Verticalização urbana. Microssociedades condominiais e a dinâmica da presença e do tráfego de veículos.
Por Alessandra
Leles Rocha
Em paralelo à expansão da
verticalização urbana, a sociedade contemporânea vive a crescente presença da
frota de veículos a circular pela geografia da cidade. Por isso, esse é um
assunto que precisa também ser debatido à luz das microssociedades
condominiais.
A frota total de veículos no
Brasil, em 2026, é aproximadamente 130,8 milhões de veículos em circulação ou
registrados, segundo registros acumulados da Secretaria Nacional de Trânsito
(Senatran).
Inclusive, o ritmo de
crescimento da frota nacional supera o crescimento populacional, impulsionado
principalmente pelo avanço de motocicletas e automóveis individuais. Veículos de
duas rodas representam cerca de 37,9 milhões de unidades, cerca de 29% do total
nacional de veículos, crescendo em ritmo acelerado.
Também não se pode esquecer,
o fato do avanço tecnológico da engenharia automotiva ter criado os veículos
eletrificados híbridos e elétricos, que apesar de ainda representarem uma fatia
discreta entre 4% e 5% dos veículos leves projetados para o final da década, já
fazem parte da realidade urbana, projetando uma porcentagem de crescimento
anual.
Daí a importância de compreender que a relação entre as microssociedades
condominiais e os veículos envolve parâmetros de convivência, regras de
trânsito e divisão de responsabilidades.
Os parâmetros de convivência para veículos em condomínios são definidos
por meio de seus instrumentos normativos internos, a Convenção de Condomínio e
o Regimento Interno, em consonância com as diretrizes gerais do Código Civil
Brasileiro e com as normas de trânsito aplicáveis às vias terrestres privadas
previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Nesse contexto, enquanto a Convenção de Condomínio
estabelece a natureza jurídica das vagas, ou seja, se privativas, autônomas ou
comuns, os limites estruturais de uso e as restrições fundamentais de
destinação, o Regimento
Interno visa detalhar o cotidiano da microssociedade, especificando
limites de velocidade, horários de silêncio para circulação de motores, regras
de cadastramento de automóveis e controle de acesso de visitantes.
Questões que são estabelecidas a partir da deliberação dos moradores/proprietários
por meio da Assembleia Geral, valendo-se da votação para alterar e aprovar ajustes
pontuais de convivência em relação aos veículos e campanhas de trânsito interno.
É sempre bom lembrar a
necessidade de quórum legal para aprovação dessas mudanças. O que significa maioria
simples, 50%+1 dos presentes, o suficiente para aprovar ou mudar o Regimento
Interno em assembleia convocada para esse fim; e, ⅔ dos
condôminos, presentes ou não, se a mudança alterar diretamente o texto da
Convenção do Condomínio, por exemplo, redefinindo o tamanho ou a posse fixa de
vagas privativas.
De qualquer forma, nenhuma regra interna pode ser competitiva ao Código
de Trânsito Brasileiro se as vias do condomínio forem consideradas abertas à
circulação pública, ou anular o direito de propriedade garantido pelo Código
Civil.
Segundo o Código de
Trânsito Brasileiro em seu art. 2º, parágrafo único, estão
equiparadas as vias internas e estacionamentos de
condomínios as vias terrestres, permitindo a fiscalização de condutores
habilitados (CNH) e o cumprimento de normas básicas de circulação.
Quanto ao Código Civil, em seu art. 1.336,
inciso IV, está determinado que o condômino deve usar sua unidade e
vaga de modo a não prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais
moradores, coibindo o uso da garagem para fins inadequados, tais como depósito
de móveis ou entulhos.
Inclusive, cabe
aqui destacar um aspecto importantíssimo. O crescimento de utilitários
esportivos (SUVs) e picapes maiores, tanto em largura quanto em altura, tem
gerado conflitos em condomínios porque os veículos excedem o limite físico das
vagas projetadas em décadas passadas.
De modo que a
jurisprudência brasileira estabelece que o condômino deve adaptar seu automóvel
ao espaço existente, não havendo obrigação legal para o condomínio ampliar as
vagas.
As garagens costumam seguir diretrizes da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) vigentes à época da aprovação do projeto na prefeitura,
variando de vagas compactas antigas, com especificação de 2,00m x 4,20m, até
padrões modernos mais amplos, com 2,30m x 5,00m ou mais.
Porém, o veículo precisa respeitar rigorosamente as linhas demarcadas
no piso, sem invadir a área de manobra ou a vaga vizinha, a fim de cumprir o
que determina o Código Civil, em seu art. 1.336, ou seja, que o condômino deve
usar sua unidade sem prejudicar o sossego, a segurança e o uso dos demais moradores.
