Verticalização urbana. O papel da gestão no processo de inclusão e acessibilidade nas microssociedades condominiais.

Por Alessandra Leles Rocha

 

As microssociedades condominiais são espaços de diversidade e pluralidade humana; por isso, existe a necessidade de uma gestão que se preocupe em promover a inclusão e a acessibilidade, atendendo de uma maneira ativa e adequada as demandas de seus moradores.

Para início de conversa, vamos elucidar alguns termos importantes. Inclusão, por exemplo, diz respeito ao processo que garante a todos os cidadãos, sem exceção, o direito de participar ativamente da vida em sociedade.

Assim, nas microssociedades condominiais, ela vai além de rampas ou elevadores, para se tornar uma gestão inclusiva que é, na verdade, um modelo que garante a todos os moradores, independentemente de suas diferenças físicas, culturais ou etárias, ter voz, vez e acesso igualitário aos espaços e à tomada de decisões na comunidade.

Já a acessibilidade é o direito e a condição que garante a todas as pessoas, com ou sem deficiência, o uso de espaços, serviços, produtos e informações com autonomia, segurança e igualdade de oportunidades.

Inclusive, ela remete a um aspecto muito importante, porque todo ser humano é potencialmente um ser com deficiência. Todos nós estamos sujeitos a acidentes, doenças ou ao envelhecimento natural com o passar dos anos. Nesse sentido, uma deficiência não é apenas uma limitação do corpo.

A deficiência, então, pode sim ser entendida como o resultado de quando essa característica encontra barreiras na sociedade. Quer um exemplo? Uma escada não é um problema para quem anda. Mas ela é uma barreira intransponível para quem usa cadeira de rodas. A deficiência está na falta de rampa, não na pessoa.

E aí, pensando sobre esse viés se chega a expressão mobilidade reduzida. É o conceito que se refere à dificuldade de mover ou usar o ambiente, seja de maneira temporária, como uma perna quebrada, uma cirurgia, ou de maneira permanente, como em quadro de paralisia.

Assim, a legislação brasileira inclui no rol das pessoas com mobilidade reduzida os idosos (pessoas com 60 anos ou mais), as gestantes e lactantes, as pessoas com obesidade, as pessoas com crianças de colo, as pessoas com lesões temporárias.

Por isso, enquanto a mobilidade reduzida se refere ao impacto prático de uma limitação, eventual ou não, no ato de se movimentar, a deficiência é uma limitação de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Daí a necessidade de a gestão condominial atuar em concordância com os termos da legislação brasileira; sobretudo, da A Lei Brasileira de Inclusão (LBI), ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Afinal, ela não apenas garante os direitos de pessoas com deficiência, como promove a igualdade de oportunidades e a cidadania plena de forma ativa na sociedade.

Por se tratar de uma norma de ordem pública, ela se sobrepõe às regras internas de condomínio. Isso significa que os edifícios devem garantir o livre acesso em todas as áreas comuns. Nesse sentido, as obras de adaptação são obrigatórias e devem incluir rampas, pisos táteis, portas largas e elevadores acessíveis.

Entendendo que as obras de acessibilidade são urgentes e visam garantir o direito à moradia, a legislação brasileira estabelece que a aprovação dessas adequações seja por assembleia condominial, exigindo maioria simples dos votos presentes, não exigindo unanimidade ou quórum qualificado.

Em condomínios menores e mais antigos, a lei entende que as adaptações totais podem ser inviáveis ​​financeiramente ou estruturalmente. Por isso, a LBI nesses casos aplica o conceito de Adaptações Razoáveis, ou seja, alterações que não imponham ônus desproporcional ou indevido ao condomínio. Afinal de contas, o condomínio não pode fazer obras que coloquem o prédio em risco.

O (a) síndico (a) deve agir mediante pedido por escrito de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, para que a obra atenda às suas necessidades e garanta o direito à moradia. Aliás, ele (a) deve orientar os moradores que tais obras são fundamentais para evitar ações judiciais por recusa indevida.

Assim, o rateio do custo entre os condôminos irá depender do objetivo da obra. Se a obra beneficia a todos, o custo é dividido entre os condôminos. Se o morador pede uma adaptação particular, como uma rampa na porta do seu próprio apartamento, cabe a ele arcar com o custo total da alteração.

Vale ressaltar que a lei se vale do princípio de que ninguém está acima da Constituição, a qual protege o ato jurídico perfeito, que é o projeto aprovado no passado. Dessa forma, a LBI facilita a vida do morador ao permitir que o ambiente seja adaptado sem ferir o projeto original.

Contudo, é importante a todos os cidadãos brasileiros saber que também existe a Lei de Acessibilidade (Lei nº 10.098/2000) e a Lei de Prioridade (Lei nº 10.048/2000).

Em relação à Lei de Acessibilidade (Lei nº 10.098/2000), ela estabelece os critérios básicos para promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo a vida com autonomia e segurança para essas pessoas.

