Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. Esclarecendo as entrelinhas dos quóruns especiais para aprovação em assembleia.

Por Alessandra Leles Rocha

 

A gestão das microssociedades condominiais não existe sem a participação dos seus habitantes. Razão pela qual as assembleias condominiais são consideradas os locais constituídos para a manifestação decisória democrática dos (as) moradores (as).

Por meio das assembleias é que se garante aspectos fundamentais como, por exemplo, a legalidade da gestão financeira, o valor das taxas, as regras de convivência, a realização de obras, a contratação de funcionários (a) e prestadores (as) de serviço.

No entanto, não basta simplesmente convocar uma assembleia para deliberar essa ou aquela pauta. Para início de conversa, é preciso que o (a) gestor (a) condominial tenha em mente que, dependendo da decisão a ser tomada, se faz necessário um quórum especial.

A falta de observância do quórum correto exigido pelo Código Civil brasileiro ou pela Convenção do Condomínio pode resultar na anulação judicial das decisões tomadas pelo coletivo condominial, gerando enormes prejuízos financeiros e institucionais.

Vale destacar, no entanto, que o Código Civil é o limite mínimo obrigatório.  Desse modo, a regra principal é que a Convenção nunca pode estabelecer um quórum abaixo do que a lei federal determina, mas pode ser mais exigente. Nesse sentido, por exemplo, se a lei pede 2/3, a Convenção pode pedir unanimidade, mas não maioria simples.

Outro aspecto importante é em relação à regra de primeira e segunda chamada para determinar o quórum mínimo necessário para abrir uma assembleia de condomínio. Na primeira chamada, exige-se a presença da maioria absoluta dos condôminos, ou seja, mais de 50% das frações ideais. Na segunda chamada, que ocorre geralmente 30 minutos depois, a reunião pode ser instalada com qualquer número de presentes.

Acontece que essa regra afeta apenas deliberações de maioria simples. Quando a pauta exige quórum especial, como maioria absoluta ou 2/3dos condôminos, a segunda chamada flexibiliza a instalação da reunião com qualquer público, mas o número mínimo de votos a favor da pauta continua preso ao total de condôminos da microssociedade condominial.

Desse modo, em caso de eleição para síndico (a) ou aprovação de contas, por exemplo, se o condomínio tem 100 unidades, são necessários 51 votos completos do total de proprietários, mesmo que na segunda chamada só haja 20 pessoas na sala.

Em assembleias cuja pauta pretende alterar a Convenção, em que é exigido quórum qualificado de 2/3 de todos os condôminos, se não houver votos suficientes na segunda chamada para atingir os 2/3, o assunto não pode ser aprovado e a votação é rejeitada.

Feitas essas considerações iniciais, façamos uma análise propriamente dita dos quóruns especiais para assembleias condominiais.

Conforme o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e a Lei de Condomínios (Lei nº 4.591/1964), a regra geral para assuntos condominiais cotidianos é a aprovação por uma maioria simples dos presentes, ou seja, 50%+1 dos condôminos/inquilinos (as) adimplentes.

Inclusive, aqui cabe aqui algumas ressalvas importantes. Primeiro, em relação à adimplência. O condômino em atraso com a taxa do condomínio perde o direito de votar e ser votado nas assembleias, conforme o artigo 1.335 do Código Civil. Ele (a) pode comparecer às reuniões, mas não pode interferir nas decisões de voto, a menos que pague a dívida antes ou tenha um acordo formal aceito pela gestão do condomínio.

Segundo, em relação aos inquilinos (as). Eles (as) podem votar em assembleias de condomínio em duas situações principais. Quando possuem uma procuração assinada pelo proprietário. Desse modo, ele (a) pode votar em qualquer assunto, inclusive despesas extraordinárias ou eleição de síndico (a), se o documento permitir.

Quando o assunto tratado envolver apenas despesas ordinárias, tais como a aprovação do orçamento básico ou a manutenção rotineira. Mas, isso só acontece se o proprietário não puder estar presente na assembleia.

Lembrando que o proprietário precisa estar adimplente em relação às suas obrigações, quanto ao pagamento de taxas, com o condomínio, para ter direito a voto. No caso de proprietários (as) de múltiplos imóveis em uma mesma microssociedade condominial, eles (as) podem votar apenas pela (s) unidade (s) que estão adimplentes.

Quanto às pautas de assembleia que propõem uma deliberação para alterar a estrutura, as regras fundamentais ou o custo financeiro para o coletivo condominial, a legislação exige fatias maiores de votação com base em três critérios principais.

O primeiro deles se refere à utilidade e custo de obras e está definido segundo o art. 1.341, do Código Civil. Assim, obras voluptuárias ou intervenções de mero embelezamento, deleite ou recreio precisam do voto de 2/3 dos condôminos.  

Obras úteis, que dizem respeito às benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, tais como a instalação de painéis solares ou a individualização de hidrômetros, precisam de maioria absoluta de todos os condôminos, ou seja, 50% + 1 do total de frações ideais 1 do condomínio.

