Verticalização urbana. Microssociedades condominiais e o papel do seguro condominial.

Por Alessandra Leles Rocha

 

O desenvolvimento urbano marca a consolidação dos papéis de seguro na sociedade brasileira.  O mercado securitário nasceu com a chegada da Família Real ao Brasil, entre 1807 e 1808, e a fundação da Companhia de Seguros Boa-Fé, na Bahia, após a abertura dos portos, focada exclusivamente no transporte marítimo.

Assim, após a regulação do Código Comercial de 1850, as companhias expandiram suas atuações para os chamados seguros elementares, introduzindo a cobertura contra incêndios para edificações e comércios urbanos, que serviam de base para a proteção de moradias.

Então, no século XX, o seguro residencial consolida-se no formato atual de proteções amplas, incluindo roubos, danos elétricos e vendavais, com a modernização do mercado regulamentado pelo Decreto-Lei nº 73 de 1966 e a posterior fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Vê-se que a principal função do seguro é proteger as finanças e o patrimônio das pessoas contra perdas causadas por imprevistos. Desse modo, ele funciona por meio de um contrato onde o segurado paga um valor mensal ou anual e recebe uma garantia de ajuda ou dinheiro se algo inesperado acontecer.

No Brasil, existem vários tipos de seguros. Em relação aos seguros de pessoas pode-se destacar o seguro de vida, que protege a família ou beneficiários em caso de falecimento do segurado, podendo incluir coberturas para doenças graves; o seguro por acidentes pessoais, o qual oferece indenização ao próprio segurado em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente; o seguro viagem que  garante assistência médica, farmacêutica e extravio de bagagem durante viagens nacionais ou internacionais; e, o seguro prestamista que quita o  saldo devedor de empréstimos ou financiamentos em caso de desemprego, invalidez ou morte.

Quanto aos seguros por danos e patrimoniais, eles incluem o seguro automotivo que cobre roubo, furto, danos e danos a terceiros de veículos; o seguro residencial para proteger as casas ou apartamentos contra incêndio, roubo e oferece serviços gerais como encanador; e, o seguro patrimonial/empresarial que cobre perdas na estrutura física e no estoque de empresas contra incêndios, vendavais e roubos.

Há, também, outros seguros comuns, tais como o seguro saúde/odontológico que facilita o acesso a redes de atendimento médico e dentário e o seguro de celular que garante conserto ou reconfiguração em casos de roubo, furto ou danos acidentais.

Feita essa introdução, o objetivo dessa reflexão é falar a respeito do seguro residencial, mais precisamente do seguro condominial. Por quê? Porque ele garante a proteção financeira coletiva, atende às exigências legais e previne taxas abusivas aos moradores das microssociedades condominiais.

Razão pela qual, o seguro condominial é obrigatório por lei, segundo o art. 1.346 do Código Civil, funcionando como a principal rede de proteção financeira para as microssociedades condominiais; sobretudo, para pequenos condomínios, vilas e prédios de poucos andares, tendo em vista de que nesses locais a falta de segurança pode causar a falência financeira dos moradores diante de um sinistro.

Nesse contexto, então, as microssociedades condominiais devem focar em três pontos fundamentais na contratação do seguro, ou seja, o cálculo correto da soma de bens, a escolha de coberturas básicas e complementares adequadas, e verificação da regularidade da corretora.

A soma correta significa que o valor segurado não pode ser subestimado para economia de impostos. O valor segurado deve refletir o custo real de segurança do imóvel, e não valores subestimados, para evitar a aplicação da cláusula de taxa proporcional em caso de sinistros.

Assim, a cobertura básica significa que a apólice precisa obrigatoriamente proteger contra riscos de incêndio ou destruição total/parcial, englobando áreas comuns e unidades autônomas.

Dentro da gestão de riscos e práticas deve-se incluir a cobertura de Responsabilidade Civil (RC) do condomínio e do (a) síndico (a) para amparar eventuais danos causados ​​a terceiros ou visitantes nas dependências comuns.

