Verticalização urbana. O papel da gestão no processo de inclusão e acessibilidade nas microssociedades condominiais.
Por
Alessandra Leles Rocha
As microssociedades
condominiais são espaços de diversidade e pluralidade humana; por isso, existe
a necessidade de uma gestão que se preocupe em promover a inclusão e a
acessibilidade, atendendo de uma maneira ativa e adequada as demandas de seus
moradores.
Para início de conversa, vamos
elucidar alguns termos importantes. Inclusão, por exemplo, diz respeito ao processo que
garante a todos os cidadãos, sem exceção, o direito de participar ativamente da
vida em sociedade.
Assim, nas microssociedades
condominiais, ela vai além de rampas ou elevadores, para se tornar uma gestão inclusiva que
é, na verdade, um modelo que garante a todos os moradores,
independentemente de suas diferenças físicas, culturais ou etárias, ter voz,
vez e acesso igualitário aos espaços e à tomada de decisões na comunidade.
Já a acessibilidade é
o direito e a condição
que garante a todas as pessoas, com ou sem deficiência, o uso de espaços,
serviços, produtos e informações com autonomia, segurança e igualdade de
oportunidades.
Inclusive, ela remete a um aspecto muito importante, porque todo ser
humano é potencialmente um ser com deficiência. Todos nós estamos sujeitos a
acidentes, doenças ou ao envelhecimento natural com o passar dos anos. Nesse sentido, uma deficiência
não é apenas uma limitação do corpo.
A deficiência, então, pode
sim ser entendida como o resultado de quando essa característica encontra
barreiras na sociedade. Quer um exemplo? Uma escada não é um problema para quem
anda. Mas ela é uma barreira intransponível para quem usa cadeira de rodas. A
deficiência está na falta de rampa, não na pessoa.
E aí, pensando sobre esse
viés se chega a expressão mobilidade
reduzida. É o
conceito que se refere à dificuldade de mover ou usar o ambiente, seja de
maneira temporária, como uma perna quebrada, uma cirurgia, ou de maneira permanente,
como em quadro de paralisia.
Assim, a legislação brasileira
inclui no rol das pessoas com mobilidade reduzida os idosos (pessoas com 60 anos ou mais), as gestantes e lactantes,
as pessoas com
obesidade, as pessoas
com crianças de colo, as pessoas com lesões temporárias.
Por isso, enquanto a mobilidade
reduzida se refere ao impacto prático de uma limitação, eventual ou não, no ato
de se movimentar, a deficiência é uma limitação de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial.
Daí a necessidade de a gestão
condominial atuar em concordância com os termos da legislação brasileira; sobretudo,
da A Lei Brasileira de Inclusão (LBI), ou
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Afinal, ela
não apenas garante os direitos de pessoas com deficiência, como promove a
igualdade de oportunidades e a cidadania plena de forma ativa na sociedade.
Por se
tratar de uma norma de ordem pública, ela se sobrepõe às regras internas de
condomínio. Isso significa
que os edifícios devem garantir o livre acesso em todas as áreas comuns. Nesse
sentido, as obras de adaptação são obrigatórias e devem incluir rampas, pisos
táteis, portas largas e elevadores acessíveis.
Entendendo que as obras de
acessibilidade são urgentes e visam garantir o direito à moradia, a legislação brasileira estabelece que a aprovação dessas
adequações seja por assembleia condominial, exigindo maioria simples dos votos
presentes, não exigindo unanimidade ou quórum qualificado.
Em condomínios menores e
mais antigos, a lei entende que as adaptações totais podem ser inviáveis financeiramente
ou estruturalmente. Por isso, a LBI nesses casos aplica o conceito de Adaptações Razoáveis, ou
seja, alterações
que não
imponham ônus
desproporcional ou indevido ao condomínio.
Afinal de contas, o condomínio não pode fazer obras que coloquem o prédio em
risco.
O (a) síndico (a) deve agir
mediante pedido por escrito de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida,
para que a obra atenda às suas necessidades e garanta o direito à moradia. Aliás,
ele (a) deve orientar os moradores que tais obras são fundamentais para evitar
ações judiciais por recusa indevida.
Assim, o rateio do custo entre
os condôminos irá depender do objetivo da obra. Se a obra beneficia a
todos, o custo é dividido entre os condôminos. Se o morador pede uma adaptação
particular, como uma rampa na porta do seu próprio apartamento, cabe a ele
arcar com o custo total da alteração.
Vale ressaltar que a lei se
vale do princípio de que ninguém está acima da Constituição, a qual protege o
ato jurídico perfeito, que é o projeto aprovado no passado. Dessa forma, a
LBI facilita a vida do morador ao permitir que o ambiente seja adaptado sem
ferir o projeto original.
Contudo, é importante a
todos os cidadãos brasileiros saber que também existe a Lei de Acessibilidade (Lei nº 10.098/2000) e a
Lei de Prioridade (Lei nº
10.048/2000).
Em relação à Lei de Acessibilidade (Lei nº 10.098/2000), ela estabelece os critérios básicos para promover a
acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo
a vida com autonomia e segurança para essas pessoas.
