Verticalizações urbanas. Microssociedades condominiais. Os perigos socioeconômicos que se encontram na outorga de poderes através de procurações.
Por
Alessandra Leles Rocha
Não há como negar que a contemporaneidade
exerce seus impactos, tanto bons quanto negativos, sobre a realidade das
microssociedades condominiais.
E pensando a respeito, movida
pela observação da frenética intensidade cotidiana, que opera tanto individual
quanto coletivamente, um fato mereceu minha especial atenção.
Diante da pressa, da
correria, do excesso de obrigações e afazeres, é cada vez mais comum que os
habitantes das microssociedades condominiais se abstenham da sua responsabilidade cidadã condominial.
Mas o que isso quer dizer? Bem, essa responsabilidade representa o
conjunto de deveres éticos, jurídicos e sociais que cada morador, seja
proprietário ou inquilino, possui para garantir a harmonia, a segurança e a
sustentabilidade de um condomínio.
Portanto,
contrariando as expectativas de muita gente, por aí, ela vai além de apenas
pagar a taxa condominial, envolvendo uma conscientização profunda e objetiva de
que o espaço coletivo depende das ações individuais.
Pode-se dizer, então, que
ela envolve o respeito aos Três S, que significam sossego, evitando barulhos excessivos fora dos
horários permitidos; saúde,
mantendo a limpeza e a higiene das áreas comuns e privadas; e, segurança, que inclui
também o papel da gestão na manutenção do equilíbrio fiscal e em questões
patrimoniais.
É justamente na fragilização
e esgarçamento da relação entre a responsabilidade cidadã condominial e o
respeito aos Três S, sem que muitos percebam ou optem por não perceber, que começam
a emergir os perigos socioeconômicos que se encontram na outorga de poderes através de procurações.
Aos que desconhecem o termo,
uma procuração é um documento legal que permite a
uma pessoa dar poderes a outro para agir e tomar decisões em seu nome.
No caso das microssociedades condominiais, o seu uso está garantido
pelas regras gerais de mandato do Código Civil brasileiro, nos artigos 653 a 692,
instalando-se como um instrumento legítimo para garantir a participação do
condomínio ausente.
No entanto, a legislação
federal nunca estabeleceu um teto ou limite numérico para a quantidade de
procurações que uma única pessoa pode portar em uma assembleia condominial. De modo
que, o acúmulo excessivo de procurações por um único
condômino ou pelo (a) gestor (a) pode gerar conflitos de interesse e desvirtuar
o caráter democrático das decisões coletivas.
Afinal de contas, quando
você não comparece e não orienta um voto, pequenos grupos ou o próprio síndico,
acumulando procurações, passam a decidir o futuro do condomínio sozinhos. Fazendo
com que as assembleias deixem de refletir a vontade real da maioria dos
moradores, concentrando o poder na mão de poucos procuradores.
Além disso, taxas extras e
aumentos ordinários podem ser aprovados sem que você possa questionar a real
necessidade dos valores. Contas com falhas ou gastos supérfluos da
gestão podem acabar aprovadas por falta de quórum questionador ou por voto de
procuradores alinhados ao (a) síndico (a).
Tudo isso acontece porque aqueles (as) que apenas enviam uma procuração
geralmente não acompanham os debates, as explicações técnicas de engenheiros ou
responsáveis técnicos, nem obtêm os esclarecimentos jurídicos feitos presencialmente.
E é fundamental ressaltar
que, muitas vezes, um argumento inteligente levantado na hora por um morador
muda o rumo de uma votação. Por procuração, essa troca se perde.
Assim, o acúmulo excessivo
de procurações com a gestão pode facilitar a contratação de empresas parceiras
que não necessariamente oferecem o melhor custo-benefício. Ou permitir decisões
erradas sobre obras podem desvalorizar o valor de mercado dos apartamentos a
longo prazo, por exemplo.
Contudo, a participação do condômino não se resume apenas às assembleias. É no cotidiano, a partir de
registros formais nos veículos de comunicação institucional, que ele (a) deixa
manifesto as suas dúvidas, questionamentos e/ou solicitação de informações.
Embora não sirvam como voto para a assembleia, eles servem para
subsidiar o (a) síndico (a) com pautas urgentes, fornecendo de evidência formal
ou indicando a necessidade da convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária
(AGE) caso 1/4 dos condomínios se unam em torno da mesma insatisfação.
Portanto, do ponto
de vista legal trata-se de uma garantia ao direito à informação, constituindo prova jurídica de
comunicação oficial e vinculando a responsabilidade da administração do condomínio.
Sim, os registros formais realizados no livro de ocorrências, e-mails
institucionais ou portais oficiais servem como prova legal de que o síndico
tomou ciência de um problema. De modo que, considerando o previsto no Código
Civil brasileiro, art. 1.348, a solicitação formal de informações obriga a
gestão a responder e disponibilizar os documentos necessários.
Inclusive, notificações
formais que possuem prazos de prescrição e servem para notificar formalmente a
administração antes de uma eventual ação judicial, comprovam que o morador
tentou resolver o conflito de forma antecipada.
Caso a dúvida ou questionamento
envolva uma multa recebida pelo condômino, o registro formal garante que ele
(a) apresentou sua contestação dentro das regras legais.
