Verticalização urbana. Microssociedades. A importância do cumprimento dos prazos legais pela gestão condominial.
Por
Alessandra Leles Rocha
Com a expansão da
verticalização urbana, as microssociedades condominiais estão cada vez mais
alinhadas aos aspectos que regem quaisquer outras sociedades, como o cumprimento dos prazos legais
para diferentes questões da gestão condominial.
Para garantir a segurança
jurídica e a harmonia coletiva, o cumprimento desses prazos é uma das
obrigações mais críticas do setor. Por quê? Porque ele delimita a fronteira entre o exercício regular
de um direito e a perda desse mesmo direito por preclusão ou decadência, além
de evitar abusos financeiros e processos judiciais.
Veja, deixar de responder a
uma notificação ou ação judicial dentro do prazo faz com que os fatos alegados
por outra parte passem a ser presumidos como verdadeiros.
Direitos de cobrança, como
cotas em atraso, ou de exigência de reparações, como vínculos de construção,
expiram se não forem exercidos no tempo determinado por lei.
Renovações automáticas,
direitos de preferência em locações e vistorias possuem janelas estritas de
tempo que alteram completamente as obrigações das partes.
Além disso, o atraso no pagamento de
obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas gera impactos financeiros
pesados que saem direto do caixa coletivo condominial.
Bem como, o descumprimento de prazos para renovação de licenças
essenciais, tais como o AVCB do Corpo de Bombeiros ou a manutenção de
elevadores, pode configurar a negligência, transferindo a culpa diretamente
para o patrimônio pessoal do (a) administrador (a) ou síndico (a) caso ocorra
um sinistro.
Mas, não é só isso. A lei também exige prazos
mínimos para a convocação de assembleias. Desrespeitar esse intervalo abre
margem para a anulação jurídica de todas as decisões tomadas, gerando caos,
desconfiança e conflitos na comunidade.
Afinal, é preciso apresentar os balanços e os relatórios nos prazos
previstos na convenção ou na legislação a fim de evitar suspeitas de má gestão.
Por isso, os principais
prazos legais que regem a administração de microssociedade condominial incluem
a prestação de contas do
ano anterior e apresentação do orçamento anual, segundo o art.
1.348, VIII do Código Civil; a convocação de assembleia, cujo prazo mínimo para o envio do
edital varia conforme a convenção de cada condomínio, geralmente entre 5 a 10
dias de antecedência, de modo que o seu descumprimento pode anular as decisões;
o envio da ata da
assembleia, lembrando que caso a convenção omita essa informação,
o ideal é que seja distribuído em até 8 dias aos condôminos, observando as
boas práticas de transparência.
Vale ressaltar,
porém, que o registro da ata em cartório não é obrigatório por lei para
garantir validade interna às decisões, de modo que o registro serve
principalmente para dar publicidade perante terceiros como bancos ou órgãos
públicos.
Isso significa que o registo
em cartório se torna obrigatório na prática ou por exigência legal específica
em duas situações. Quando
as instituições financeiras, cartórios e fornecedores precisam comprovar que o
(a) síndico (a) eleito (a) é, de fato, o (a) representante legal do condomínio.
Sem esse registro, o (a) gestor (a) não consegue abrir ou movimentar contas
bancárias nem discutir contratos formais.
E quando a assembleia decide alterar regras fundamentais da convenção.
Nesse caso, a alteração precisa ser registrada no Cartório de Registro de
Imóveis para ter validade perante terceiros como novos compradores, por
exemplo.
Assim, o envio do
resumo das decisões ou da cópia da ata aos moradores não precisa esperar o
trâmite do cartório para acontecer. As decisões tomadas em assembleia passam a
valer para os condôminos imediatamente após a sua aprovação, salvo se a própria
assembleia tiver determinado uma data futura. Assim, o envio do documento serve
para dar publicidade interna ao que foi decidido.
