Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. O papel da assessoria jurídica na dinâmica contemporânea condominial.
Por
Alessandra Leles Rocha
Como quaisquer coletivos
sociais, as microssociedades condominiais estão submetidas ao ordenamento
jurídico do país. Aliás, o
direito condominial brasileiro surgiu formalmente em 1928, com a publicação do
Decreto nº 5.481.
Tratando-se de uma norma
pioneira na América Latina ao regulamentar a venda e a propriedade de
apartamentos em edifícios divididos por andares, permitindo a separação
jurídica entre a fração ideal do terreno e a unidade autônoma.
Depois, vieram a Lei nº 4.591/1964 (Lei do
Condomínio e das Incorporações Imobiliárias), que estruturou de
forma moderna as regras de convivência, despesas, direitos de propriedade e
atuação de assembleias; e, o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), que atualizou e
unificou as regras do condomínio edilício nos artigos 1.331 a 1.358,
coexistindo com partes ainda aplicáveis da
Lei 4.591/64.
O que prova a importância de uma assessoria jurídica figurando entre os
elementos componentes da gestão, diante da complexidade legal, com a constante
mudança de regras trabalhistas, tributárias e cíveis, para oferecer um suporte
especializado diário às microssociedades condominiais.
Além disso, a sociedade contemporânea tem cada vez mais compreendido
que o foco mudou para a antecipação de conflitos e a revisão de contratos antes
que virem processos caros. Nesse
sentido, passou-se a buscar decisões seguras, nas quais os gestores usam o
respaldo técnico para atuar sem apostar no escuro ou violar as normas. E tudo
isso representa uma redução de custos; pois, evita-se litígios judiciais,
economizando mais do que o valor investido na própria consultoria.
Assim, quando se fala em
assessoria jurídica significa a contratação de um serviço contínuo de
orientação jurídica prestado por advogados (as) ou escritórios de advocacia a
uma microssociedade condominial.
O Código Civil permite que o
(a) síndico (a) contrate sobre serviços técnicos e represente o conselho em
justiça ou fora dele, a menos que a convenção
condominial exija explicitamente autorização prévia da assembleia.
Contudo, mesmo podendo decidir sozinho, o ideal é que o (a) síndico (a)
avise os moradores e o conselho fiscal sobre a contratação da assessoria
jurídica condominial. Afinal de contas, o (a) advogado (a) deve trabalhar para
o condomínio e para o interesse coletivo, nunca para defender problemas
particulares do (a) próprio (a) síndico (a).
Vale destacar que
o gasto mensal com a assessoria jurídica precisa caber dentro da previsão
orçamentária anual que foi aprovada pelos moradores. Em caso de um contrato
muito caro ou de longo prazo fora do orçamento, é mais seguro e recomendado
levar o tema à assembleia para evitar conflitos ou riscos de anulação judicial.
Portanto, mais do que atuar de maneira responsiva aos acontecimentos do
cotidiano condominial, ela faz parte da estratégia de gestão na medida em que
oferece segurança jurídica 1.
Nesse contexto, então, a assessoria jurídica condominial pode
apresentar as seguintes atuações: preventiva, consultiva, judicial e
extrajudicial a partir de negociação e cobrança.
A primeira tem como foco
evitar problemas antes que eles ocorram, o que inclui a revisão de regras,
atualização da convenção e do regimento interno e a criação de contratos de
seguros com fornecedores e funcionários.
A segunda esclarece dúvidas
do dia a dia do (a) síndico (a) e do conselho diretivo, o que envolve emitir pareceres
sobre leis, orientar como conduzir assembleias e analisar a legalidade de obras
ou multas.
A terceira representa o
condomínio em processos na justiça. De modo que sua atuação abrange ações de
cobrança de inadimplentes, defesas trabalhistas, ações contra construtoras por
falhas na obra ou disputas com moradores antissociais.
Por fim, a quarta representa
a atuação na solução de conflitos; porém, se envolvendo na mediação de atritos
entre vizinhos, no envio de notificações extrajudiciais e na cobrança amigável
de taxas em atraso. A ideia, nesse tipo de atuação, é não deixar escalar as
tensões.
Para comprovar que a assessoria jurídica condominial seguiu
rigorosamente os ritos estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, é
fundamental construir um acervo documental cronológico e detalhado. Esses
elementos provam a legalidade, a transparência e a diligência dos atos
praticados.
Isso significa que os pareceres jurídicos foram formalizados, a partir
de documentos assinados pelo (a) advogado (a), contendo fundamentação legal,
doutrinária ou jurisprudencial detalhada para cada tomada de decisão complexa
do (a) síndico (a).
No livro ou registro de consultas, que representa todo
o histórico de e-mails, de notificações e de memorandos que demonstram que a
administração consultou o jurídico antes de praticar atos relevantes.
