Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. A importância das atas das assembleias e os cuidados na sua redação.
Por Alessandra
Leles Rocha
O ser humano é um ser de
múltiplas linguagens. Ele se expressa pela linguagem oral, escrita, corporal,
gestual, artística, digital e simbólica. O que significa que o aprendizado e a
comunicação com o mundo não se dá apenas por um caminho, mas pela exploração
sensorial, lúdica e expressiva.
No entanto, quando se faz
uma análise em relação ao papel das linguagens dentro de determinados contextos,
elas tendem a se priorizar por essa ou aquela forma. Veja, por exemplo, a sua
manifestação dentro do recorte socioespacial das microssociedades condominiais.
Nesses lugares é claramente perceptível
a predominância da linguagem oral e escrita; sobretudo, pelos (as) gestores
(as), em razão da necessidade fundamental de uma comunicação institucional a
fim de evitar conflitos e mal-entendidos.
Na perspectiva da linguagem oral, ela é
parte integrante e integrada da dinâmica cotidiana das microssociedades
condominiais, estabelecendo
pontes comunicativas entre moradores (as), funcionários (as) e gestores (as).
Ela permite que certas
questões cotidianas sejam resolvidas com muito mais rapidez através de um
diálogo direto, seja na portaria ou pelo interfone, ou faça a mediação de conflitos
de maneira distensionada e empática, construindo laços que fortalecem o
sentimento de pertencimento e segurança entre aqueles que moram ou residem no
local.
Por outro, a oralidade,
quando não filtrada, é o canal perfeito para a propagação de fofocas, ruídos e
informações distorcidas, o que pode gerar mal-estares na comunidade. Diferente
de um e-mail ou de uma mensagem no aplicativo do condomínio, a palavra falada
não deixa registros, o que pode gerar conflitos diversos.
Assim, para que a linguagem oral seja uma aliada e não um problema é imprescindível
que os assuntos conversados sejam sempre registrados de alguma maneira (e-mail,
áudio, mensagens no WhatsApp, livro de ocorrências), para documentar o que foi
acordado.
Quanto à linguagem escrita,
ela é essencial para a comunicação institucional, pelo fato de ser o pilar
fundamental para a organização, a transparência e a segurança jurídica das
microssociedades condominiais. Dessa forma, ela está presentes nos editais de convocação, nas atas de
assembleia, na convenção condominial, no regimento interno, nas circulares e nas
advertências.
Daí o fato de a comunicação
institucional das microssociedades condominiais exigir uma linguagem técnica e
formal. Essa linguagem
garante que as regras sejam claras, imparciais e respeitem a legislação vigente,
como o Código Civil, fornecidas como prova legal para resguardar tanto o
condomínio quanto os moradores.
Nesse contexto as atas de assembleia
demandam uma atenção especial. Afinal de contas, trata-se de um documento oficial e formal que
registra tudo o que ocorreu e as decisões tomadas em uma assembleia de condomínio,
garantindo transparência aos moradores e validade jurídica para as deliberações.
Lembrando que toda
assembleia condominial possui uma mesa diretora, composta por um presidente da mesa, eleito
pelos moradores no início e responsável por conduzir a reunião de forma
imparcial, e um secretário, nomeado
pelo presidente da mesa e responsável por tomar notas e redigir o texto da ata.
A assinatura na lista de presença é obrigatória para todos os
participantes de uma assembleia condominial, para que haja garantia quanto à
validade jurídica das decisões tomadas na reunião.
Ela atesta quantas pessoas
estavam presentes e se o número mínimo exigido pela convenção condominial ou
pela lei foi atingida para votar determinados assuntos. De modo que ela precisa ser
anexada à ata
para validação legal e possível registro em cartório.
Ainda nesse contexto, a procuração é um instrumento legal que permite a
um condômino ser representado por outra pessoa em assembleias, garantindo o
direito a voto e manifestação mesmo na ausência física.
Pelo Código Civil, qualquer
pessoa capaz pode ser procuradora. A legislação não estipula um limite máximo
de procurações por indivíduo, nem exige obrigatoriamente o reconhecimento de
firma em cartório.
Porém, a convenção condominial pode,
por exemplo, exigir o reconhecimento de firma do outorgante, limitar a
quantidade de procurações que um mesmo indivíduo pode portar, ou proibir que o
(a) síndico (a), subsíndico (a) e membros do conselho representem outros (a)
moradores (a).
Isso ocorre porque
o uso de procurações pelo (a) síndico (a) para aprovar suas próprias contas é
amplamente questionado pela Justiça. Esse cenário configura conflito de
interesse, pois impede a fiscalização adequada e pode levar à anulação da
assembleia.
Além disso, a procuração deve conter os dados do proprietário
(outorgante) e do representante (outorgado), a data e a finalidade da
assembleia. Em pautas específicas, como eleições ou alterações na convenção, o
documento deve deixar os poderes claros para evitar a impugnação da votação. E o
documento deve ser entregue no momento do credenciamento para a assembleia,
ficando anexado à lista de presença.