Mas, não é só isso. São expressamente proibidos outros comportamentos, os quais
incluem dirigir acima do limite interno permitido que é geralmente
entre 10 km/h e 15 km/h; andar com veículos sobre calçadas,
jardins, áreas de lazer ou ciclovias do condomínio; permitir que
menores de idade ou pessoas sem CNH dirijam nas vias internas; acionar
buzinas sem necessidade extrema, manter som automotivo alto ou circular com
escapamentos desregulado; estacionar em vagas de outros (as)
moradores (as), em locais de carga e descarga, ou bloquear a manobra e a
passagem de veículos vizinhos; guardar caixas, móveis, pneus,
ferramentas ou materiais inflamáveis na vaga, o que bloqueia rotas de fuga e
viola normas de incêndio; colocar carro e moto na mesma vaga
quando isso bloqueia a circulação ou se opõe a regras expressas da convenção;
alugar ou vender vagas de garagem a pessoas que não moram no condomínio,
prática vedada pela Lei nº 12.607/2012 salvo com autorização específica da
Convenção; e, manter carros quebrados ou sem uso ocupando
vagas por longos períodos sem movimentação ou cadastro adequado junto à
administração.
Sobre lavar os veículos na própria garagem, isso é permitido desde que
o veículo caiba dentro da demarcação do espaço, pertença a um morador
cadastrado e o uso siga estritamente o regimento interno e as normas de
segurança do local.
Sobre os carros de
visitantes ou veículos novos do (a) morador (a) é preciso informar à
administração conforme as normas do condomínio. Essa medida garante o controle
de acesso, a segurança coletiva e o uso adequado das vagas de garagem.
O acesso de veículos de terceiros depende de autorização prévia do condômino
responsável. O motorista deve se identificar na portaria, e o veículo só pode
ocupar as vagas demarcadas para visitantes ou a vaga privativa da unidade, se
permitida pelo regimento interno. O registro de dados de placas e condutores é
respaldado pelas normas de segurança do condomínio, respeitando os limites da
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Quaisquer violações das regras, cabe ao (à) gestor (a) emitir
advertências e aplicar multas previstas no regimento interno caso o veículo
ultrapasse os limites da vaga. Em casos extremos de reincidência ou prejuízo
coletivo à circulação, os tribunais podem proibir a entrada do veículo
inadequado na garagem do edifício.
No entanto, o papel do (a)
síndico (a) na dinâmica de tráfego das microssociedades condominiais é ainda
mais complexa, quando se pensa na existência de outros veículos além dos
carros.
As diretrizes para o uso e a circulação de motos, bicicletas, patinetes
elétricos e outros modais em condomínios devem ser definidas em assembleia e
oficializadas no Regimento Interno. Porque elas variam conforme a segurança da
edificação, as normas do Contran e as critérios do Corpo de Bombeiros para
evitar riscos de incêndio em garagens e áreas comuns.
Não há, por exemplo, uma lei
federal única e específica que dite o uso exato de garagens para motos,
bicicletas, patinetes elétricos e outros veículos menores. O Código Civil e a
Lei do Inquilinato/Condomínios determinam que a base das regras está na
Convenção e no Regimento Interno de cada prédio, aprovados em assembleia,
respeitando a segurança coletiva.
Isso inclui, por exemplo, fixar
limites seguros para o trânsito interno, o que geralmente equivalente a passos
de pedestres ou até 6 km/h em calçadas compartilhadas. Exigir o uso obrigatório
de capacetes e sinalização adequada, tais como luzes e campainhas, dentro do
perímetro do condomínio.
Contudo, é proibido deixar patinetes e
bicicletas em corredores e rotas de fuga, pois bloqueiam a evacuação em
emergências. Eles devem ficar no bicicletário ou dentro da vaga privativa do
morador, desde que não extrapole o limite de espaço permitido.
E por falar em bicicletário,
o planejamento de um espaço para esse fim exige otimização rigorosa de espaço,
ergonomia para uso diário e regras claras de convivência para evitar conflitos
entre vizinhos e garantir a segurança dos equipamentos.
O planejamento de um bicicletário interno em condomínio nem sempre
exige aprovação da prefeitura ou ART, dependendo do escopo. Em geral,
as prefeituras não fecham o licenciamento para remanejamento interno de áreas
de estacionamento em condomínios prontos, de modo que a consulta ao código de
obras local vale apenas para novas edificações ou grandes reformas estruturais
externas.