Mas, é sempre
importante lembrar que o condômino que não comparece à assembleia é obrigado a aceitar
e pagar tudo o que foi decidido, não podendo alegar desconhecimento. O
Judiciário raramente anula decisões de assembleias regulares 1 sob a justificativa de que o morador não estava
presente ou não concorda com o que a maioria votou.
Então, diante da intensificação e expansão do processo de
verticalização urbana no Brasil, na ausência de restrições na lei federal, cabe
à Convenção do Condomínio ou ao Regimento Interno definir regras específicas,
como limitar o número de representações por pessoa ou vetar que o (a) síndico
(a) obtenha procurações para aprovar as próprias contas.
Sobretudo, porque a
apropriação e o uso indevido de procurações por parte do (a) gestor (a)
condominial podem causar graves prejuízos financeiros, jurídicos e sociais para
o condomínio.
Na medida em que ele (a) centraliza
muitas procurações, anula-se o caráter democrático das assembleias o que pode
conduzir à aprovação de contas, contratos e obras sem o real consentimento dos
moradores.
Inclusive, decisões
financeiras irresponsáveis aprovadas por esse tipo de voto de cabresto
invariavelmente resultam em rombos no caixa e chamadas extras para os
moradores.
Por isso, em caso de
suspeita de que as procurações foram obtidas de forma fraudulenta, coagida ou
em desconformidade com a convenção, qualquer morador pode acionar a Justiça
para anular as decisões tomadas. Mas, para tal é fundamental reunir evidências
sólidas.
Começando, pelo fato de que todo condômino tem direito de
solicitar e de acessar os documentos da assembleia, ou seja, a cópia
do livro de presença, da ata e de todas as procurações utilizadas.
Em seguida, verificar as regras específicas do condomínio. A
convenção pode exigir reconhecimento de firma, limitar o número de procurações
por pessoa ou proibir que o síndico/membros do conselho recebam esses poderes.
Depois, fazer contato com os moradores
que assinaram as procurações suspeitas a fim de verificar se eles
realmente assinaram, se sabiam o que estava sendo votado ou se foram
pressionados e/ou ludibriados.
Se a resposta for
afirmativa, o (a) morador (a) confirmar que foi coagido (a) ou que a assinatura
é falsa, por exemplo, é necessário pedir para que ele (a) redija e assine uma declaração de
próprio punho ou uma declaração pública em cartório relatando o fato.
Com as provas em mãos, qualquer condômino (proprietário) que se sinta
lesado pode seguir a via judicial. É necessário buscar um
advogado especialista em direito condominial ou a Defensoria Pública a fim de
que o (a) advogado (a) protocole uma Ação Anulatória de Assembleia Condominial.
Nessa ação, pede-se uma liminar para suspender imediatamente os efeitos
das decisões tomadas até o julgamento final do processo.
Se houver
comprovação de falsificação de assinaturas, seja por falsidade ideológica ou
falsificação de documento particular, além do processo cível para anular a
assembleia, pode ser feito um Boletim de Ocorrência para abertura de inquérito
policial.
No fim das contas, o mau uso de procurações em assembleias ou na gestão
de um condomínio traz graves consequências jurídicas tanto para o (a) gestor
(a) que ocupa a posição de outorgado (a) quanto para o (a) morador (a) que
assinou o documento (outorgante).
O (a) gestor (a) que
utiliza procurações para benefício próprio, com propósito de fraudar votações
ou ampliar seus poderes comete infrações graves, podendo ser responsabilizado no
âmbito condominial e na esfera civil e criminal.
Já quem assina e
entrega a procuração também assume riscos jurídicos substanciais, baseados no
princípio da responsabilidade civil pelos atos do mandatário, previsto nos arts.
675 e 679 do Código Civil.
Assim, o (a) outorgante é
obrigado a cumprir todas as obrigações assumidas pelo procurador, desde que
este tenha agido dentro dos limites dos poderes outorgados na procuração.
Entretanto, se o gestor/procurador extrapolou os limites do documento
ou agiu com comprovada má-fé lesando o outorgante, o proprietário que outorgou
a procuração terá que arcar com o prejuízo perante o condomínio primeiro, para
só depois processar o procurador judicialmente, buscando reaver o prejuízo.
Como se pode
compreender, ao escolher mal seu representante ou assinar uma procuração em
branco, o outorgante assume o risco. Afinal, perante o condomínio, o voto ou a
decisão do procurador é válida.
Por essas e outras é que uma das melhores soluções para essa questão
sejam as assembleias virtuais (Lei nº 14.309/2022), no sentido de acabar com o
uso abusivo de procurações. Tendo em vista de que elas aumentam a participação
direta dos condôminos, reduzindo não só a dependência de terceiros para atingir
os quóruns especiais, como o excesso de procurações em mãos erradas.
Apesar de que mesmo no ambiente virtual o uso de procurações ainda é
legalmente permitido, a prática condominial demonstra que o interesse por elas despenca
quando o (a) morador (a) descobre que pode votar de onde estiver, com apenas
alguns cliques.
1 A regularidade na realização de uma assembleia condominial significa que o encontro respeitou rigorosamente todas as regras da lei (como o Código Civil) e a convenção condominial, garantindo que as decisões tomadas foram válidas e obrigatórias para todos.
