligar para
a Polícia Militar (190) com base na Lei de Contravenções Penais (Art. 42) para
registro de ocorrência.
Porém, a atualização normativa é um
ponto que não pode ser desconsiderado. É fundamental convocar uma assembleia
condominial para prever expressamente os horários de silêncio e as respectivas multas,
no caso de descumprimento, no regimento interno do condomínio.
Afinal de contas, a gestão de ruídos faz parte das
obrigações do (a) gestor (a) condominial, tendo como foco a preservação do
sossego coletivo, com base na aplicação e no cumprimento da legislação
brasileira e das normas condominiais para garantir a convivência harmoniosa e
pacífica.
De modo que o descumprimento das obrigações do (a) síndico (a) em
coibir barulhos excessivos gera a responsabilidade civil do condomínio, ações
judiciais por omissão e a possibilidade de destituição do cargo. Porque os (as)
moradores (as) incomodados (as) podem processar o condomínio solicitando
indenizações por danos morais e materiais devido à perda de sossego e saúde. Lembrando
que o judiciário pode obrigar o condomínio, sob pena de multa diária, a aplicar
sanções imediatas ao barulhento.
Para finalizar, vou deixar a
dica de um livro incrível: Silêncio – Na era do ruído,
do norueguês Erling
Kagge 1.
Isso porque ele oferece uma reflexão profunda que se encaixa perfeitamente na
dinâmica de convivência das microssociedades condominiais. Ao cruzar as ideias
dele com a gestão condominial, emerge a compreensão de que “Você não pode
esperar que tudo fique em silêncio. Nem em Nova York, nem em lugar nenhum. Você
precisa criar o seu próprio silêncio” (Erling Kagge).