Isso significa que calçadas
e ruas devem ser feitas ou reformadas sem obstáculos, com a obrigatoriedade de rampas,
pisos táteis e faixas adaptadas. Os prédios públicos, de uso coletivo ou
privados com grande circulação devem garantir acesso irrestrito, o que inclui
elevadores, banheiros adaptados e rampas. A frota de ônibus, trens,
metrôs e táxis deve ser adaptável; bem como, os terminais e pontos precisam ser
acessíveis. O setor público deve criar mecanismos
acessíveis, como tradutores em Libras, sistemas em braile e legendas.
Quanto à Lei de Prioridade (Lei nº
10.048/2000), ela
garante atendimento prioritário e imediato a grupos específicos em repartições
públicas, bancos, hospitais e comércios, reafirmando o direito fundamental de
igualdade na medida em que torna o atendimento mais rápido e acessível para
quem precisa de atenção especial.
De acordo com a legislação, os
grupos que têm direito ao atendimento preferencial incluem idosos (a partir de 60 anos),
pessoas com deficiência,
autistas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo,
obesos e pessoas com mobilidade reduzida,
doadores de sangue mediante
comprovante recente.
Vale destacar que pessoas que auxiliam os beneficiários da lei também
têm o direito de serem atendidas junto com elas, do mesmo modo que idosos com
mais de 80 anos possuem prioridade especial e devem ser atendidos antes mesmo
dos demais idosos e grupos prioritários.
Entre pessoas do mesmo grupo
prioritário, o atendimento costuma seguir a ordem de chegada. Mas, os doadores
de sangue são atendidos apenas depois dos outros grupos preferenciais. Em
situações de urgência e emergência, o protocolo médico supera qualquer fila
preferencial. Desrespeitar essas regras é uma infração que pode gerar multas e punições
aos responsáveis.
Frente ao que já foi dito, a
aplicação efetiva da Lei Brasileira de Inclusão
(Lei nº 13.146/2015) em microssociedades condominiais deve começar por
um diagnóstico populacional de acessibilidade a fim de mapear quem são os moradores do condomínio e
quais barreiras físicas. Portanto, ele identifica as necessidades de
pessoas com mobilidade reduzida e das pessoas com deficiência, garantindo que o
local cumpra a legislação.
Geralmente, esse diagnóstico
acontece em 4 etapas. Um censo interno,
no molde de um questionário simples a ser entregue a todos os moradores. O mapeamento do perfil
encontrado no censo, a partir de uma análise estatística das informações
coletadas. A avaliação física do
espaço geográfico, por meio de uma vistoria comparativa entre o perfil dos
moradores e a realidade espacial do condomínio. Por fim, a elaboração de um relatório de adequação, que significa uma lista
dos problemas e das soluções, priorizando sempre a segurança, a autonomia e o conforto
dos moradores.
Em seguida, tem-se o diagnóstico de acessibilidade, que deve ser
realizado por um arquiteto ou engenheiro civil, que fará a vistoria do local e
emitirá um relatório detalhado sobre as rotas de entrada e de circulação, as áreas
de lazer e convivência, e a sinalização de todas elas.
Ainda que o condomínio não tenha condições
financeiras imediatas para eventuais obras, ele não está desobrigado de promover
melhorias básicas para segurança e autonomia dos moradores.
Portanto, o cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão - LBI (Lei nº 13.146/2015)
significa transformar o condomínio em um espaço seguro e igualitário para
todos. Contudo, em caso de descumprimento, o Código Civil (Art. 1.348, V) e a LBI responsabilizam o condomínio e o síndico. Eventuais
negligências podem resultar em ações judiciais por perdas e danos e multas
pesadas.
Daí a necessidade de o (a)
síndico (a) levar o tema para aprovação em Assembleia Geral. Caso a assembleia
recuse a realização de obras de acessibilidade, o (a) gestor (a) deverá
documentar a recusa para resguardar o condomínio de eventuais medidas judiciais.
Mesmo assim, é importante ressaltar que o direito à acessibilidade é
fundamental e deve ser procurado.
Mas, não só as obras de
acessibilidade precisam ser levadas para o debate e a conscientização, é
preciso falar sobre o capacitismo, que é o preconceito contra pessoas com
deficiência e acontece quando a sociedade julga que essas pessoas são
inferiores ou incapazes de viver de forma autônoma.
De modo que não é incomum na
sociedade contemporânea que o capacitismo aconteça a partir de ações que subestimem
as capacidades da pessoa com deficiência, que promovam a sua infantilização, que
as ignorem ou invisibilizem, ou que estabeleçam falas ofensivas com pseudoelogio.
Porém, uma imensa maioria de
pessoas não sabe que o capacitismo é crime no Brasil. É, ele está enquadrado
como crime de discriminação e ódio contra a pessoa com deficiência (PCD),
punido com reclusão de um a três anos, além de multa.
Tal conduta é tipificada
pelo Artigo 88 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(LBI) - Lei nº 13.146/2015. Mas, ele pode também ser enquadrado junto com outros delitos, dependendo
da ação, tais como lesão corporal, constrangimento ilegal ou agressão física.
De modo que qualquer cidadão que presenciar ou for vítima de capacitismo pode registrar denúncias em delegacias comuns, Delegacias de Proteção à Pessoa com Deficiência, quando houver no estado, no Ministério Público ou na Defensoria Pública; bem como, no Disque 100 (Disque Direitos Humanos) do Governo Federal que também recebe denúncias e repassa aos órgãos competentes.
