Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. A cidadania condominial e os problemas derivados do racismo e outros preconceitos.

Por Alessandra Leles Rocha

 

Enquanto recorte social da população, o adensamento manifesto pelas microssociedades condominiais retrata toda a diversidade e a pluralidade social existente no país.

No entanto, as marcas da historicidade nacional ainda reverberam na contemporaneidade se tornando um desafio para a cidadania condominial, no que diz respeito à manutenção de uma convivência e de uma coexistência harmônica e pacífica, dada a existência de manifestações racistas e de outros preconceitos nesses espaços sociais.

Desse modo, o ponto de partida para uma construção saudável das relações humanas é nomear corretamente o que atravessa e recorta esse processo. Assim, a expressão cidadania condominial significa o exercício consciente e responsável dos direitos e deveres por parte de quem vive ou administra um condomínio.

De modo que ela está baseada na convivência, no respeito e na participação democrática dentro do espaço das microssociedades condominiais.  O que significa que o primeiro passo a ser dado pelos moradores é conhecer e respeitar às regras, ou seja, seguir a convenção do condomínio e o regimento interno é a base da boa convivência.

Nesse contexto, há o cumprimento das obrigações financeiras, traduzido pelo pagamento da cota condominial em dia; visto que, o atraso afeta diretamente a saúde financeira da microssociedade condominial e causa prejuízo a todos os outros moradores.

Por fim, e não menos importante, está a consciência sobre o exercício de uma participação ativa. Sim, exercer o direito de voto e voz nas assembleias condominiais é fundamental para definir o orçamento, eleger o (a) síndico (a), votar melhorias para o patrimônio comum; mas, sobretudo, resolver impasses, tensões e discordâncias eventualmente emergidas na dinâmica das relações sociais.

E é justamente nesse ponto que não tem sido incomum os relatos de práticas e comportamentos racistas em microssociedades condominiais. Assim, para tornar clara essa compreensão, o racismo significa um sistema de opressão e discriminação que hierarquiza grupos humanos com base em características biológicas, de origem ou de etnia.

Desse modo, o comportamento racista pressupõe a falsa ideia de que existem raças superiores e inferiores, justificando a exclusão social, a violência e a negação de direitos. O que leva o conceito a abranger diferentes dimensões e contextos.

O primeiro tipo e mais comum, é o racismo individual, o qual se manifesta nas relações interpessoais por meio de ofensas, estereótipos, agressões físicas ou atitudes de exclusão.

Contudo, não há como negar que ele emerge em razão do racismo estrutural. Porque, esse se refere à forma como o racismo está enraizado na história, na cultura e nas instituições da sociedade, criando desigualdades de oportunidades e privilégios que beneficiam certos grupos em detrimento de outros.

A partir dessa construção se chega ao racismo institucional, que ocorre quando as instituições ou as empresas tratam determinados grupos raciais com desvantagem em seus serviços ou práticas de contratação.

Ao racismo cultural, baseado na supervalorização da cultura, estética, religião ou dos modos de vida de um grupo em detrimento de outros, tratando a cultura do grupo dominado como inferior.

Ao racismo ambiental/ecológico, que se expressa na forma como grupos racializados são desproporcionalmente afetados por desastres ambientais, gestão ecológica e pela localização de áreas insalubres ou poluídas.

Acontece que a desconstrução do racismo exige, de fato, um compromisso individual profundo, mas essa responsabilidade pessoal não isenta ninguém do fato de existirem leis que garantem a equidade e punem atos de discriminação, fundamentais para coibir o racismo e a injúria racial e tantos outros preconceitos existentes na sociedade.

Embora a vontade individual seja o ponto de partida para qualquer mudança psicocomportamental, a convivência e a coexistência social se alinham e se estabelecem por valores, princípios e parâmetros capazes de trazer o equilíbrio para a coletividade.

Nesse sentido, então, é que o Brasil, por meio da Lei nº 7.716/1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Bem como, a Lei 14.532/2023 que equipara a injúria racial ao crime de racismo. A injúria diz respeito ao fato de alguém ofender a dignidade ou o decoro de uma pessoa específica utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Dessa forma, garantiu-se uma proteção rigorosa contra atos discriminatórios.

Em ambos os casos, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. Por serem equiparados, ambos são considerados crimes inafiançáveis, ou seja, o réu não pode pagar fiança para responder em liberdade, e imprescritíveis, de modo que podem ser julgados a qualquer momento, independentemente de quanto tempo tenha passado.

Por isso, a conduta dos (as) gestores (as) condominiais no combate ao racismo e a outros preconceitos deve ser firme, preventiva e fundamentada na legislação brasileira para garantir um ambiente seguro e acolhedor a todos os moradores, funcionários e visitantes.

Nesse contexto, o (a) síndico (a) deve promover campanhas de conscientização, realizar o treinamento dos funcionários, revisar as normas internas para garantir que a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno possuam diretrizes claras de proteção para atos de intolerância, equiparando-os a infrações graves.

Em casos concretos de discriminação deve-se promover o acolhimento da vítima, orientar a realização de um registro rigoroso do fato, inclusive, agindo com isenção e imparcialidade a fim de que haja a aplicação de penalidades; bem como, das medidas legais cabíveis.

Segundo a legislação civil brasileira, é responsabilidade do (a) síndico (a) zelar pela prestação de serviços, cumprimento das leis e manutenção da ordem (art. 1.348 do Código Civil).  Portanto, quaisquer práticas discriminatórias ferem frontalmente o art. 1.336 do Código Civil, que exige respeito aos bons costumes e ao sossego dos vizinhos.

Razão pela qual, o (a) gestor (a) deve atuar como mediador e garantir o cumprimento das leis e do regimento interno, jamais tolerando ou minimizando atitudes discriminatórias. A conivência ou omissão do (a) síndico (a) diante de atos de preconceito pode resultar na responsabilização civil do próprio condomínio, obrigando-o a pagar indenizações por danos morais.

Qualquer tipo de preconceito, seja ele racial, religioso, de gênero, orientação sexual, etarismo ou capacitismo, deve ser veementemente rechaçado pela gestão condominial. Porque a gestão do condomínio tem o dever legal e moral de garantir um ambiente seguro, respeitoso e livre de discriminação para todos os moradores, funcionários e visitantes.

Práticas discriminatórias são crimes graves no Brasil, tanto que o racismo, a injúria racial e a homofobia são crimes inafiançáveis ​​e imprescritíveis, enquadrados na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989).

Nesse sentido, é sempre importante ressaltar que em casos graves e reincidentes de discriminação e racismo, o condomínio pode acionar a Justiça para solicitar a aplicação de multas severas e até mesmo a exclusão do condômino antissocial.

Postagens mais visitadas deste blog

Verticalização urbana. Microssociedades condominiais e o papel da comunicação institucional na gestão desses espaços geográficos.

Verticalização urbana. Quando a gestão condominial contrata empréstimos junto às instituições financeiras.

Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. O monitoramento por câmeras enquanto uma necessidade contemporânea de segurança.