A RC do Condomínio ampara em relação aos acidentes com visitantes ou moradores em áreas comuns, tais como quedas por piso molhado, danos a veículos no estacionamento se previsto em convenção, ou queda de objetos.

A RC do (a) síndico (a) visa proteger o (a) gestor (a) contra falhas de gestão, omissão em manutenções preventivas, erros em contratações de serviços ou reclamações por atos involuntários.

Geralmente, o seguro obrigatório condominial costuma incluir apenas o RC do condomínio, exigindo uma contratação extra ou específica para salvaguardar o CPF/CNPJ do (a) síndico (a). Por isso, sem a proteção individual do (a) gestor (a), as seguradoras podem cobrar dele (a) os custos e pagamentos em indenizações caso haja comprovação de negligência.

É importante ressaltar que dados os limites de abrangência do seguro condominial, é preciso esclarecer aos condôminos que o ele protege apenas a estrutura física e áreas coletivas, sendo necessário que cada morador contrate um seguro residencial individual para seus pertences internos.

Quanto à regularidade da empresa seguradora com a qual se pretende fechar o contrato, é preciso realizar conferência junto à SUSEP, por meio do seu portal oficial. Além disso, a microssociedade condominial deve contar com a orientação de um corretor especializado para dimensionar o risco real sem pagar por coberturas desnecessárias.

Apesar de a contratação ou renovação do seguro condominial obrigatório dentro do valor de mercado não demandar a deliberação ou aprovação da assembleia, pois se trata de uma obrigação legal do síndico, em certas situações a assembleia precisa ser convocada.

São elas: se o valor do custo do seguro exigir uma taxa extra expressiva que impacta a previsão orçamentária aprovada; se houver contratação de cobertura adicional, tais como responsabilidade civil do (a) síndico (a), danos elétricos severos ou obstáculos; e, em caso de alteração do valor segurado, ou seja, a definição do valor total de residência do condomínio de forma muito diferente da avaliação real do imóvel deve ser planejada com os condôminos para evitar subseguro 1.

Com o aumento de eventos climáticos extremos, as seguradoras e a SUSEP recomendam fortemente que os (as) síndicos (as) atualizem os valores segurados com base no custo real de reconstrução atualizado do prédio, e não no valor venal do imóvel.

Bem como, contratem coberturas de Responsabilidade Civil, em razão de situações como portões que batem em carros ou objetos que caem de janelas, a fim de proteger a saúde financeira do condomínio.

Portanto, a sugestão é fazer uma atualização constante, revisando os valores dos bens segurados todos os anos ou sempre que houver reformas, compras de novos equipamentos ou inflação alta. Além disso, praticar a boa comunicação, falando sempre a verdade sobre o preço real do que se pretende proteger ao fechar ou renovar um contrato.

Recententemente, em dezembro de 2025, a nova lei do seguro condominial baseada na Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), entrou em vigor, atualizando as regras de transparência, prazos de indenização e justificativas para negativas de cobertura. Ela atua em conjunto com a obrigatoriedade clássica do seguro de edificações prevista no Código Civil.

A partir dela, as seguradoras devem apresentar motivos claros e fundamentados para eventuais negativas de cobertura, além de obedecer aos limites rígidos de análise e pagamento de sinistros. De modo que a nova norma restringe cancelamentos abruptos por parte das empresas de seguro, trazendo mais estabilidade para as finanças do condomínio.

Além disso, a nova lei reafirma que continua sendo obrigação do (a) síndico (a) contratar a apólice que cubra áreas comuns e unidades contra incêndio ou destruição total/parcial no prazo de até 120 dias após o habite-se 2, sob pena de multa.

Apólices com letras miúdas ou cláusulas ambíguas acabaram. Havendo dupla interpretação jurídica em uma cláusula, a lei determina que prevalecerá a interpretação mais favorável ao segurado, ou seja, o condomínio.

Essas novas diretrizes exigem, portanto, que o (a) síndico (a) apresente de forma clara aos moradores os comparativos de preços e coberturas no momento da renovação anual.