Feitos esses esclarecimentos,
é imprescindível saber como uma ata de assembleia deve ser redigida. Bem, para
garantir a validade jurídica e evitar contestações, ela deve conter um cabeçalho, onde se
especifica o nome do condomínio, dados, horário, local e tipo de assembleia, se
ordinária ou extraordinária; as informações sobre a convocatória, ou seja, como e quando os
moradores foram avisados, se dentro da antecedência exigida pela convenção do
condomínio; o quórum,
que é o registro do início da reunião em primeira ou segunda convocação e o
número de unidades representadas; a composição da mesa, com os nomes do presidente
e do secretário; a ordem
do dia, trazendo a lista dos assuntos que foram previamente
convocados e discutidos; as
deliberações e votações, focando nos encaminhamentos e nas
decisões tomadas, registrando claramente os votos favoráveis, contrários e
abstenções ; e, o encerramento, com o horário de término, a assinatura dos
componentes da mesa e as instruções sobre onde a lista de presença ficará
arquivada.
Desse modo, quando bem
estruturada, a ata da assembleia traz segurança jurídica ao evitar processos
judiciais, pedidos de anulação de assembleia e conflitos judiciais entre os moradores.
O que significa que o texto redigido se mostra direto, trazendo o registro exato
de como foram as discussões. Afinal de contas, a ata
não pode conter opiniões pessoais do (a) secretário (a) ou do (a) síndico (a),
apenas os fatos ocorridos e as deliberações aprovadas.
Depois de redigida e lida
para todos os presentes na assembleia, a ata deve ser enviada a todos os
condôminos dentro dos prazos estipulados pela convenção condominial, geralmente
em até 8 a 15 dias, dependendo do que diz a Convenção condominial.
Embora a maioria das atas de rotina, tais como aquelas que se referem à
aprovação de contas ou à previsão orçamentária, não precise de registro, ele
torna-se obrigatório ou altamente recomendado em algumas situações.
São elas: as alterações na convenção,
porque qualquer mudança nas regras internas do condomínio exige registro no Cartório
de Registro de Imóveis; a eleição
de síndico (a), tendo em vista de que muitos bancos, concessionárias
e órgãos públicos exigem a ata registrada para liberar cadastros, contas
bancárias e certidões do condomínio; e, a exigência da convenção condominial, se essa determinar
que todas as atas devem ser levadas ao cartório, a regra deve ser seguida. Desse modo, o registro no
Cartório de Títulos e Documentos (RTD) dá publicidade ao ato e protege o
condomínio contra questionamentos judiciais de terceiros.
É importante ressaltar
as decisões tomadas têm efeito imediato para todos os condôminos assim que a assembleia
termina.
Caso sejam identificados
erros materiais, tais como erro de digitação, nomes ou valores equivocados, a correção deve ser feita antes
do registro em cartório, mediante uma errata assinada pelo presidente e pelo
secretário.
Lembrando que a
alteração intencional do conteúdo da ata, após o seu encerramento e
assinatura da mesa, pode configurar crime de falsidade documental.
Assim, considerando que a ata é o principal instrumento de prova e
publicidade da gestão, e os erros nela podem paralisar a administração do
condomínio, é fundamental que as decisões não sejam ambíguas, que o texto seja fidedigno
ao que ocorreu.
Se a ata não
registrar corretamente o quórum realizado, por exemplo, ou se as decisões
tomadas não respeitaram a ordem do dia, ou seja, o edital de convocação, a
assembleia pode ser anulada judicialmente.
Também, é importante
destacar que se o condomínio vier a cobrar taxas ou multas na Justiça de forma
ágil, a ata deve servir como um título executivo extrajudicial e, por essa razão,
ela não pode ser confusa e não demonstrar com clareza a aprovação das contas,
previsão orçamentária ou aplicação de deliberações, porque o juiz pode entender
que falta liquidez e certeza ao documento, inviabilizando a execução judicial.
Por fim, se a má redação causar danos financeiros ou morais a algum
morador, o (a) síndico (a) e o condomínio podem ser acionados para reparos
civis.
De acordo com o Código Civil
Brasileiro, no art. 186 e art. 927, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, causar dano à outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo.
Assim, o condomínio responde objetivamente pelos atos de seus
representantes legais, ou seja, o (a) síndico (a) e prepostos. Já o (a) síndico
(a) responde pessoalmente se agir com dolo, culpa, excesso de poderes ou fora
das atribuições do cargo. Nesses casos, o condomínio pode incluir acionar o (a)
síndico (a) judicialmente para recuperar o valor pago pela reparação.
Como se vê, a redação de uma ata condominial não é algo de menor importância.
No exercício da cidadania condominial,
ela desempenha um papel fundamental, pois funciona como o pilar da
transparência e da democracia na convivência em comunidade. Garantindo que
todos os moradores e proprietários, inclusive os que não puderam comparecer, tenham
acesso oficial a tudo o que foi feito sobre o patrimônio comum, como aprovação
de orçamentos, obras e novas regras.