No caso de obras necessárias e reparos, algumas podem ser realizadas sem autorização prévia, por iniciativa do (a) síndico (a) ou, se ele (a) se omitir ou estiver impedido (a), por qualquer morador (a). Devendo, em tempo oportuno, ser levada ao conhecimento de todos.

Se houver urgência e alto custo, quem fizer a obra deve avisar a assembleia, que deve ser convocada de imediato. Se não forem urgentes, mas custarem muito, só podem ser feitas após aprovação em assembleia especial.

Um aspecto importante, nesse caso, é que o (a) morador (a) que pagar por obra necessária tem direito a receber o dinheiro de volta do condomínio, mas não ganha reembolso se fizer reformas de outra natureza sem autorização.

O segundo critério se refere ao impacto institucional e normativo, tratado no art. 1.351, do Código Civil. Trata-se de situações que alteram profundamente as leis internas do condomínio ou afetam diretamente o direito de propriedade.

São elas: a alteração da convenção de condomínio, que prevê a modificação do documento que rege a taxa de despesas, direitos e deveres institucionais, exigindo aprovação por um quórum de 2/3 de todos os condôminos; a mudança de destino do edifício ou unidade que exige a aprovação unânime, ou seja, 100% dos condôminos; e, a construção em área comum ou novos pavimentos, com acréscimos que modificam a planta original ou criam novas unidades, que também exige a aprovação por um quórum unânime, ou seja, 100% dos condôminos.

É importante destacar que, em caso de incêndio ou ruína que destrua parte substancial da edificação, a decisão de reconstruir ou extinguir o condomínio depende da aprovação por quórum de mais da metade dos condôminos, ou seja, 50% + 1 das frações ideais.

Por fim, o terceiro critério trata da penalidade em caso de convivência extrema, estabelecido pelo art. 1.337, do Código Civil. Quando o comportamento de um morador atenta gravemente contra a segurança, o sossego e a saúde dos demais, aplica-se uma multa ao Condômino Antissocial, que pode ser de até 10 vezes o valor da cota condominial, a fim de evitar a reincidência de descumprimento das regras condominiais e restabelecer uma convivência saudável no local.

Assim, para aplicar a normativa prevista no Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.337, parágrafo único, é exigido o quórum de 3/4 dos condôminos ou inquilinos que possuam uma procuração específica assinada pelo proprietário do imóvel.  O infrator é excluído da votação.

Mas, há um ponto importante a ser destacado sobre a questão dos quóruns especiais. Quando uma microssociedade condominial recebe uma notificação de órgãos públicos ou concessionárias de prestação de serviços, exigindo uma adequação ou obra prevista em lei, o assunto deve ser levado ao conhecimento da assembleia, mas a execução da obra não depende de aprovação por quórum especial, mesmo que o custo seja elevado.

Por quê? Porque visa cumprir uma imposição legal e evitar punições como multas, interdições ou corte de serviços essenciais. Como o cumprimento da lei é obrigatório, os condôminos não podem votar pelo não cumprimento da notificação.

Entretanto, em assembleia os votos serão destinados a deliberar sobre os orçamentos, a partir da escolha da empresa prestadora do serviço que apresentou a melhor proposta técnica e financeira; a forma de pagamento, se através de uma taxa extra ou a utilização do fundo de reserva para cobrir o custo elevado; e, o cronograma que irá definir os prazos de pagamento e da execução dentro do limite estipulado pelo Órgão público.

Por isso, cabe ressaltar que o fato de o custo ser elevado altera o procedimento de execução, mas não o poder de decisão sobre a obrigatoriedade da obra.

Segundo o artigo 1.341 do Código Civil, se a adequação exigiu gastos muito altos e uma ação imediata para evitar multas iminentes ou riscos à segurança, o (a) síndico (a) pode iniciar a obra imediatamente. Porém, ele (a) deve convocar a assembleia logo em seguida para dar explicações e ratificar os gastos.

Se a adequação legal não apresenta risco imediato de urgência, mas possui um custo elevado, o assunto precisa ser levado à assembleia antes do início dos trabalhos. Para aprovar obras que não sejam urgentes e envolvam despesas excessivas, a lei exige o quórum de maioria simples, 50%+1 dos condôminos presentes na assembleia convocada regularmente.

Contudo, se essas obras tratam da construção em área comum, com acréscimos que modificam a planta original ou criam novas unidades, o quórum exigido é de 2/3 de todos os condôminos.   

Por isso, considerando que o (a) síndico (a) figura como administrador (a) e representante legal do condomínio, recai sobre ele (a) a responsabilidade civil e criminal por suas ações e omissões durante o mandato (artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro), incluindo todos os aspectos pertinentes às assembleias que forem realizadas em sua gestão.  


1 Conforme o Artigo 1.352 do Código Civil, os votos são calculados proporcionalmente às frações ideais do terreno atribuídos a cada unidade, a menos que a convenção do condomínio determine explicitamente que os votos sejam por unidade. 

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