Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. A cidadania condominial e os problemas derivados do racismo e outros preconceitos.
Por Alessandra
Leles Rocha
Enquanto recorte social da população,
o adensamento manifesto pelas microssociedades condominiais retrata toda a diversidade
e a pluralidade social existente no país.
No entanto, as marcas da
historicidade nacional ainda reverberam na contemporaneidade se tornando um desafio
para a cidadania condominial, no que diz respeito à manutenção de uma convivência
e de uma coexistência harmônica e pacífica, dada a existência de manifestações
racistas e de outros preconceitos nesses espaços sociais.
Desse modo, o ponto de
partida para uma construção saudável das relações humanas é nomear corretamente
o que atravessa e recorta esse processo. Assim, a expressão cidadania condominial
significa o exercício consciente e responsável dos direitos e deveres por
parte de quem vive ou administra um condomínio.
De modo que ela está baseada
na convivência, no respeito e na participação democrática dentro do espaço das microssociedades
condominiais. O que significa que o primeiro passo a ser dado
pelos moradores é conhecer e respeitar às regras, ou seja, seguir a convenção
do condomínio e o regimento interno é a base da boa convivência.
Nesse contexto, há o cumprimento
das obrigações financeiras, traduzido pelo pagamento da cota condominial em dia;
visto que, o atraso afeta diretamente a saúde financeira da microssociedade
condominial e causa prejuízo a todos os outros moradores.
Por fim, e não menos
importante, está a consciência sobre o exercício de uma participação ativa. Sim,
exercer o direito de voto e voz nas assembleias condominiais é fundamental para
definir o orçamento, eleger o (a) síndico (a), votar melhorias para o
patrimônio comum; mas, sobretudo, resolver impasses, tensões e discordâncias eventualmente
emergidas na dinâmica das relações sociais.
E é justamente nesse ponto
que não tem sido incomum os relatos de práticas e comportamentos racistas em
microssociedades condominiais. Assim, para tornar clara essa compreensão, o racismo significa um sistema de
opressão e discriminação que hierarquiza grupos humanos com base em
características biológicas, de origem ou de etnia.
Desse modo, o comportamento racista pressupõe
a falsa ideia de que existem raças superiores e inferiores, justificando a
exclusão social, a violência e a negação de direitos. O que leva o conceito a abranger
diferentes dimensões e contextos.
O primeiro tipo e mais
comum, é o racismo
individual, o qual se manifesta nas relações interpessoais por meio
de ofensas, estereótipos, agressões físicas ou atitudes de exclusão.
Contudo, não há como negar
que ele emerge em razão do racismo estrutural. Porque, esse se refere à forma como o
racismo está enraizado na história, na cultura e nas instituições da sociedade,
criando desigualdades de oportunidades e privilégios que beneficiam certos
grupos em detrimento de outros.
A partir dessa construção se
chega ao racismo
institucional, que ocorre quando as instituições ou as empresas
tratam determinados grupos raciais com desvantagem em seus serviços ou práticas
de contratação.
Ao racismo cultural,
baseado na supervalorização da cultura, estética, religião ou dos modos de vida
de um grupo em detrimento de outros, tratando a cultura do grupo dominado como
inferior.
Ao racismo ambiental/ecológico,
que se expressa na forma como grupos racializados são desproporcionalmente
afetados por desastres ambientais, gestão ecológica e pela localização de áreas
insalubres ou poluídas.
Acontece que a desconstrução
do racismo exige, de fato, um compromisso individual profundo, mas essa
responsabilidade pessoal não isenta ninguém do fato de existirem leis que
garantem a equidade e punem atos de discriminação, fundamentais para coibir o
racismo e a injúria racial e tantos outros preconceitos existentes na sociedade.
Embora a vontade individual
seja o ponto de partida para qualquer mudança psicocomportamental, a convivência
e a coexistência social se alinham e se estabelecem por valores, princípios e parâmetros
capazes de trazer o equilíbrio para a coletividade.
Nesse sentido, então, é que
o Brasil, por meio da Lei
nº 7.716/1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional. Bem como, a Lei 14.532/2023 que equipara a
injúria racial ao crime de racismo. A injúria diz respeito ao fato de alguém ofender
a dignidade ou o decoro de uma pessoa específica utilizando elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Dessa forma, garantiu-se uma
proteção rigorosa contra atos discriminatórios.
Em ambos os casos, a pena é
de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. Por serem equiparados, ambos são considerados crimes
inafiançáveis, ou seja, o réu não pode pagar fiança para responder
em liberdade, e
imprescritíveis, de modo que podem ser julgados a qualquer momento,
independentemente de quanto tempo tenha passado.
Por isso, a conduta dos (as) gestores (as) condominiais no combate ao
racismo e a outros preconceitos deve ser firme, preventiva e fundamentada na
legislação brasileira para garantir um ambiente seguro e acolhedor a todos os
moradores, funcionários e visitantes.
Nesse contexto, o (a) síndico
(a) deve promover campanhas de conscientização, realizar o treinamento dos
funcionários, revisar as normas internas para garantir que a Convenção do
Condomínio e o Regimento Interno possuam diretrizes claras de proteção para
atos de intolerância, equiparando-os a infrações graves.
Em casos concretos de discriminação
deve-se promover o acolhimento da vítima, orientar a realização de um registro
rigoroso do fato, inclusive, agindo com isenção e imparcialidade a fim de que haja
a aplicação de penalidades; bem como, das medidas legais cabíveis.
Segundo a legislação civil
brasileira, é responsabilidade do (a) síndico (a) zelar pela prestação de
serviços, cumprimento das leis e manutenção da ordem (art. 1.348 do Código
Civil). Portanto, quaisquer práticas
discriminatórias ferem frontalmente o art. 1.336 do Código Civil, que exige
respeito aos bons costumes e ao sossego dos vizinhos.
Razão pela qual, o (a) gestor (a) deve atuar como
mediador e garantir o cumprimento das leis e do regimento interno, jamais
tolerando ou minimizando atitudes discriminatórias. A conivência ou omissão do (a)
síndico (a) diante de atos de preconceito pode resultar na responsabilização
civil do próprio condomínio, obrigando-o a pagar indenizações por danos morais.
Qualquer tipo de preconceito, seja ele racial, religioso, de gênero,
orientação sexual, etarismo ou capacitismo, deve ser veementemente rechaçado
pela gestão condominial. Porque
a gestão do condomínio tem o dever legal e moral de garantir um ambiente
seguro, respeitoso e livre de discriminação para todos os moradores,
funcionários e visitantes.
Práticas discriminatórias são crimes graves no Brasil, tanto que o racismo,
a injúria racial e a homofobia são crimes inafiançáveis e imprescritíveis, enquadrados na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989).
Nesse sentido, é sempre importante ressaltar que em casos graves e reincidentes de discriminação e racismo, o condomínio pode acionar a Justiça para solicitar a aplicação de multas severas e até mesmo a exclusão do condômino antissocial.
