Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. Os desafios impostos pela diversidade e a pluralidade humana nesses espaços geográficos.

Por Alessandra Leles Rocha

 

A verticalização urbana ao promover o surgimento das microssociedades condominiais impôs à realidade contemporânea uma multiplicidade de desafios em relação à pluralidade e à diversidade social que ocupa esses novos espaços geográficos.

Afinal de contas, o adensamento populacional tende a deixar mais evidenciado as diferenças de perfis sociais que compõem as microssociedades condominiais. Gestantes, crianças, jovens, adultos, idosos, portadores de alguma deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, enfim. Todos convivendo e coexistindo no mesmo lugar.

Diante desse cenário se torna inevitável que os desafios relacionais e de comunicação ocorram. Haja vista que as microssociedades condominiais são, na verdade, um recorte da própria sociedade contemporânea.

Um bom exemplo é a falta de limites em microssociedades condominiais. Trata-se de algo tão sério que pode se tornar um problema que afeta a paz e a saúde mental dos moradores. Basta pensar que viver em coletividade exige regras e respeito mútuo.

Então, de repente, quando os limites não são claros ou respeitados, o ambiente pode se tornar um espaço de estresse e discussão constante. Seja por moradores que promovem ruídos elevados em horários inadequados. Seja a utilização inadequada e desrespeitosa das áreas comuns. Seja a violação das regras relativas às vagas de garagem ou de descarte de lixo. Seja a indisposição ao diálogo e ao bom senso para manter o equilíbrio da convivência e da coexistência social.

Em muitos casos, o chamado condômino antissocial apresenta comportamento repetitivo, tornando a convivência insustentável, comprometendo o sossego, a segurança ou a saúde dos demais. De modo que o próprio Código Civil brasileiro, no art. 1.337, prevê multas severas de até 10 vezes o valor da taxa condominial, exigindo aprovação em assembleia por 3/4 dos condôminos remanescentes. O voto do infrator não conta.

Para punir essa conduta, o Código Civil Brasileiro exige provas claras e permite multas severas para restaurar a paz sem a necessidade da judicialização. Mas, se a multa não resolver, a Justiça permite a expulsão do morador como medida extrema.

Ainda dentro dessa questão dos limites, também, é possível se deparar com a intromissão. Pois é, ela ocorre quando o (a) síndico (a), a administração ou vizinhos interferem na vida privada dos moradores. O que jamais deveria ocorrer, tendo em vista que a vida pessoal dentro dos limites internos de cada apartamento não deve ser alvo de interferência.

A grande questão nesses casos é que a intromissão pode reverberar nos julgamentos. Julgamentos e fofocas nas relações sociais de condomínio criam um ambiente tóxico e podem gerar processos judiciais.

Contudo, muitos habitantes desses espaços sociais se esquecem ou, talvez, nem saibam, que a lei garante o direito contra à intimidação e à violação da honra de todos. O que significa que vizinhos julgadores ou difamadores dos outros cometem crimes e devem ser cobrados por meios legais.

No caso da intimidação em microssociedades condominiais, por exemplo, ela pode configurar diversos crimes previstos no Código Penal, como ameaça (Art. 147), perseguição (Stalking, Art. 147-A) e crimes contra a honra, os quais incluem calúnia, injúria e difamação. Outras práticas abusivas, podem se enquadrar como constrangimento ilegal (Art. 146), que significa forçar alguém a fazer ou deixar de fazer algo que a lei não obriga usando violência ou grave ameaça.

Acontece que essas situações são reafirmadas nas microssociedades condominiais, principalmente, pela permissividade em relação à comunicação Informal e a propagação de ruídos. Tem sido comum observar essas situações a partir do uso do WhatsApp em condomínios.

Apesar dessa fermenta digital facilitar a comunicação rápida, ela tende a gerar prejuízos sociais graves, tais como fofocas, difamação e clima hostil. Discussões informais podem resultar, inclusive, em processos judiciais, e o aplicativo nunca deve substituir os canais oficiais para decisões legais.

Grupos de WhatsApp ou Telegram não são "terra sem lei"; por isso, o viés da comunicação pode configurar ofensas, gerando processos por calúnia, difamação ou injúria. De modo que o (a) criador (a) do grupo ou o (a) síndico (a) pode responder judicialmente por se omitir diante de ofensas de terceiros e não tomar providências.

Para evitar riscos judiciais, muitas vezes a melhor medida preventiva é transformar o espaço em um grupo de avisos, onde apenas o (a) administrador (a) envia mensagens, ou restringir os comentários nos canais oficiais do condomínio.

