Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. Como a má gestão condominial pode gerar agravos à saúde mental dos habitantes desses espaços sociodemográficos.
Por Alessandra
Leles Rocha
É fato que o adensamento
populacional, desencadeado pela dinâmica da verticalização urbana, a qual tem
consolidado cada vez mais microssociedades condominiais, se torna uma expressão
importante dos desafios psicossociais e comportamentais contemporâneos.
Lembrando que no próximo dia
10 de outubro
é celebrado o Dia
Mundial da Saúde Mental, instituído em 1992 pela Federação Mundial
de Saúde Mental (WFMH), para Conscientizar a população mundial sobre a
importância do cuidado psicológico e emocional, refletir sobre o tema no âmbito das
microssociedades condominiais é de suma importância.
Afinal, o ambiente habitacional não apenas impacta diretamente o bem-estar
emocional dos indivíduos, como a sua má gestão pode, de fato, se tornar um
fator severo de estresse crônico, ansiedade e desgaste psicológico para os (as)
moradores (as).
É nesse sentido que a má
gestão condominial, ao produzir um ambiente de estresse crônico, permite que
surjam desafios e obstáculos de natureza psicossocial e comportamental graves e
perigosos, capazes de potencializar impactos diretos e indiretos à saúde de
todos os que residem e transitam por esses espaços.
Veja, os ambientes mal geridos alimentam a cultura da fofoca, das perseguições
e das fiscalizações excessivas, muitas vezes por parte do (a) próprio (a)
síndico (a) ou de grupos de moradores (as) aliados (as). De modo que as pessoas
passam a viver em estado de alerta constante, antecipando o próximo conflito ou
a notificação injusta.
Também, quando o (a) síndico (a) ou a administradora são parciais,
omissos ou agem com abuso de poder, os habitantes da microssociedade condominial
perdem a referência de regras claras, garantidoras de segurança jurídica ao
local. Pois, a sensação de que nada funciona ou de que a lei não se aplica a
todos gera frustração profunda, apatia e sentimento de impotência.
Especialmente,
quando a má gestão tolera ou alimenta canais de comunicação tóxicos, tais como
grupos de WhatsApp sem moderação. Nesses espaços, moradores que discordam da
gestão ou cometem deslizes menores são expostos, julgados e cancelados
publicamente pela comunidade.
O que leva à consolidação da
Síndrome dos Pequenos
Poderes 1, propiciando um aumento de
comportamentos reativos, hostilidade verbal, revanchismo e, em casos extremos,
agressões físicas por motivos banais.
Acontece que tudo isso não
só muda o foco do bem-estar para o litígio, como manifesta a disseminação e a cronificação
da insalubridade mental, ou seja, a saúde psicológica dos residentes sofre
impactos severos contínuos.
Haja vista a incapacidade de
relaxar dentro da própria casa mantém o sistema nervoso em estado de luta ou
fuga constante. Isso pode evoluir para a Ansiedade Generalizada (TAG) ou desencadear ataques de pânico,
especialmente ao retornar para o condomínio ou ao precisar interagir com a
gestão e/ou vizinhos (as).
O sentimento prolongado de
impotência, por considerar que nada vai mudar ou que não há para onde fugir, é
um forte gatilho para
episódios depressivos. Sim, o (a) morador (a) perde o prazer pelo
seu espaço de moradia e pode se isolar socialmente.
Embora o termo Burnout seja muito
associado ao trabalho, a exaustão extrema causada por problemas cotidianos
repetitivos e sem solução na habitação gera um esgotamento mental e físico
idêntico.
Barulhos não resolvidos pela
gestão ou a própria preocupação com conflitos e assembleias causam insônia crônica. Como
consequência a falta de sono reparador sabota a saúde mental, piorando o humor,
o foco e a imunidade.
Além disso, o sofrimento
mental em habitantes de microssociedades condominiais frequentemente se
manifesta ativando mecanismos de defesa que, a longo prazo, podem desencadear
ou agravar doenças
graves e condições autoimunes.
Isso inclui a hiperativação do cortisol,
tendo em vista de que o estresse constante faz com que o organismo produza
níveis elevados tanto desse hormônio quanto de Catecolaminas - adrenalina
(epinefrina), noradrenalina (norepinefrina) e dopamina. No caso da elevação do cortisol
por longos períodos ocorre a desregulação do sistema imunológico.
