Verticalizações urbanas. Microssociedades condominiais. Os desafios decorrentes dos passivos da gestão condominial.
Por
Alessandra Leles Rocha
A verticalização urbana nos impõe
o retrato da convivência coletiva dentro de uma microssociedade condominial, a
qual é regida por regras internas e externas.
Nesse sentido, relembrando
as palavras de Pablo Neruda, poeta chileno, “Você é livre para fazer suas
escolhas, mas é prisioneiro das consequências”. O que sob a ótica
condominial significa que a liberdade de ação é acompanhada pela
responsabilidade de arcar com os resultados gerados por ela.
Desse modo, dentro da gestão
condominial essa linha tênue entre a liberdade/responsabilidade implica, por
exemplo, nas decisões
do (a) síndico (a). Na transparência e orçamento ao aprovar taxas irreais ou
negligenciar a manutenção preventiva que cobra o preço da realização de obras
emergenciais de elevado valor no futuro. Na permissividade em relação à postura dos condôminos,
que acreditam poder ignorar as regras da convenção, acabando por culminar em
multas, judicializações e piora na convivência e coexistência coletiva.
Mas, há um ponto fundamental
sobre esse assunto que poucos costumam pensar a respeito. Me refiro aos passivos da gestão condominial, que se referem a
todas as obrigações, dívidas e responsabilidades financeiras e/ou jurídicas que
a microssociedade condominial assume perante terceiros.
Isso significa que há passivos trabalhistas, salários atrasados, encargos
sociais como o INSS, o FGTS e as provisões de férias e 13º salário; passivos operacionais e de custeio, como as contas
a pagar aos fornecedores (as), as faturas de serviços de água, luz, gás,
telefone e os contratos de prestação de serviços terceirizados; os passivos jurídicos e ocultos, os quais se
referem as ações judiciais cíveis e/ou trabalhistas em curso, as indenizações
pendentes de notificação, e as multas por descumprimento de normas.
É de suma importância lembrar que o (a) síndico (a) possui um mandato limitado
a até dois anos, segundo o art. 1.347 do Código Civil brasileiro, com
possibilidade de reeleição ou destituição, gerando uma descontinuidade que
frequentemente resulta em passivos ocultos para a próxima gestão.
Assim, os principais
problemas que essa transição de mandato costuma trazer incluem passivos trabalhistas decorrentes da falta de
pagamento de horas extras, acúmulo de funções sem o devido pagamento ou
recolhimento indireto de encargos trabalhistas de funcionários (as) que uma
nova gestão herdará.
Passivos fiscais e
tributários ao deixar de reter ou
cobrar sobre impostos sobre serviços prestados por empresas terceirizadas (como
ISS, PIS, COFINS, CSLL).
Manutenções negligenciadas,
considerando que o (a) síndico (a) para mostrar uma falsa economia ou para manter
uma taxa condominial artificialmente baixa, pode adiar manutenções obrigatórias,
gerando um ônus estrutural passivo para as finanças dos (as) moradores (as) no
futuro.
Sem contar, a perda de histórico e dos processos que significa
a ausência de transição documental organizada, incluindo o sumiço de contratos
vigentes, as senhas de sistemas e os históricos de vistorias.
Por isso, na justiça brasileira, a compreensão sobre os passivos
condominiais ocultos, sejam eles de natureza financeira ou estruturais, está
diretamente ligada à responsabilidade civil subjetiva, ou seja, a
responsabilização pessoal do (a) síndico (a) ou do conselho condominial depende
da comprovação de dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou
imperícia).
Assim, dentro da
compreensão jurídica, o (a) síndico (a) enquanto representante legal e o (a)
executor (a) da administração do condomínio responde pessoalmente e pode ser
condenado a ressarcir o condomínio com seu patrimônio particular por omissão culposa
ou negligência, quando a inércia de seus atos, engavetando ou mascarando os
problemas, resulte em prejuízo financeiro futuro ou agravamento de um dano
estrutural.
