Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. Os desafios impostos pela diversidade e a pluralidade humana nesses espaços geográficos.
Por Alessandra
Leles Rocha
A verticalização urbana ao
promover o surgimento das microssociedades condominiais impôs à realidade
contemporânea uma multiplicidade de desafios em relação à pluralidade e à
diversidade social que ocupa esses novos espaços geográficos.
Afinal de contas, o
adensamento populacional tende a deixar mais evidenciado as diferenças de
perfis sociais que compõem as microssociedades condominiais. Gestantes, crianças,
jovens, adultos, idosos, portadores de alguma deficiência, pessoas com
mobilidade reduzida, enfim. Todos convivendo e coexistindo no mesmo lugar.
Diante desse cenário se
torna inevitável que os desafios relacionais e de comunicação ocorram. Haja vista
que as microssociedades condominiais são, na verdade, um recorte da própria sociedade
contemporânea.
Um bom exemplo é a falta de limites em microssociedades
condominiais. Trata-se de algo tão sério que pode se tornar um problema que
afeta a paz e a saúde mental dos moradores. Basta pensar que viver em coletividade
exige regras e respeito mútuo.
Então, de repente, quando os
limites não são claros ou respeitados, o ambiente pode se tornar um espaço de
estresse e discussão constante. Seja por moradores que promovem ruídos elevados
em horários inadequados. Seja a utilização inadequada e desrespeitosa das áreas
comuns. Seja a violação das regras relativas às vagas de garagem ou de descarte
de lixo. Seja a indisposição ao diálogo e ao bom senso para manter o equilíbrio
da convivência e da coexistência social.
Em muitos casos, o chamado condômino antissocial
apresenta comportamento repetitivo, tornando a convivência insustentável,
comprometendo o sossego, a segurança ou a saúde dos demais. De modo que o
próprio Código Civil brasileiro, no art. 1.337, prevê multas severas de até 10
vezes o valor da taxa condominial, exigindo aprovação em assembleia por 3/4 dos
condôminos remanescentes. O voto do infrator não conta.
Para punir essa conduta, o
Código Civil Brasileiro exige provas claras e permite multas severas para
restaurar a paz sem a necessidade da judicialização. Mas, se a multa não
resolver, a Justiça permite a expulsão do morador como medida extrema.
Ainda dentro dessa questão
dos limites, também, é possível se deparar com a intromissão. Pois é, ela ocorre
quando o (a) síndico (a), a administração ou vizinhos interferem na vida
privada dos moradores. O que jamais deveria ocorrer, tendo em vista que a
vida pessoal dentro dos limites internos de cada apartamento não deve ser alvo
de interferência.
A grande questão nesses
casos é que a intromissão pode reverberar nos julgamentos. Julgamentos e fofocas nas
relações sociais de condomínio criam um ambiente tóxico e podem gerar processos
judiciais.
Contudo, muitos habitantes
desses espaços sociais se esquecem ou, talvez, nem saibam, que a lei garante o
direito contra à intimidação
e à violação da honra
de todos. O que significa que vizinhos julgadores ou difamadores dos outros
cometem crimes e devem ser cobrados por meios legais.
No caso da intimidação em microssociedades
condominiais, por exemplo, ela pode configurar diversos crimes previstos no
Código Penal, como ameaça (Art. 147), perseguição (Stalking, Art. 147-A) e
crimes contra a honra, os quais incluem calúnia, injúria e difamação. Outras práticas
abusivas, podem se enquadrar como constrangimento ilegal (Art.
146), que significa forçar alguém a fazer ou deixar de fazer algo que a lei não
obriga usando violência ou grave ameaça.
Acontece que essas situações
são reafirmadas nas microssociedades condominiais, principalmente, pela permissividade
em relação à comunicação Informal e a propagação de ruídos. Tem sido comum observar
essas situações a partir do uso do WhatsApp em condomínios.
Apesar dessa fermenta digital
facilitar a comunicação rápida, ela tende a gerar prejuízos sociais graves,
tais como fofocas, difamação e clima hostil. Discussões informais podem
resultar, inclusive, em processos judiciais, e o aplicativo nunca deve
substituir os canais oficiais para decisões legais.
Grupos de WhatsApp ou Telegram
não são "terra sem lei"; por isso, o viés da comunicação pode configurar
ofensas, gerando processos por calúnia, difamação ou injúria. De modo que o (a)
criador (a) do grupo ou o (a) síndico (a) pode responder judicialmente por se
omitir diante de ofensas de terceiros e não tomar providências.
Para evitar riscos
judiciais, muitas vezes a melhor medida preventiva é transformar o espaço em um
grupo de avisos, onde apenas o (a) administrador (a) envia mensagens, ou
restringir os comentários nos canais oficiais do condomínio.