O que desencadeia um estado inflamatório crônico
no corpo, que é a base para o surgimento de diversas patologias severas, tais
como as doenças
cardiovasculares, diabetes tipo 2, câncer, doenças autoimunes e articulares, dores crônicas e Fibromialgia.
Inclusive, porque
em pessoas com predisposição genética, o estresse severo atua como o gatilho
que faz o sistema imunológico se confundir e passar a atacar as células
saudáveis do próprio corpo.
Vale destacar que moradores
(as) submetidos a conflitos condominiais crônicos podem ter o agravamento da apneia obstrutiva
do sono (AOS). Ainda que estresse psicológico não mude diretamente a
anatomia da garganta, ele desencadeia uma série de reações físicas e
comportamentais que pioram significativamente os episódios de obstrução
respiratória e reduzem a tolerância do organismo aos microdespertares.
Pois, o estresse pode elevar
a produção de secreções e a congestão nasal, dificultando ainda mais o fluxo de
ar. Com o sono já fragilizado pelo estresse, o cérebro do paciente com apneia
desperta com muito mais facilidade a cada pequena diminuição de oxigênio,
impedindo que ele atinja as fases profundas e reparadoras do sono.
De modo que os (as) moradores(as) nessa situação entram em um ciclo
perigoso, no qual o estresse do condomínio destrói o sono, e a apneia agravada
tira a energia e a paciência necessárias para lidar com os problemas do dia a
dia de forma saudável.
Assim, à luz da
legislação brasileira, a má gestão condominial que gera agravos à saúde física
e mental dos moradores é passível de severas punições nas esferas civil,
criminal e administrativa.
O (a) síndico (a) e o próprio condomínio respondem legalmente por
omissões, negligências ou condutas abusivas que ameacem o bem-estar dos
habitantes.
Segundo o Código Civil
brasileiro, Art. 1.348, V, o (a) síndico (a) deve “diligenciar a conservação
e a guarda das partes comuns”. Já o art. 186 define que comete ato ilícito
quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano à outrem, mesmo que o dano seja exclusivamente moral.
E o art. Artigo 927 determina
que a pessoa que causar dano à outra por meio de um ato ilícito, conforme os
artigos 186 e 187, tem a obrigação de repará-lo. Inclusive, o seu parágrafo
único introduz a responsabilidade objetiva, prevendo a reparação independente
de culpa em atividades de risco ou nos casos previstos em lei.
A depender da gravidade da
situação gerada pela má gestão, o (a) síndico (a) pode responder criminalmente.
Seja por Periclitação da Vida ou da Saúde, segundo o art. 132 do Código Penal,
que significa expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
Seja por Lesão Corporal
Culposa, segundo o art. 129, § 6º do Código Penal, quando a falta de cuidados
ou negligência com as instalações físicas do condomínio resulta em ferimentos
ou adoecimento físico crônico de algum (a) morador (a).
Seja por Omissão de Socorro,
segundo o art. 135 do Código Penal. Caso o (a) gestor (a) deixe de agir em
situações de emergência de saúde dentro das áreas comuns onde sua intervenção é
exigida.
Seja por Perturbação do
Sossego Alheio, segundo o art. 42 da Lei de Contravenções Penais, se a gestão
for conivente ou ignorar reiteradamente abusos sonoros nas áreas comuns que
impeçam o descanso e afetem a saúde mental dos moradores.
Contudo, os (as) próprios
(as) moradores (as) possuem ferramentas legais para punir a má gestão
internamente. Pela destituição do (a) síndico (a), art. 1349 do Código Civil,
ou em decorrência de multas de órgãos públicos.
Sim, a falta de alvarás do Corpo de Bombeiros (AVCB), a ausência de
potabilidade da água ou as falhas de vigilância sanitária nas áreas comuns, por
exemplo, geram multas pesadas aplicadas pelo Estado ou Município contra o
condomínio, configurando prejuízo financeiro causado pelo (a) gestor (a).
Portanto, é preciso levar a sério os impactos gerados pela má gestão
condominial à saúde mental dos (as) moradores (as), sob o risco de incorrer no agravamento
da judicialização. É inadmissível que desvirtuamentos éticos na gestão
condominial possam ser banalizados a tal ponto de transformar o ambiente em uma
fonte constante de ansiedade e insalubridade habitacional.
Quando a gestão é
negligente, autoritária ou carece de transparência, torna-se fundamental a sua profissionalização,
a criação de canais de ouvidoria eficazes e o respeito às convenções e ao
Código Civil para evitar que o condomínio se torne um ambiente adoecedor.