Mas, em certos casos
decorrentes de erro de gestão desprovido de culpa, a justiça não penaliza
pessoalmente o (a) síndico (a). Afinal, se o passivo foi genuinamente
impossível de ser detectado pela diligência comum do (a) gestor (a), nesse
caso, o prejuízo é considerado um risco da própria coletividade ou imputado ao
verdadeiro causador.
Quanto aos conselhos fiscal e/ou consultivo, apesar de historicamente,
muitos serem vistos como funções meramente figurativas, a compreensão contemporânea
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais estaduais mudou
radicalmente esse panorama.
Isso implica na existência
de uma responsabilidade por omissão fiscalizatória, tendo em vista de que a
função legal do conselho é fiscalizar as contas e emitir pareceres. Então, se
os (as) conselheiros (as) atuam assinando pastas de prestação de contas no automático,
sem realizar conferências mínimas ou ignorando alertas explícitos, a justiça pode
sim aplicar a teoria da omissão culposa.
Além disso, há
também a responsabilidade solidária, caso fique provado que o conselho aprovou
contas sabidamente irregulares, fazendo vista grossa para os desvios ou ajudando
a ocultar o passivo para evitar tumultos na assembleia, seus membros podem
ser condenados a responder solidariamente, junto com o síndico, pelo
ressarcimento dos prejuízos causados aos condôminos.
Mas, o que acontece quando a gestão condominial recebe formalmente
questionamentos, por parte de condôminos, indicando a possibilidade de que esses
apontamentos podem se tornar passivos graves e não são tomadas medidas a
respeito?
Bem, a omissão ou a
inércia da gestão pode resultar em Responsabilidade Civil e Criminal do (a) síndico
(a) por negligência e omissão em
razão de que o Código Civil brasileiro, no art.1.348, determina que compete ao
síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela
prestação dos serviços.
Assim, se a omissão causar
prejuízo financeiro ao compromisso ou danos financeiros a terceiros, o (a)
síndico (a) pode responder com seu patrimônio pessoal para ressarcir as perdas,
desvinculando a dívida da massa condominial. E se houver crime de prevaricação
ou omissão. Posto que, em casos extremos, o (a) síndico (a) pode responder
criminalmente por omissão ou lesão corporal culposa/homicídio culposo.
Mas, também, pode resultar
na destituição do (a) síndico (a) por quebra de confiança. Nesse cenário, os condôminos
podem se mobilizar para convocar uma assembleia extraordinária, a partir da assinatura
de 1/4 dos proprietários, com o fim específico de destituir o (a) gestor (a) por
má administração ou omissão diante de riscos iminentes.
Outra perspectiva são
as ações judiciais individuais contra o condomínio. O condômino que notificou a
gestão e não obteve resposta pode ingressar com uma ação judicial com pedido de
liminar para obrigar o condomínio a realizar as obras ou proceder às correções
e ajustes solicitados.
Além disso, se a
inércia da gestão desvalorizar o imóvel do condômino ou causar danos como infiltrações,
rachaduras e prejuízos materiais no espaço privado, o condomínio poderá ser
acionado judicialmente para pagar indenizações, gerando um passivo ainda maior.
Contudo, ao se pensar
sobre a omissão ou a inércia da gestão não se pode esquecer da perda de
cobertura de seguros e dos prejuízos financeiros coletivos (rateios extras).
Veja, se ocorrer um sinistro como um incêndio por falta de manutenção
elétrica ou desabamento por falta de reforma e a seguradora comprovar que o
condomínio já havia sido alertado formalmente e não agiu, ela pode recusar o
pagamento da indenização por entender que houve agravamento de risco
intencional ou negligência grosseira.
Sem contar que as contas de gestão que ignoram os avisos e geram
processos ou multas podem ser reprovadas em assembleia. Fato que traz graves repercussões jurídicas,
financeiras e administrativas para o (a) gestor (a), especialmente quando há
descumprimento legal e geração de multas.
A reprovação das
contas sinaliza uma quebra óbvia de confiança. Com base no Código Civil
brasileiro, a assembleia pode deliberar imediatamente a destituição do (a)
síndico (a) por má gestão, prática de irregularidades ou por não prestar contas
importantes.