Contudo, a carência de canais oficiais
para comunicação condominial gera desinformação. Esse é o estopim perfeito
para que os moradores usem canais de comunicação informais para resolver
problemas, fazendo com que o diálogo perca o controle. O resultado disso são fofocas,
exposição vexatória e processos judiciais. De forma que os avisos
importantes ficam perdidos no meio de conversas paralelas, podendo
eventualmente gerar anulação de assembleias por desinformação.
Para restabelecer a ordem e
a harmonia no condomínio deve-se promover a comunicação a partir de canais oficiais - aplicativos de gestão,
ideais para registrar títulos e acessar documentos oficiais; e-mail oficial do condomínio,
fundamental para avisos formais, convocações e comprovantes de leitura; livro de ocorrências na portaria;
murais físicos ou
digitais, útil para avisos rápidos de manutenção nas áreas comuns. Caso
se opte, também, pela criação de um Grupo de WhatsApp, ele precisa ser
configurado apenas para avisos do (a) síndico (a), sem
chat aberto.
Ressaltando que os canais
oficiais do condomínio são aqueles definidos pela Convenção e pelo Regimento
Interno. Se esses forem omissos quanto a essa questão, a decisão sobre os
canais oficiais de comunicação do condomínio deve deliberada em Assembleia
Geral ordinária ou extraordinária, em formato presencial, virtual ou híbrido, com
aprovação dessa pauta por maioria simples dos condôminos presentes, ou seja,
50%+1. A decisão deve constar em ata
para ter validade jurídica.
Acontece que, dentro de
todos os desafios já apresentados pela diversidade e pluralidade social em
condomínios, nesse texto, há um ponto fundamental para análise que é a multiplicidade de ideias,
interesses e
identidade cidadã.
Gerenciar
a diversidade em termos de diálogo, regras claras e mediação de conflitos é uma
tarefa árdua.
Cada morador tem a sua
história e a sua rotina; contudo, o bem-estar coletivo depende de aceitar que o
direito de um termina onde começa o do outro.
A Convenção e o Regimento
Interno são os guias para a coletividade; portanto, não são algo desprezível
que se pode desconsiderar ou que é obrigação restrita do (a) síndico (a) conhecê-los.
Na medida em que eles
garantem que todos tenham os mesmos direitos e deveres, cada morador e/ou condômino
precisa conhecer esses instrumentos e consultá-los sempre que necessário. Sem
esse conhecimento se torna impossível resolver de maneira equilibrada e
consciente os problemas que surgem pelo caminho.
O reflexo da pressa e do
imediatismo contemporâneo não exime nenhum morador de exercer o diálogo ativo e
embasado nas microssociedades condominiais. Quando não há conhecimento, respeito
e paciência, surgem despesas desnecessárias na rotina.
E o (a) síndico (a) não pode
se negar a exercer o papel de mediador e árbitro nas diversas tensões decorrentes
das relações sociais. Inclusive, a partir da Lei nº 13.140/2015, a qual incentiva a
mediação para resolver problemas de forma rápida e com menos custos, a realização
das Assembleias pode representar um momento importante para distensões nas
relações condominiais.
Dada a possibilidade de que todos
podem manifestar suas ideias, perspectivas e expectativas, mesmo que essas sejam
diferentes umas das outras, a construção de um diálogo respeitoso e empático,
possibilitado por esses encontros, tende a emergir uma contribuição comportamental
saudável para que sejam tomadas as melhores decisões para o condomínio.
Independentemente do recorte
temporal em que estamos, a raça humana é em si mesma plural e diversa. Por
isso, é necessário olhar para as microssociedades condominiais pela perspectiva
do dilema do porco-espinho,
cunhado pelo filósofo alemão Arthur Schopenhauer em sua obra Parerga und Paralipomena,
em 1851. Trata-se de uma
metáfora sobre a convivência humana.
Segundo ele, em um dia muito
frio de inverno, um grupo de porcos-espinhos se reuniu para compartilhar o
calor e evitar o congelamento. No entanto, ao se aproximarem, isso resultou em
ferimentos causados uns aos outros por seus espinhos afiados. Com a dor, foram
obrigados a se afastar. O problema é que, longe uns dos outros, o
frio intenso voltava, forçando-os a se reunirem novamente. Criou-se, então, um ciclo
de aproximação e dor que se repetiu até que eles encontrassem uma distância
ideal para a sua sobrevivência.
Essa análise nos permite compreender que os moradores precisam da
proximidade para viabilizar a estrutura coletiva, mas essa mesma proximidade
gera conflitos diários. Portanto, para que a convivência não se torne
insuportável nem dolorosa, o condomínio precisa adotar mecanismos que
estabeleçam a distância ideal.
Assim, a convenção e o regimento interno
funcionam como o regulamento oficial dos limites de cada espinho, na medida em
que delimitam claramente os direitos e deveres de cada habitante da
microssociedade condominial.
E o (a) síndico (a) atua como o moderador
que impede os moradores de se chocarem agressivamente, aplicando advertências e
multas quando os limites são violados. De modo que o diálogo intermediado resolve
os atritos e as tensões sem a necessidade de processos judiciais exaustivos.