Contudo, a carência de canais oficiais para comunicação condominial gera desinformação. Esse é o estopim perfeito para que os moradores usem canais de comunicação informais para resolver problemas, fazendo com que o diálogo perca o controle. O resultado disso são fofocas, exposição vexatória e processos judiciais. De forma que os avisos importantes ficam perdidos no meio de conversas paralelas, podendo eventualmente gerar anulação de assembleias por desinformação.

Para restabelecer a ordem e a harmonia no condomínio deve-se promover a comunicação a partir de canais oficiais - aplicativos de gestão, ideais para registrar títulos e acessar documentos oficiais; e-mail oficial do condomínio, fundamental para avisos formais, convocações e comprovantes de leitura; livro de ocorrências na portaria; murais físicos ou digitais, útil para avisos rápidos de manutenção nas áreas comuns. Caso se opte, também, pela criação de um Grupo de WhatsApp, ele precisa ser configurado apenas para avisos do (a) síndico (a), sem chat aberto.

Ressaltando que os canais oficiais do condomínio são aqueles definidos pela Convenção e pelo Regimento Interno. Se esses forem omissos quanto a essa questão, a decisão sobre os canais oficiais de comunicação do condomínio deve deliberada em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, em formato presencial, virtual ou híbrido, com aprovação dessa pauta por maioria simples dos condôminos presentes, ou seja, 50%+1.  A decisão deve constar em ata para ter validade jurídica.

Acontece que, dentro de todos os desafios já apresentados pela diversidade e pluralidade social em condomínios, nesse texto, há um ponto fundamental para análise que é a multiplicidade de ideias, interesses e identidade cidadã. Gerenciar a diversidade em termos de diálogo, regras claras e mediação de conflitos é uma tarefa árdua.

Cada morador tem a sua história e a sua rotina; contudo, o bem-estar coletivo depende de aceitar que o direito de um termina onde começa o do outro.

A Convenção e o Regimento Interno são os guias para a coletividade; portanto, não são algo desprezível que se pode desconsiderar ou que é obrigação restrita do (a) síndico (a) conhecê-los.

Na medida em que eles garantem que todos tenham os mesmos direitos e deveres, cada morador e/ou condômino precisa conhecer esses instrumentos e consultá-los sempre que necessário. Sem esse conhecimento se torna impossível resolver de maneira equilibrada e consciente os problemas que surgem pelo caminho.

O reflexo da pressa e do imediatismo contemporâneo não exime nenhum morador de exercer o diálogo ativo e embasado nas microssociedades condominiais. Quando não há conhecimento, respeito e paciência, surgem despesas desnecessárias na rotina.

E o (a) síndico (a) não pode se negar a exercer o papel de mediador e árbitro nas diversas tensões decorrentes das relações sociais. Inclusive, a partir da Lei nº 13.140/2015, a qual incentiva a mediação para resolver problemas de forma rápida e com menos custos, a realização das Assembleias pode representar um momento importante para distensões nas relações condominiais.

Dada a possibilidade de que todos podem manifestar suas ideias, perspectivas e expectativas, mesmo que essas sejam diferentes umas das outras, a construção de um diálogo respeitoso e empático, possibilitado por esses encontros, tende a emergir uma contribuição comportamental saudável para que sejam tomadas as melhores decisões para o condomínio.

Independentemente do recorte temporal em que estamos, a raça humana é em si mesma plural e diversa. Por isso, é necessário olhar para as microssociedades condominiais pela perspectiva do dilema do porco-espinho, cunhado pelo filósofo alemão Arthur Schopenhauer em sua obra Parerga und Paralipomena, em 1851. Trata-se de uma metáfora sobre a convivência humana.

Segundo ele, em um dia muito frio de inverno, um grupo de porcos-espinhos se reuniu para compartilhar o calor e evitar o congelamento. No entanto, ao se aproximarem, isso resultou em ferimentos causados uns aos outros por seus espinhos afiados. Com a dor, foram obrigados a se afastar. O problema é que, longe uns dos outros, o frio intenso voltava, forçando-os a se reunirem novamente. Criou-se, então, um ciclo de aproximação e dor que se repetiu até que eles encontrassem uma distância ideal para a sua sobrevivência.

Essa análise nos permite compreender que os moradores precisam da proximidade para viabilizar a estrutura coletiva, mas essa mesma proximidade gera conflitos diários. Portanto, para que a convivência não se torne insuportável nem dolorosa, o condomínio precisa adotar mecanismos que estabeleçam a distância ideal.

Assim, a convenção e o regimento interno funcionam como o regulamento oficial dos limites de cada espinho, na medida em que delimitam claramente os direitos e deveres de cada habitante da microssociedade condominial.

E o (a) síndico (a) atua como o moderador que impede os moradores de se chocarem agressivamente, aplicando advertências e multas quando os limites são violados. De modo que o diálogo intermediado resolve os atritos e as tensões sem a necessidade de processos judiciais exaustivos.

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