Do ponto de vista da manutenção,
segurança e documentação esses prazos se referem ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB),
uma renovação varia por estado, ocorrendo geralmente a cada 2 a 5 anos ,
dependendo do perfil do edifício; a limpeza e desinfecção de caixas d'água, que deve
ser realizada obrigatoriamente a cada 6 meses; a manutenção e vistoria de
elevadores, que se refere a uma inspeção técnica obrigatória
realizada mensalmente pela empresa credenciada; e a recarga e teste hidrostático de
extintores, sendo que a recarga é anual e o teste hidrostático deve
ser feito a cada 5 anos .
Quanto às obrigações
trabalhistas e fiscais, tem-se o eSocial e DCTFWeb, que se referem ao envio das
informações trabalhistas e o recolhimento das contribuições previdenciárias dos
funcionários ou as comunicações de serviços a serem feitas mensalmente até o
dia 15 do mês subsequente ao fato gerador; a retenção de tributos (PIS, COFINS, CSLL, ISS),
que significa o pagamento dos impostos retidos na fonte de notas fiscais de
empresas prestadas de serviços, seguindo rigidamente o calendário fiscal da
Receita Federal; o fundo
de garantia (FGTS), a ser recolhido dos (as) funcionários (as) CLT até o dia 20 de
cada mês ; e a guarda
de documentos, incluindo aqueles de natureza trabalhista e/ou fiscal
por prazos que variam de 5 a 30 anos, como o FGTS.
Por isso, não há
razões que justifiquem o descumprimento dos prazos legais por parte da gestão
condominial. Quando isso ocorre, a legislação brasileira possibilidade sanções
e punições severas aos responsáveis.
De acordo com o Código Civil brasileiro, o descumprimento de obrigações
e prazos legais por parte do (a) síndico (a) ou da administradora configura má
gestão e pode acarretar consequências nas esferas civil, criminal e
administrativa.
A assembleia de condôminos pode
destituir o síndico que “não prestar contas, ou administrar convenientemente o
condomínio”, conforme o artigo 1.349 do Código Civil.
Se o atraso ou a omissão
gerar prejuízo financeiro ao condomínio, tais como multas contratuais, perda de
prazos processuais ou juros por contas pagas em atraso, o (a) síndico (a) responde
com seu patrimônio pessoal para indenizar a coletividade pelos danos causados por
negligência, imprudência ou imperícia.
Caso o (a) gestor (a) se
recuse a apresentar os saldos e comprovantes no prazo estipulado pela convenção
ou após notificação, os (as) moradores (as) podem ingressar com uma Ação de
Exigir Contas no Poder Judiciário.
Se forem constatadas
irregularidades ou desvios nessa fase judicial, o (a) gestor (a) será condenado
a restituir os valores atualizados.
Entretanto, em cenários mais
graves, o descumprimento de prazos e a falta de transparência podem ocultar
crimes. O (a) gestor (a) pode responder criminalmente por Apropriação indébita, art. 168 do Código Penal,
se retiver fundos ou utilizar recursos do condomínio de forma indevida; e, Apropriação indébita
previdenciária, art. 168-A do Código Penal, se deixar de cumprir os
encargos trabalhistas e previdenciários dos funcionários nos prazos legais.
Dizia Thomas Hobbes, filósofo
e teórico político inglês. “Toda infração da lei é uma ofensa contra o
Estado”. Assim, do mesmo modo que o cidadão deve obedecer às leis estatais
para garantir a ordem social, o condomínio está sujeito a obedecer a suas regras
internas.
Afinal de contas, a
Convenção de Condomínio funciona como uma Constituição daquela microssociedade,
então, quando um (a) morador (a) a infringe ele (a) quebra o pacto de convivência
estabelecido pela coletividade.
Portanto, toda infração do regulamento interno condominial é uma ofensa
contra a coletividade e o bem comum dos coproprietários, podendo, a depender da
gravidade, evoluir para uma infração legal que atrai a tutela e a resposta jurídica
do próprio Estado.