Quando o (a) gestor
(a) ignora avisos, gera multas fiscais, trabalhistas ou ambientais, e descumpre
uma previsão orçamentária sem justificativa, ele comete um ato ilícito por
negligência ou imprudência. O que permite a cobrança desses valores por meio de
uma Ação de Indenização ao condomínio.
Se a reprovação das contas resultar de desvio de verbas, uso indevido
do fundo de reserva ou falsificação de documentos, o gestor pode responder
criminalmente por crimes de Apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e
de Estelionato (art. 171 do Código Penal).
Se for constatado um rombo financeiro definitivo ou desvio comprovado
na prestação de contas reprovadas, o condomínio pode ingressar com uma ação
judicial para exigir a devolução imediata dos valores, a partir do relatório de
auditoria ou da ata da assembleia que servem como forte base probatória.
É fundamental ter em mente que a ausência de contas aprovadas e de uma
previsão orçamentária legal e bem estruturada dificulta a cobrança judicial de
membros inadimplentes. Assim, se o orçamento não for legalmente referendado, os
devedores poderão questionar a validade dos valores cobrados em juízo.
Isso sem dizer que a
saúde financeira da microssociedade condominial despenca, gerando riscos de
negativação do seu CNPJ o que pode desencadear o bloqueio de crédito, a restrição
com fornecedores, as contas bancárias limitadas, os processos judiciais e
penhora de bens, a impossibilidade de emitir a Certidão
Negativa de Débitos (CND), e o aumento da taxa condominial.
Daí ser imperioso lembrar que: quando o passivo finalmente estoura, seja por uma execução
trabalhista, uma multa pesada de órgãos públicos ou uma obra emergencial de
engenharia, todos os condôminos são obrigados a arcar com taxas extras severas
para cobrir o rombo.
Razão pela qual a
justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade não acaba com o fim
do mandato. Portanto, se um passivo oculto gerado em gestões
anteriores vier à tona anos depois, o condomínio tem o direito de mover uma
ação de regresso contra o (a) ex-síndico (a) e os (as) ex-conselheiros (as)
daquela época, contanto que se respeite os prazos prescricionais contados a
partir da ciência do dano.
Segundo escreveu José
Saramago, em seu Ensaio Sobre a Cegueira (1995), “se antes de cada ato
nosso, nos puséssemos a prever todas as consequências dele, a pensar nelas a
sério, primeiro as imediatas, depois as prováveis, depois as possíveis, depois
as imagináveis, não chegaríamos sequer a mover-nos de onde o primeiro
pensamento nos tivesse feito parar”.
Do ponto de vista da gestão
condominial essas palavras fazem refletir sobre o perigo da omissão e o risco
dos passivos ocultos. Começando
pelo fato de que ao tomar decisões impulsionadas apenas pelas consequências
imediatas, tais como cortar custos de manutenção para baratear a taxa naquele
mês, gera-se uma falsa sensação de segurança.
Assim, o que parecia um ato simples de economia gera, a médio e longo
prazo, graves passivos trabalhistas, cíveis ou estruturais. Por isso, o papel
do (a) síndico (a) não é prever o inimaginável com perfeição estática, mas
aplicar a gestão de riscos 1, assumir responsabilidades com
planejamento técnico, previsão orçamentária e respaldo legal para evitar que
pequenas omissões e negligências se transformem em dívidas judiciais ou prejuízos
ao patrimônio.
Na gestão
condominial o movimento deve ser sempre guiado por uma matriz de risco fundamentada
em três pilares: auditorias preventivas e periódicas nas contas; consultoria
jurídica antes da assinatura de contratos, especialmente, os de grande porte; e,
cronograma rigoroso de manutenção preventiva para evitar o colapso de
estruturas.
1 Conjunto de ações estratégicas voltadas para
identificar, analisar e mitigar ameaças que possam afetar a segurança dos
moradores, a integridade física da edificação e a saúde financeira ou jurídica
do condomínio. Sob a legislação brasileira (art. 1.348 do Código Civil), o (a)
síndico (a) responde civil e criminalmente pela omissão ou negligência na
conservação e guarda das partes comuns.
