Verticalização urbana. Microssociedades condominiais. As consequências e os desdobramentos de decisões que ultrapassam o tempo legal da gestão.

 

Por Alessandra Leles Rocha

 

As microssociedades condominiais apresentam períodos de gestão, no máximo dois anos, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.347, com possibilidade de reeleição. Contudo, a convenção condominial pode estipular períodos menores, como 1 ano, por exemplo.

Porém, após o período previsto, é obrigatório a realização de uma nova Assembleia Geral Ordinária (AGO) para eleição ou manutenção do (a) síndico (a), evitando irregularidades administrativas.

Vale destacar que não há limite legal para o número de vezes que o (a) gestor (a) pode ser reconduzido ao cargo, desde que reeleito por Assembleia Geral Ordinária (AGO).

Durante o período de gestão, o (a) síndico (a) deve se concentrar no equilíbrio financeiro, a partir de um controle rígido do fluxo de caixa, redução da inadimplência e manutenção do fundo de reserva em dia; na manutenção preventiva, com vistorias periódicas em áreas comuns, elevadores e redes hidráulicas para evitar gastos altos com reparos emergenciais; e, na segurança condominial e dos moradores, visando  a atualização de sistemas de controle de acesso, portaria e cumprimento rigoroso do regimento interno 1.

São esses pilares, juntamente com a prestação de contas claras e os canais abertos de comunicação institucional para ouvir as demandas dos condôminos e moradores, que irão garantir a valorização do patrimônio e uma boa convivência.

Mas, há algo que merece atenção quando se trata da gestão das microssociedades condominiais. Trata-se da tomada de decisões que não ultrapassem o tempo legal da gestão, ainda que respaldadas por aprovação em assembleia 2.

Por exemplo, assinar contratos com prazo superior ao do próprio mandato sem aprovação em assembleia. A parte do contrato que excede o mandato pode ser considerada nula pela Justiça, gerando multas rescisórias pesadas ou obrigações financeiras indesejadas para a nova gestão.

Ou iniciar reformas vultosas nas áreas comuns sem aprovação dos moradores, disfarçadas de manutenção ordinária. Por se tratar de uma prática ilegal que viola o Código Civil brasileiro; posto que, em seu art. 1341 está estabelecido que as reformas úteis ou as voluptuárias e os reparos dispendiosos não urgentes exigem aprovação em assembleia com quóruns específicos, maioria ou 2/3 dos condôminos, isso pode resultar na anulação da obra, na responsabilização civil e criminal do ex-síndico (a) e na reprovação de contas da gestão.

O (a) ex-síndico (a) pode ser condenado (a) judicialmente a ressarcir o erário condominial, e os valores, corrigidos com juros ao longo dos anos, podendo se transformar em dívidas milionárias.

Aliás, aqui cabe um parêntese de extrema importância. Os tipos de obras condominiais que variam conforme o tipo de intervenção - necessárias, úteis ou voluptuárias -, e a necessidade de quóruns especiais para sua votação, estabelecidos por lei para evitar anulações.

As obras necessárias são aquelas destinadas a conservar a estrutura condominial e evitar danos.  O (a) síndico (a) pode realizá-las sem votar, em caso de emergência, trazendo ao assunto à pauta da próxima assembleia.  Se não for urgente, é necessária a maioria simples dos presentes na assembleia, ou seja, 50%+1.

As obras úteis são aquelas que melhoram ou facilitam o uso dos espaços comuns. Sua aprovação exigem o voto da maioria absoluta, 50%+1, de todos os condôminos presentes ou não à assembleia.  

As obras voluptuárias são aqueles de natureza estritamente de luxo, lazer ou embelezamento. Portanto, não aumentam e nem facilitam o uso normal do espaço. Sua aprovação exige o voto de dois terços (2/3) de todos os condôminos.

Ou parcelar compras ou empréstimos em nome do condomínio, extrapolando o orçamento para os anos seguintes, de modo que o fluxo de caixa futuro fique engessado, podendo faltar dinheiro para contas básicas, tais como água, luz e funcionários.

Nesse caso, o (a) ex-síndico (a) pode ser responsabilizado (a) civilmente para ressarcir os valores, além de responder por má-gestão e, em certos casos, por crimes contra administração previstos na lei.

Veja, decisões que ultrapassam o tempo legal do mandato do (a) síndico (a), geralmente de até 2 anos, não cancelam automaticamente uma aprovação anterior por assembleia, mas cancelam a deliberação específica para vincular gestões futuras.

Segundo a justiça brasileira, acordos celebrados que ultrapassam o tempo do mandato da gestão condominial podem ser anulados na parte que sobra, caso a situação não tenha sido vista e deliberada por assembleia. Sim, porque para mudar ou manter as obrigações de longo prazo, os condôminos precisam votar de novo em uma nova assembleia.

Sem essa autorização coletiva prévia, as obrigações que excedam o período de gestão podem ser consideradas nulas ou rescindíveis pela nova administração. Afinal, o (a) síndico (a) não pode engessar as gestões futuras com obrigações extraordinárias sem deliberar em assembleia com os condôminos.

Assim, as consequências jurídicas dessa falta de consulta criam uma ineficácia relativa, tendo em vista de que decisões que extrapolam o período do mandato podem ser consideradas ineficazes perante o condomínio.

Cabendo, então, a anulabilidade; visto que, os condôminos podem pleitear a anulação do excedente ou de todo o contrato na justiça. Tendo a necessidade de ratificação para ter validade jurídica total, ou seja, haver aprovação da decisão em assembleia posterior.

Caso essas medidas não sejam tomadas, se estabelece uma responsabilização pessoal para o (a) ex-gestor (a); pois, ao comprometer as finanças do condomínio de forma arbitrária, ele (a) pode responder civil e criminalmente por todas as perdas e danos causados ​​ao condomínio.

Segundo o Código Civil brasileiro, art. 1.348, o (a) síndico (a) tem o dever de zelar pela guarda, conservação e administração do condomínio. Portanto, as obrigações que excederam o período de gestão e que não dispuseram de autorização coletiva prévia, podem ser anuladas ou rescindidas para proteger o patrimônio coletivo e garantir a soberania da assembleia contra abusos de poder do (a) ex-gestor (a).

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