Por isso, se for apenas para definir o local e criar as normas de uso, ele
precisa ser aprovado com maioria simples, 50%+1 dos presentes à assembleia.
Mas, se for para mudar a destinação de uma área comum, o processo demandará
projeto e aprovação em assembleia por 2/3 dos condôminos. O projeto inclui um
croqui ou planta baixa simples para ajudar na organização das vagas, no espaçamento
adequado e na circulação segura.
O Responsável Técnico e a emissão da ART/RRT são obrigatórios apenas se
houver demolição de paredes, construção de abrigos em alvenaria, alteração
estrutural ou de fachada. No caso da instalação de suportes metálicos parafusados
no piso existente, o documento é dispensado.
Outro assunto de
suma importância, dada a intensa disseminação de veículos elétricos, é o
carregamento em tomadas comuns das garagens. Ele pode ser regulamentado ou
vetado pelo (a) síndico (a) se não houver segurança elétrica ou medição
individual, devido a riscos de curto-circuito e incêndio.
Afinal, a introdução de veículos
eletrificados tais como carros, motos, bicicletas e patinetes em
microssociedades condominiais exige planejamento técnico e rigor nas normas de
segurança. Porque o uso simultâneo de
múltiplos carregadores pode colapsar a rede do prédio, gerando quedas de
energia e superaquecimento de cabos.
Sem contar que o uso de extensões, adaptadores ou tomadas residenciais
comuns em garagens subterrâneas ou coletivas é expressamente proibido por
normas técnicas recentes. Razão pela qual o uso deve se restringir a
carregadores do tipo Wallbox ou estações dedicadas que possuam proteções
contra curtos e disjuntores adequados.
Além disso, exige-se a instalação de pontos de desconexão manual de
energia, as chaves gerais, de fácil acesso e a interligação com o sistema de
detecção e alarme de incêndio do condomínio.
No caso das bicicletas
e patinetes elétricos, esses não devem ter suas baterias removíveis carregadas
dentro dos apartamentos de forma inadequada, recomendando-se bicicletários
estruturados ou áreas comuns monitoradas.
Daí a necessidade de que toda a instalação na vaga privativa ou área
comum requer um estudo de viabilidade e projeto assinado por engenheiro
eletricista, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Inclusive,
porque a inclusão de estações de recarga altera a classificação de risco da
edificação, exigindo comunicação formal com a seguradora para manter a apólice
válida.
Sim, as modificações específicas ou operacionais de alto risco, tais
como como instalação de eletropostos ou mudanças estruturais, devem ser
comunicadas à seguradora para evitar agravamento de risco e recusa de proteção.
O seguro contra incêndio e destruição é exigido por lei, mas coberturas
de responsabilidade civil dependem da exatidão dos riscos informados. Inclusive, a nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024) reforça
que o segurado não pode aumentar intencionalmente e de forma relevante o risco
coberto sem aviso prévio, sob pena de perda de indenização.
Outro ponto importante a se prestar atenção é o fato de que os acidentes
veiculares em condomínios não afetam o seguro obrigatório básico, focado em
incêndio ou destruição estrutural, mas podem acionar coberturas de
responsabilidade civil facultativas se houver culpa comprovada da gestão do
edifício.
Assim, se o acidente ocorrer
por queda de reboco, buraco grave na pista, falha mecânica no portão automático
ou um empregado do condomínio manobrar o veículo e/ou causar a avaria em
serviço, o condomínio precisa ter contratado a cobertura de Responsabilidade
Civil (RC) para que a seguradora pague o prejuízo.
Se o condomínio não possuir cobertura de Responsabilidade Civil (RC), a
obrigação de indenizar os danos recai diretamente sobre o seu próprio patrimônio.
Se os recursos do caixa comum forem insuficientes, o (a) síndico (a) poderá
responder civil e criminalmente na justiça caso fique comprovada a culpa por
omissão ou negligência na manutenção das áreas comuns. Além de poder ser destituído
(a) do cargo.
Como se vê, a dinâmica do tráfego de veículos nas microssociedades
condominiais não é um assunto simples ou banal. Tendo em vista de que exige atenção à existência
da mistura entre o espaço privado e as regras públicas.
O (a) motorista divide vias estreitas com pedestres, pessoas com mobilidade
reduzida, crianças, enquanto a gestão precisa aplicar leis federais e normas
internas sem ter a mesma autoridade de agentes de trânsito estatais.
Apesar de o (a) síndico (a) fiscalizar e aplicar multas administrativas com base no regulamento interno, ele não pode emitir multas de trânsito oficiais do Estado, o que dificulta em muitos casos o controle de infrações graves.