Sem contar o próprio contrato de prestação de
serviços, cujo escopo detalhado das obrigações de assessoria
jurídica serve para demonstrar que o profissional atuou dentro de seus limites
contratuais.
Em relação aos ritos de Assembleias Gerais
Ordinárias ou Extraordinárias, deve haver cópia do edital
protocolado, enviado no prazo previsto na Convenção e incluído em locais
visíveis, comprovando o cumprimento do rito de convocação de todos os
condôminos, conforme o art. 1.354 do Código Civil.
Os comprovantes de entrega
do edital, com AR (Aviso de Recebimento) dos Correios para proprietários que
não residem no local, ou relatórios de envio por e-mail com confirmação de
leitura, se autorizado pela Convenção.
A lista de presença em documento
legível com assinaturas físicas ou assinaturas digitais certificadas, contendo
a identificação exata das frações ideais ou unidades.
O arquivo com todas as
procurações outorgadas para a assembleia, devidamente conferidas quanto à
validade jurídica e poderes específicos.
A ata da assembleia em documento
redigido de forma clara, contendo as assinaturas do presidente e do secretário
da mesa, detalhando as votações, os quóruns atingidos e as deliberações.
E o comprovante de registro
em cartório, ou seja, o protocolo de registro da ata no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos dentro do prazo legal, entre 8 e 30 dias após a assembleia,
segundo estabelece a convenção condominial.
Sobre os procedimentos de cobrança e
inadimplência, as notificações extrajudiciais devem ter cópias das
notificações enviadas aos condôminos inadimplentes com comprovante de cobrança
(AR ou protocolo de mão), demonstrando a tentativa de conciliação amigável.
Os planos de débito atualizados,
por meio de demonstrativo do débito calculando prejuízo e multa, juros
moratórios de 1% ao mês ou o previsto na Convenção e correção monetária, em
estrita observância ao art. 1.336, § 1º do Código Civil.
Os termos de acordo, ou
seja, os instrumentos jurídicos de confissão de dívida celebrados pelas partes
e por testemunhas, contendo as cláusulas de deliberação em caso de
descumprimento.
As multas de notificação de
infração com prazo de defesa devem ter cópia da advertência ou
notificação enviada ao condômino infrator, concedendo expressamente prazo para apresentar
defesa prévia.
A comprovação do contraditório e ampla defesa
deve conter o registro da análise da defesa apresentada pelo condômino, pelo
conselho ou pelo (a) síndico (a), demonstrando que o direito constitucional de
defesa foi respeitado antes da aplicação definitiva da multa.
Quanto à contratação de prestadores de
serviços e obras, deve haver relatório de análise jurídica prévia de
certificados negativos de subsídios, sejam eles trabalhistas, fiscais e cíveis,
das empresas concorrentes à prestação de serviços no condomínio.
Os contratos devem possuir cláusulas
de compliance, com minutas contratuais revisadas e rubricadas pela
assessoria jurídica, contendo cláusulas claras de deliberações, retenções
tributárias, responsabilidade civil e regras da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Contudo, apesar de
todas essas informações, não é incomum que certos (as) gestores (as) ignorem as
orientações da assessora jurídica, assumindo
total responsabilidade pessoal pelos prejuízos. Tomar decisões contrárias ao
risco legal mapeado pode gerar processos civis, multas e até a destituição do
cargo caso ocorram danos financeiros ao condomínio.
As consequências nesses casos incluem a responsabilidade pessoal, na
qual o (a) síndico (a) pode responder com o próprio patrimônio se a
desobediência causar prejuízos diretos; a perda de objeto ou prazos, quando ao
ignorar defesas trabalhistas ou cíveis pode resultar em condenações automáticas
e revezes judiciais irreversíveis; e, a ação em que o condomínio pode processar
o (a) gestor (a) para reaver perdas geradas por atos de pura negligência ou
dolo.
Lembrando que as decisões de assembleia ou contratos assinados à
revelia da lei podem ser anulados na justiça.
Inclusive, a
assessoria jurídica tendo documentado todas as orientações dadas, caso o (a)
gestor (a) condominial se recuse a seguir, pode declinar da defesa em atos
ilegais. O advogado ou escritório de advocacia não apenas pode, mas em muitos
casos deve declinar da defesa ou renunciar ao contrato.
De modo que o condomínio
fica desprotegido e sem uma equipe que conhece o histórico dos problemas locais;
visto que, uma nova contratação de assessoria jurídica exigirá tempo e custos
extras para entender o passado técnico do local.
Como se vê, então, a assessoria jurídica condominial é uma figura de
extrema importância na realidade das microssociedades condominiais, não podendo
ser negligenciada.
Por isso, contratar uma assessoria jurídica e ignorar suas
recomendações é, de fato, um grave desperdício de recursos e uma exposição
desnecessária a riscos e insegurança jurídica.
1 A
segurança jurídica é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito
que garante a previsibilidade, a estabilidade e a confiança nas leis e nas
decisões judiciais.