Isso significa que calçadas e ruas devem ser feitas ou reformadas sem obstáculos, com a obrigatoriedade de rampas, pisos táteis e faixas adaptadas. Os prédios públicos, de uso coletivo ou privados com grande circulação devem garantir acesso irrestrito, o que inclui elevadores, banheiros adaptados e rampas. A frota de ônibus, trens, metrôs e táxis deve ser adaptável; bem como, os terminais e pontos precisam ser acessíveis. O setor público deve criar mecanismos acessíveis, como tradutores em Libras, sistemas em braile e legendas.

Quanto à Lei de Prioridade (Lei nº 10.048/2000), ela garante atendimento prioritário e imediato a grupos específicos em repartições públicas, bancos, hospitais e comércios, reafirmando o direito fundamental de igualdade na medida em que torna o atendimento mais rápido e acessível para quem precisa de atenção especial.

De acordo com a legislação, os grupos que têm direito ao atendimento preferencial incluem idosos (a partir de 60 anos), pessoas com deficiência, autistas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, obesos e pessoas com mobilidade reduzida, doadores de sangue mediante comprovante recente.

Vale destacar que pessoas que auxiliam os beneficiários da lei também têm o direito de serem atendidas junto com elas, do mesmo modo que idosos com mais de 80 anos possuem prioridade especial e devem ser atendidos antes mesmo dos demais idosos e grupos prioritários.

Entre pessoas do mesmo grupo prioritário, o atendimento costuma seguir a ordem de chegada. Mas, os doadores de sangue são atendidos apenas depois dos outros grupos preferenciais. Em situações de urgência e emergência, o protocolo médico supera qualquer fila preferencial. Desrespeitar essas regras é uma infração que pode gerar multas e punições aos responsáveis.

Frente ao que já foi dito, a aplicação efetiva da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) em microssociedades condominiais deve começar por um diagnóstico populacional de acessibilidade a fim de mapear quem são os moradores do condomínio e quais barreiras físicas. Portanto, ele identifica as necessidades de pessoas com mobilidade reduzida e das pessoas com deficiência, garantindo que o local cumpra a legislação.

Geralmente, esse diagnóstico acontece em 4 etapas. Um censo interno, no molde de um questionário simples a ser entregue a todos os moradores. O mapeamento do perfil encontrado no censo, a partir de uma análise estatística das informações coletadas. A avaliação física do espaço geográfico, por meio de uma vistoria comparativa entre o perfil dos moradores e a realidade espacial do condomínio. Por fim, a elaboração de um relatório de adequação, que significa uma lista dos problemas e das soluções, priorizando sempre a segurança, a autonomia e o conforto dos moradores.

Em seguida, tem-se o diagnóstico de acessibilidade, que deve ser realizado por um arquiteto ou engenheiro civil, que fará a vistoria do local e emitirá um relatório detalhado sobre as rotas de entrada e de circulação, as áreas de lazer e convivência, e a sinalização de todas elas.  

 

 Ainda que o condomínio não tenha condições financeiras imediatas para eventuais obras, ele não está desobrigado de promover melhorias básicas para segurança e autonomia dos moradores.

Portanto, o cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão - LBI (Lei nº 13.146/2015) significa transformar o condomínio em um espaço seguro e igualitário para todos. Contudo, em caso de descumprimento, o Código Civil (Art. 1.348, V) e a LBI responsabilizam o condomínio e o síndico. Eventuais negligências podem resultar em ações judiciais por perdas e danos e multas pesadas.

Daí a necessidade de o (a) síndico (a) levar o tema para aprovação em Assembleia Geral. Caso a assembleia recuse a realização de obras de acessibilidade, o (a) gestor (a) deverá documentar a recusa para resguardar o condomínio de eventuais medidas judiciais. Mesmo assim, é importante ressaltar que o direito à acessibilidade é fundamental e deve ser procurado.

Mas, não só as obras de acessibilidade precisam ser levadas para o debate e a conscientização, é preciso falar sobre o capacitismo, que é o preconceito contra pessoas com deficiência e acontece quando a sociedade julga que essas pessoas são inferiores ou incapazes de viver de forma autônoma.

De modo que não é incomum na sociedade contemporânea que o capacitismo aconteça a partir de ações que subestimem as capacidades da pessoa com deficiência, que promovam a sua infantilização, que as ignorem ou invisibilizem, ou que estabeleçam falas ofensivas com pseudoelogio.

Porém, uma imensa maioria de pessoas não sabe que o capacitismo é crime no Brasil. É, ele está enquadrado como crime de discriminação e ódio contra a pessoa com deficiência (PCD), punido com reclusão de um a três anos, além de multa.

Tal conduta é tipificada pelo Artigo 88 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) - Lei nº 13.146/2015. Mas, ele pode também ser enquadrado junto com outros delitos, dependendo da ação, tais como lesão corporal, constrangimento ilegal ou agressão física.

De modo que qualquer cidadão que presenciar ou for vítima de capacitismo pode registrar denúncias em delegacias comuns, Delegacias de Proteção à Pessoa com Deficiência, quando houver no estado, no Ministério Público ou na Defensoria Pública; bem como, no Disque 100 (Disque Direitos Humanos) do Governo Federal que também recebe denúncias e repassa aos órgãos competentes. 

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