Por essas e outras, é sempre bom lembrar que o (a) síndico (a) é o responsável legal pela contratação e renovação do seguro obrigatório do condomínio, devendo garantir a proteção contra incêndio ou destruição total/parcial, sob risco de responder civil e criminalmente por prejuízos em caso de omissão.

Se ele (a) esquecer de renovar ou deixar o condomínio sem cobertura, pode ser processado (a) pelos moradores para pagar o prejuízo do próprio bolso. Nos casos graves em que a falta de manutenção ou de cobertura resulte em danos à integridade física das pessoas, o (a) síndico (a) pode responder criminalmente por negligência.

A ausência do seguro condominial obrigatório sujeita o condomínio a multas mensais cobradas pela prefeitura, no valor de 1/12 (um doze avos) do imposto predial (IPTU), conforme o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 4.591/1964.

Embora a lei municipal preveja essa cobrança baseada no IPTU, na prática, as multas mais pesadas e frequentes são aplicadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que fiscaliza a falta de seguros obrigatórios nacionais. As multas da SUSEP podem variar de R$ 1.000,00 até 10% da importância segura do imóvel, gerando valores altíssimos se calculados sobre o custo de construção do edifício.

Um outro ponto que merece atenção é que a falta de outros documentos e laudos técnicos essenciais de segurança e regularidade fiscal pode impedir a contratação, a renovação ou até mesmo o pagamento de indenizações do seguro obrigatório. Os principais itens são: a Ata de eleição do (a) síndico (a), o CNPJ regular e o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros).

Assim, a ata registrada em cartório comprova a legitimidade do (a) síndico (a) para assinar contratos em nome da microssociedade condominial. Uma ata vencida impede a assinatura jurídica da proposta de seguro.

Se o CNPJ não estiver ativo, ele deve ser regularizado junto à Receita Federal; pois, inconsistências cadastrais ou a suspensão do CNPJ travam a análise de risco da seguradora e impedem a contratação do seguro.

A existência de protestos no CNPJ do condomínio, processos judiciais de grande porte ou dívidas previdenciárias e trabalhistas pesadas, também, pode levar o departamento de compliance da seguradora a vetar a renovação por risco de inadimplência. Daí a importância das Certidões Negativas de Débitos (CNDs).

A ausência do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) pode não impedir a emissão inicial do contrato por algumas empresas, mas serve de base para que a seguradora recuse o pagamento de indenizações caso ocorra um incêndio decorrente de falhas de prevenção.

Também são importantes o laudo de inspeção predial ou de para-raios (SPDA), que é exigido para garantir que o condomínio cumpra as normas técnicas de manutenção, impactando diretamente a segurança de riscos adicionais; o Relatório de Inspeção Anual (RIA) das empresas de manutenção de elevadores é obrigatório; e, o laudo de estanqueidade do gás, cuja inspeção obrigatória comprova a ausência de vazamentos nas tubulações de gás central do condomínio.

 

Fica evidente, então, que a questão do seguro condominial obrigatório não pode ser negligenciada em hipótese alguma. A apólice não só funciona como um pacto de apoio mútuo, onde o risco individual é distribuído e apoiado por toda a comunidade de moradores, como evita que a destruição física de um edifício se transforme em ruína financeira total para as famílias que passam a demandar de ajuda humanitária.

Portanto, prover teto e abrigo é estabilizar a vida em sociedade. Sem essa garantia, a moradia vira fonte constante de medo e instabilidade. A microssociedade condominial ao desrespeitar a lei expõe o grupo a litígios extremos e desabrigos.



1 É a situação em que o valor do bem declarado na apólice é menor do que o seu valor real no mercado. Isso significa que a proteção contratada é insuficiente para cobrir o total do patrimônio, gerando prejuízos proporcionais em caso de acidente ou perda.

2 Habite-se é uma certidão oficial emitida pela prefeitura que atesta a conclusão de uma obra e garante que o imóvel foi construído de acordo com o projeto aprovado e as leis locais de segurança e zoneamento urbano. 

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