Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. O papel dos (as) gestores (as) condominiais quanto à informação aos moradores sobre avisos e/ou notificações de órgãos municipais ou concessionárias de prestação de serviços.
Por Alessandra
Leles Rocha
A verticalização urbana que
gera as microssociedades condominiais passa a compor uma nova organização do
espaço geográfico das cidades. Mas, não é só isso. Passa a existir,
inevitavelmente, uma comunicação institucional entre as microssociedades
condominiais e as estruturas da administração municipal, tais como os serviços
de água, luz, telefonia, internet, saúde pública, resíduos sólidos, enfim. Portanto,
a comunicação institucional entre essas microssociedades e o município garante a
harmonia urbana.
No entanto, há um aspecto
importantíssimo, do ponto de vista interno das microssociedades condominiais,
que é o fato de a comunicação institucional entre condomínio e cidade exigir dos
(as) gestores (as) a divulgação de regras, de obras e de decisões, a partir de
avisos e/ou notificações de órgãos municipais ou concessionárias de prestação
de serviços, junto aos moradores.
Esse é um ponto que tem por
objetivo garantir a transparência e evitar ruídos na gestão. Quaisquer avisos,
notificações, vistorias, precisam ser cientificadas aos moradores das
microssociedades condominiais.
A fixação no mural ou a
apresentação na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) são formas corretas de
levar a informação ao conhecimento da comunidade. Por isso, os comunicados de órgãos públicos ou
concessionárias de serviços, tais como interrupção do abastecimento de água/luz,
obras na rua, devem ficar no quadro de avisos do condomínio.
Caso o assunto exigir
votação ou grandes gastos, tais como aumento de tarifas públicas ou alguma adequação
aplicável pelos Bombeiros, a notificação deve ser lida e debatida durante a
AGE.
Isso se dá não apenas em razão
da necessidade de constituir um processo informativo eficiente; mas, porque, em
muitos casos, os assuntos trazidos nessas comunicações institucionais implicam
em despesas, as quais precisarão ser aprovadas em Assembleia.
É preciso lembrar que o Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002)
determina regras claras para proteger o patrimônio e o dinheiro de todos. Por isso,
o (a) síndico (a) tem o dever legal de prestar contas e manter uma coletividade
informada sobre as ações e o uso das finanças, de modo que os gastos que não
são de manutenção rotineira, considerados despesas ordinárias, precisam de
aprovação da maioria em assembleia.
Assim, obras ou manutenções
ordinárias por vistorias, tais como o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros -
AVCB ou a inspeção de elevadores, as quais envolvem custos, deverão ser pauta
de assembleia para que a taxa seja aprovada.
Além disso, considerando que
as decisões de uma
Assembleia são soberanas e obrigatórias, todos os moradores são obrigados
a cumprir os acordos, mesmo aqueles que não participaram da assembleia.
Portanto, Trazer ao
conhecimento público dos moradores das microssociedades condominiais os avisos
e/ou notificações de órgãos municipais ou concessionárias de prestação de
serviços não pode ser uma questão menor ou dispensável.
E para tal é preciso convocar uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE),
tendo em vista de que as notificações de órgãos oficiais
ou concessionárias exigem ação coletiva rápida e transparência para evitar
multas ou riscos à segurança da vizinhança. Desse
modo a convocação pode ser feita tanto pelo síndico quanto por 1/4 dos
moradores.
De modo que o processo de
comunicação institucional é fundamental. Isso significa que o (a) síndico (a)
deve emitir um documento listando o aviso oficial, a data e o local da assembleia.
TODOS OS MORADORES DEVEM RECEBER O EDITAL COM
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA, CONFORME A REGRA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO OU REGULAMENTO
INTERNO DO CONDOMÍNIO. AFINAL, TODOS
PRECISAM SER CHAMADOS PARA EVITAR A ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA E DAS DECISÕES
TOMADAS.
Portanto, quando o (a)
gestor (a) condominial não dá ciência aos moradores sobre os avisos e/ou
notificações de órgãos municipais ou concessionárias de prestação de serviços,
ele (a) responde civil e criminalmente por omissão e negligência.
O (a) gestor (a) deve pagar
por danos financeiros causados ao prejuízo como, por exemplo, em caso de multas
ambientais ou de interdições
por falta de documentos. Especialmente, se a notificação estiver relacionada à segurança,
como o alvará dos Bombeiros - AVCB ou a saúde das caixas d'água ou poços
artesianos, e o gestor tiver negligenciado esses cuidados, o condomínio pode
ser multado ou interditado.
OCULTAR
AVISOS DE ÓRGÃOS, TAIS COMO PREFEITURAS, CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA/ESGOTO OU DE
ENERGIA ELÉTRICA, IMPEDE QUE OS MORADORES SE PROTEJAM, O QUE PODE OCASIONAR
MULTAS AO CONDOMÍNIO E ATÉ A DESTITUIÇÃO IMEDIATA DO (A) GESTOR (A).
A JUSTIÇA DETERMINA QUE A TRANSPARÊNCIA NÃO É UM FAVOR. O (A) GESTOR
(A) DEVE FACILITAR O ACESSO A TODA INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO CONDOMINIAL.
%20gestores%20(as)%20condominiais%20quanto%20%C3%A0%20informa%C3%A7%C3%A3o%20aos%20moradores%20....jpg)